Tribunal Constitucional (até 1998)
I - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo", deve ser tomado "não num sentido puramente formal, mas num "sentido funcional", tal que "essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita. II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade, nem muito menos o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. III - Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suacitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final.
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