93-0152
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Os recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente
45 resultados nos descritores e sumários
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Os recorrentes devem sujeitar-se as regras disciplinadoras do processo, nomeadamente
Relator: ALVES CORREIA
principio, incluindo o acto processual das respostas aos quesitos sobre a materia de facto a que respeitam os artigos 653, n. 2, e 712, n. 3, do Codigo de Processo ... clara ao referir-se aos meios concretos de prova, não a prova produzida. XII - O conteudo da fundamentação das respostas aos factos quesitados ha-de ser necessariamente influenciado pela circunstancia
Relator: NUNES DE ALMEIDA
decisão». Assim sendo, e porque o ora recorrente não teve conhecimento da situação de facto - vertida nos documentos de cuja junção não foi notificado - que terá estado na origem ... sempre a da inconstitucionalidade da norma que, proibindo a extradição no caso de os factos que fundamentam tal extradição serem puníveis com prisão perpétua segundo a moldura penal abstracta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O facto de não ter sido suscitada pelo arguido a questão
Relator: VITAL MOREIRA
I - Não pode recorrer-se para o Tribunal Constitucional de decisão da
Relator: SOUSA BRITO
I - Sendo certo pretender o recorrente um pronunciamento do Tribunal Constitucional quanto
Relator: TAVARES DA COSTA
I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito portugues , desde , evidentemente , que tais decisões não hajam transitado em julgado) , o facto e que decisiva para essa admissibilidade e a data em que o recurso foi interposto ... caso , uma decisão contendo um juizo sobre a constitucionalidade duma norma (e mais concretamente , um juizo positivo sobre essa inconstitucionalidade) , o meio proprio de impugnação do acto jurisdicional em causa
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Não se cumpre um dos requisitos do recurso de constitucionalidade - o da
Relator: SOUSA BRITO
I - A questão da inconstitucionaldiade do artigo 655 do Codigo de Processo
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Os recorrentes não suscitaram, antes de proferido o acordão pelo Supremo
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Constitui jurisprud:ncia uniforme do Tribunal Constitucional que a arguição de
Relator: MARIO DE BRITO
I - Não devem ser tomados como padrões autonomos de um juizo de
Relator: MONTEIRO DINIS
harmonia com as normas constitucionais. II - A competencia do Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas se reporta ao julgamento da norma em termos de a declarar inconstitucional ... contestou foi o criterio seguido na decisão recorrida aquando da aplicação do direito aos factos provados, a valoração e subsunção juridica de um certo quadro factual. E isso não pode
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A questão de constitucionalidade não e suscitada "durante o processo" quando
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões cuja inconstitucionalidade seja
Relator: RAUL MATEUS
I - Constitui pressuposto especifico, entre outros, do recurso de constitucionalidade a que
Relator: MARIO AFONSO
I - Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Embora a questão de inconstitucionalidade apenas tenha sido colocada no requerimento