Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No presente caso a avaliação antecipada de uma diferente qualificação juridica dos factos não se assume como onus exigivel de alegação, antes de esgotado o poder jurisdicional de cognição do tribunal "a quo" - o que vale dizer ser este um daqueles casos excepcionais de dispensa do respectivo pressuposto. II - Se o tribunal de recurso qualifica os factos constantes da acusação diferentemente do juiz do julgamento, a defesa pode, na verdade, ser gravemente prejudicada, frustrando-se, assim, não so a estrategia seguida como a utilidade e a pertinencia dos passos anteriormente prosseguidos, na primeira instancia e nas alegações do recurso. Tal não ocorrera, porem, se existir um mecanismo processual capaz de permitir ao arguido que se defenda de uma nova incriminação, nomeadamente quando a esta corresponder pena mais grave do que a que lhe foi aplicada na sentença recorrida. III - No caso em apreço foi dada aos arguidos a noticia da possibilidade de uma qualificação juridico - penal dos factos mais grave da que foi feita pelo tribunal de primeira instancia, e sobre ela tiveram os recorrentes oportunidade de se defenderem, expondo as suas razões, como efectivamente o fizeram.
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