Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O não cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, apos convite para suprir ou esclarecer, completando-o, o requerimento de interposição do recurso, leva ao indeferimento de tal requerimento e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso. II - A afirmação do recorrente de que pretende interpor o recurso por "nos articulados e alegações ter sustentado, contra o decidido, a aplicação constitucional dos seguintes artigos..." não constitui, manifestamente a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade de uma qualquer norma de direito ordinario aplicada pela decisão "contra o decidido" da violação de norma constitucional.
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