Tribunal Central Administrativo Sul
969/12.2 BELRS
- Data
- 2023-11-30
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
Sumário
I. A consideração dos proveitos e dos custos, para efeitos fiscais, tem inerente a efetividade das realidades subjacentes. II-Tendo a AT abalado fundamentadamente o enquadramento dos custos no artigo 23.º do CIRC, evidenciando a constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de contratos, não foram realizadas as prestações de serviços na sequência dos mesmos, cabia à Impugnante o ónus de provar a subsunção de tais custos ao enquadramento previsto no referido artigo 23º. III. A AT não tem de provar a simulação, logo reunindo indícios sólidos de que há uma probabilidade séria de não terem sido levadas a cabo as prestações de serviços registadas na contabilidade da Impugnante, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.
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