Tribunal Central Administrativo Sul

00360/04

Data
2005-02-15
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. O IRS de liquidação adicional, carece de ser notificado por carta registada com A/R ou por outra forma mais solene como o mandado; 2. A notificação de IRS no âmbito do CPPT, efectuada por carta registada sem A/R, remetida para o domicílio dos contribuintes, e que não se prova que tenha por estes sido recebida, não tem a virtualidade de concretizar tal notificação; 3. A alteração da norma do art.º 139.º n.º3 do CIRS na redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, apenas a veio alterar nos seus aspectos adjectivos, harmonizando-a com a norma do art.º 39.º n.º1 do CPPT, não introduzindo nenhuma nova disciplina no que concerne à notificação dos restantes actos de liquidação deste imposto; 4. Verificada a falta de notificação do imposto dentro do respectivo prazo de caducidade, ocorre a sua inexigibilidade, fundamento válido de oposição à execução fiscal onde o mesmo se pretendia cobrar.

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