Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0341

Data
1989-02-23
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00001851
Decisão
Desatende reclamação contra a não admissão do recurso por a questão da constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui pressuposto especifico, entre outros, do recurso de constitucionalidade a que se referem os artigos 70, ns. 1, alinea b) e 2 e 72, n. 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, que no decurso do processo haja sido suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma. II - Tal pressuposto, assim entendido, esta na logica da regra segundo a qual os recursos visam alterar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre materia nova, pelo que, so nos casos em que se haja suscitado pregressamente, e em relação de preordenação com a decisão a proferir, a questão de inconstitucionalidade, e que sendo a norma, apesar disso, aplicada se podera dizer que houve, de facto, decisão de tal questão. III - Não se verifica este pressuposto no caso sub-judice, porquanto a inconstitucionalidade da norma foi invocada depois de a Relação de Lisboa haver conhecido do merito do recurso e mesmo depois de haver indeferido o pedido de aclaração de tal aresto.

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