Tribunal Central Administrativo Sul

207/10.2BEPDL

Data
2021-04-29
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As contribuições para a Segurança Social resultantes da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte (autoliquidação), representando uma homologação implícita pela Administração decorrente da aceitação do pagamento do imposto, a lei permite a extração de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um ato administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação. II-Resultando o apuramento das contribuições para a Segurança Social de ação inspetiva (liquidações oficiosas), e constando do probatório que existiu todo um procedimento administrativo de averiguações, com inerente elaboração de projeto de relatório, audição prévia, e relatório definitivo que culminou no ato de apuramento final da quantia a pagar, o qual foi notificado à Recorrente mediante carta registada com aviso de receção, com os respetivos mapas de apuramento das quantias em dívida, ter-se-á de entender que o mesmo corporiza o ato de liquidação.

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