90-0155
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
35 resultados nos descritores e sumários
Relator: SOUSA BRITO
I - O recurso ao abrigo da alinea b), do n. 1 do
Relator: MARIO DE BRITO
I - Tendo os recorrentes afirmado na alegação do recurso para a Relação
Relator: FERNANDA PALMA
artigo 43º do Decreto-Lei nº 260/76. Ora, por força do princípio do pedido, o Tribunal Constitucional não pode alterar oficiosamente o objecto de recurso: o Tribunal só pode ponderar
Relator: MONTEIRO DINIS
outro programa normativo. V - Assim, o Ministerio Publico, ao pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciario, actua como orgão de justiça no exercicio de uma actividade basicamente subordinada ... proposito do seu parecer sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio da igualdade de armas, nem um qualquer afrontamento a independencia dos tribunais
Relator: ALVES CORREIA
essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação
Relator: ALVES CORREIA
essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação ... não que ao Supremo seja vedado apreciar: ha, sim, que conhecer dela. VI - O principio da fundamentação dos actos juridicionais, expresso no artigo 208 n. 1 da Constituição, não
Relator: TAVARES DA COSTA
esgotado o seu poder jurisdicional, não sendo já pertinente, em princípio, o momento de arguição de nulidades ou do pedido de aclaração. II - Ao suscitar-se a inconstitucionalidade
Relator: ALVES CORREIA
essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não
Relator: CARDOSO DA COSTA
essa inconstitucionalidade respeita; II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação
Relator: CARDOSO DA COSTA
essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não
Relator: CARDOSO DA COSTA
essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder judicial esgota-se, em principio, com a prolação da sentença pelo que o pedido de aclaração de uma sentença ou a reclamação
Relator: ALVES CORREIA
ainda pudesse conhecer da questão. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro ... entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial, ou a reclamação da sua nulidade, não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão
Relator: MONTEIRO DINIS
mesma questão de inconstitucionalidade respeita. II - Assim, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não ... entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão
Relator: MONTEIRO DINIS
questão de inconstitucionalidade respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não ... entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar a questão
Relator: MONTEIRO DINIS
questão de inconstitucionalidade respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não ... ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar
Relator: ALVES CORREIA
questão de inconstitucionalidade) respeita). III - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação uma norma inconstitucional não constitui ... este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar
Relator: ALVES CORREIA
questão de inconstitucionalidade) respeita. II - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não ... este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar
Relator: ALVES CORREIA
questão de inconstitucionalidade) respeita. IV - Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em principio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não ... este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar
Relator: ANTONIO VITORINO
constitucionalidade se reporta. II - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos atempados para suscitar a questão ... oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. III - Tendo-se pedido a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 349 do Codigo Civil e do artigo
Relator: ALVES CORREIA
ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são ja, em principio, meios idoneos e atempados para suscitar ... judiciais, quando representa o Estado, norma ao abrigo da qual interpos o referido recurso, pedindo que fosse anulado o processo executivo, por falta de citação dos Chefes das Secretarias