91-0124
Relator: SOUSA BRITO
I - O recorrente argui a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas não
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Relator: SOUSA BRITO
I - O recorrente argui a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, mas não
Relator: VITAL MOREIRA
I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e a decisão recorrida
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Em processo de remição de colonia, em função do disposto no
Relator: MESSIAS BENTO
I - O objecto do recurso deve ser restringido as normas cuja inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O não cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui irregularidade a não indicação da peça processual em que foi
Relator: MARIO DE BRITO
Convidado o recorrente a indicar a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o
Relator: MESSIAS BENTO
I - Apesar de o recorrente ter identificado menos correctamente a questão de
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Constitui pressuposto do recurso interposto ao abrigo do artigo 280, n
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Declarada inconstitucional com força obrigatoria geral determinada norma, o Tribunal Constitucional
Relator: SOUSA BRITO
I - O acórdão do qual se pretende recorrer não recusou, explícita ou
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - As normas dos artigos 280, n. 5, da Constituição e 70
Relator: ALVES CORREIA
I - Constitui objecto do presente recurso apenas a questão da constitucionalidade da
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - Qualquer dos recursos de constitucionalidade previstos no artigo 70, da Lei
Relator: RIBEIRO MENDES
I - ö nula a decisão judicial quando o juiz conheça de questões
Relator: FERNANDA PALMA
fundamentação do seu acórdão anteriormente proferido nos autos, que essa disposição havia sido objecto de uma revogação de sistema operada pela Lei nº 82/77, de 6 de Dezembro, e interpretou ... Decreto-Lei nº 260/76. Ora, por força do princípio do pedido, o Tribunal Constitucional não pode alterar oficiosamente o objecto de recurso: o Tribunal só pode ponderar a inconstitucionalidade
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
E processualmente inadmissivel requerimento em que o recorrente não pede nem a
Relator: MONTEIRO DINIS
autonomia que se caracteriza pela sua vinculação a criterios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos seus magistrados e agentes as directrizes, ordens e instruções previstas ... perspectiva de estrita legalidade e objectividade, não podendo legitimamente convocar-se aqui a proposito do seu parecer sobre os fundamentos e a procedencia do pedido, uma qualquer violação do principio
Relator: ANTONIO VITORINO
resposta a questão previa sobre a admissibilidade do pedido suscitado pelo Ministerio Publico, restringir a apenas duas delas o objecto do recurso, pelo que a estas ultimas se deve limitar
Relator: RAUL MATEUS
pode o recorrido particular pedir a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral das normas impugnadas, por o recurso ter ficado com o seu objecto definido no requerimento de interposição ... decisões sobre materia nova, por o recorrido particular não ter legitimidade para fazer tal pedido e por ser ilegal o enxerto em processo de fiscalização concreta do pedido de fiscalização