Tribunal Constitucional (até 1998)

95-191

Data
1995-10-17
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC5750
Decisão
Infere reclamação contra não admissão do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão de inconstitucionalidade foi equacionada tardiamente pois que não suscitada durante o processo, no sentido de ter sido invocada até ao momento em que o tribunal "a quo" pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, não sendo já pertinente, em princípio, o momento de arguição de nulidades ou do pedido de aclaração. II - Ao suscitar-se a inconstitucionalidade de uma dada interpretação normativa impõe-se que o sentido dessa interpretação seja enunciado de forma que, no caso de proceder o pedido, o tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como em geral, os operadores de direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, violar a Constituição o que, manifestamente, o reclamante não fez. III - A questão da intempestividade da suscitação renovar-se-ia por a interpretação da norma do preceito invocado não se tratar de uma decisão surpresa, fundamentada em termos imprevisíveis.

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