Tribunal Central Administrativo Sul
1.A AT cumpre o ónus probatório que sobre si impende, em ordem a desconsiderar certo montante declarado pelo contribuinte na respectiva declaração de rendimentos como custo fiscal dedutível, tarefa que se encontra facilitada quando esse custo escriturado não tem, na contabilidade, o suporte respectivo (documento de venda passado pelo fornecedor), em ordem a documentar a operação; 2. Cumprido tal ónus pela AT, a partir daqui, cabia ao contribuinte suprir tal falta documental, designadamente por prova testemunhal, em ordem a demonstrar a real existência de tal operação, e se o conseguisse, a liquidação seria anulada, por demonstrado o bem fundado de tal lançamento na sua contabilidade, sem prejuízo da sanção contra-ordenacional que ao caso coubesse; O princípio do inquisitório não pode ter um alcance tão alargado que por completo substitua as obrigações impendentes sobre os contribuintes, como a de fazerem escriturar as suas operações com base em documentos de suporte, em que na sua falta a AT, a todo o transe, tenha de obter esses documentos, que em primeira linha aos contribuintes pertence
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