Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A necessidade de constituição de provisões surge porque a tributação do rendimento se processa anualmente, obrigando as empresas a fazer paragens teóricas da sua actividade para a periodização do lucro tributável, concretizada de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. E o princípio da prudência adoptado pelo Plano Oficial de Contabilidade determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente. II) -A lei apenas exige que o credor efectue diligências no sentido de obter a boa cobrança dos seus créditos, para que, em face da respectiva inconsequência e verificados que sejam os restantes requisitos legais, lhe seja admitida constituição para créditos de cobrança duvidosa relevante em sede de apuramento do lucro tributável, pelo que, demonstrada a realização das mesmas, quaisquer que elas sejam, desde que integráveis no conceito, não é possível recusar a verificação de tal requisito, por “insuficiente”. III) -É pressuposto da existência do direito de retenção que o titular do direito à entrega da coisa seja sujeito passivo da relação creditícia cujo credor é obrigado à entrega da coisa, e que o crédito deste seja conexo com a referida coisa, em termos de resultar de despesas com ela realizadas sobre prejuízos por ela causados (cfr. artº754º do CC). IV) -Não ocorre o requisito de o detentor ser simultaneamente devedor e credor da pessoa com direito à entrega quando a impugnante não era simultaneamente credora e devedora de certa sociedade e o crédito que detinha sobre esta sociedade, e que foi provisionado, proveniente de contrato de subempreitada, apenas poderia ser exigido ao dono da obra, ou seja, uma entidade terceira. V) -E também não se verifica o requisito de o crédito do detentor resultar de despesas feitas por causa da coisa ou de danos por ela causados por ser manifesto que aquele crédito não resulta de nenhuma despesa feita por causa da coisa, ou de nenhum dano por ela causado, antes resultando de um contrato normal de prestação de serviços, celebrado no âmbito de uma actividade comercial / industrial.
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