Tribunal Central Administrativo Sul

969/12.2 BELRS

Data
2023-11-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I. A consideração dos proveitos e dos custos, para efeitos fiscais, tem inerente a efetividade das realidades subjacentes. II-Tendo a AT abalado fundamentadamente o enquadramento dos custos no artigo 23.º do CIRC, evidenciando a constatação de elementos capazes de fazer concluir que, não obstante a existência de contratos, não foram realizadas as prestações de serviços na sequência dos mesmos, cabia à Impugnante o ónus de provar a subsunção de tais custos ao enquadramento previsto no referido artigo 23º. III. A AT não tem de provar a simulação, logo reunindo indícios sólidos de que há uma probabilidade séria de não terem sido levadas a cabo as prestações de serviços registadas na contabilidade da Impugnante, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.