Tribunal Central Administrativo Sul

417/08.2BEBJA

Data
2021-01-28
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedade (RETGS), regulado nos artigos 63.º a 65.º do CIRC (à data dos factos) é aplicável por opção e constitui um regime de tributação que propicia vantagens fiscais, na medida em que permite a comunicabilidade dos prejuízos entre as sociedades do grupo. II. É pressuposto para que se possa formular a opção pela aplicação do RETGS a existência de um grupo de sociedades e que esse regime seja escolhido pela sociedade dominante (artigo 63.º, actual 69.º). III. Com a cessação do RETGS deixa de haver opção pela continuação do regime, o qual apenas pode ser aplicado se e quando for solicitada nova aplicação do regime. IV. Consideram-se custos os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos, devendo estes encargos estar contabilizados e documentados, presumindo-se a veracidade da contabilidade devidamente organizada (artigos 23.º do CIRC e 75.º da LGT). V. Reconhecendo-se que o acto tributário impugnado está inquinado de ilegalidade que só em parte os invalida, deve anular-se só nessa parte, deixando-os subsistentes nos segmentos em que nenhuma ilegalidade os fira.

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