Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Afirmar que determinada interpretação, dada pelo tribunal recorrido, não poderia ter sido querida pelo legislador, sob pena de inconstitucionalidade, vale por arguição da inconstitucionalidade da norma em causa. II - Não e de conhecer da arguição de inconstitucionalidade de norma não aplicada na decisão recorrida. III - Afirmar que uma norma, na interpretação que lhe foi dada por qualquer tribunal afronta a lei fundamental, vale como arguição de inconstitucionalidade e e, assim, fundamento de recurso. IV - Não e de conhecer da arguição de inconstitucionalidade enunciada apenas na interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional, sendo irrelevante o facto de se tratar de norma ja julgada inconstitucional pelo mesmo Tribunal. V - Neste particular, não ha que invocar em contrario o regime do artigo 664 do CPC segundo o qual o Tribunal " não esta sujeito as alegações da parte no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito" porque, mesmo que se entendesse que o tribunal podia conhecer oficiosamente desse pressuposto, nem o acordão que tinha julgado a norma inconstitucional fora publicado, nem os autos fornecem quaisquer elementos que permitam afirmar que o tribunal recorrido conhecia essa decisão, nem o recurso foi interposto pelo Ministerio Publico.
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