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Relator: JOSÉ CORREIA
especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOSÉ CORREIA
especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente
Relator: Francisco Rothes
lucro tributável com base na respectiva declaração de rendimentos e tendo por base a contabilidade (arts. 107.º, n.º 2, da CRP, e 16.º do CIRC, nas redacções ... vigentes à data), donde resulta deverem aquelas manter contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal (art. 78.º do CPT, em vigor à data
Relator: BENJAMIM BARBOSA
participada, associada a custos do exercício desta e devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
Tendo em conta o que se deixou averiguado pela AT com base na contabilidade e não posto em causa, nomeadamente, a existência de empréstimos avultados dos sócios, a falta ... fundos provenientes de tal conta caucionada, a qual não estava sequer devidamente registada na contabilidade, está suficientemente justificada a correcção/não aceitação dos respectivos encargos financeiros; IV – A norma
Relator: MARIA CARDOSO
CPPT). II. Na execução da contabilidade os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativas, constituindo uma das obrigações acessórias do sujeito passivo a de exibição de documentos fiscalmente relevantes, incluindo ... contabilidade ou escrita (artigos 121.º do CIRC (actual 123.º) e 31.º, n.º 2, da LGT). III. a questão aqui em apreciação não é a forma como
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
fiscal dedutível, tarefa que se encontra facilitada quando esse custo escriturado não tem, na contabilidade, o suporte respectivo (documento de venda passado pelo fornecedor), em ordem a documentar a operação ... liquidação seria anulada, por demonstrado o bem fundado de tal lançamento na sua contabilidade, sem prejuízo da sanção contra-ordenacional que ao caso coubesse; O princípio do inquisitório não pode
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
Para que a presunção de boa-fé da contabilidade do contribuinte seja afastada, nomeadamente em matéria de custos ou perdas, mostra-se necessário que a AT reúna indícios suficientes capazes
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
custos dedutíveis para efeitos fiscais, baseada na relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal; IV - A irregularidade resultante da falta de documentos de suporte aos registos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
séria de não terem sido levadas a cabo as prestações de serviços registadas na contabilidade da Impugnante, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
séria de não terem sido levadas a cabo as prestações de serviços registadas na contabilidade da Impugnante, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo
Relator: MARIA CARDOSO
proveitos, devendo estes encargos estar contabilizados e documentados, presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (artigos 23.º do CIRC e 75.º da LGT). III. Tendo a administração
Relator: MARIA CARDOSO
proveitos, devendo estes encargos estar contabilizados e documentados, presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (artigos 23.º do CIRC e 75.º da LGT). V. Reconhecendo
Relator: Ana Patrocínio
motivo não os referidos nas facturas n.º 711 e 771 e registados na contabilidade desta, impunha-se que aquela demonstrasse em que medida os serviços prestados foram
Relator: Ana Patrocínio
certa despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. 7. Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus
Relator: Ana Patrocínio
não nulidade por omissão de pronúncia. III. Não basta a existência de irregularidades na contabilidade para que a AT possa recorrer ao apuramento da matéria colectável com recurso a métodos
Relator: Vital Lopes
quaisquer custos associados a valores facturados que não tinham sido levados a proveitos na contabilidade e regularizados; 3. O ónus de prova desses alegados custos recai sobre o contribuinte
Relator: Moisés Rodrigues
comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado ficou que a mesma
Relator: Valente Torrão
comprovados para efeitos fiscais os custos pagos pela impugnante a colaboradores estrangeiros, se a contabilidade revela correctamente o fluxo financeiro destinado ao respectivo pagamento, se comprovado ficou que a mesma