Tribunal Central Administrativo Sul
I – Um custo, para ser relevante fiscalmente, tem de ser afecto à exploração, no sentido de que deve existir uma relação causal entre tal custo e os proveitos da empresa, relação causal essa que não é, no entanto, uma relação de causalidade necessária, mas antes, uma adequação económica do acto à finalidade da máxima obtenção de resultados; II - No caso concreto, tratando-se de IRC dos exercícios de 2006 e 2007, estava vigente a redacção da norma que fazia apelo directo ao critério da indispensabilidade, sendo, pois, neste conceito que radica a questão da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta na distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual de um ou mais sócios e que não pode, por isso, ser considerado custo; III - Tendo em conta o que se deixou averiguado pela AT com base na contabilidade e não posto em causa, nomeadamente, a existência de empréstimos avultados dos sócios, a falta de pagamento a fornecedores de existências e de imobilizado, com o facto de a explicação fornecida pelos sócios gerentes não ser verdadeira, e com o facto de ser impossível perceber onde estavam a ser utilizados os fundos provenientes de tal conta caucionada, a qual não estava sequer devidamente registada na contabilidade, está suficientemente justificada a correcção/não aceitação dos respectivos encargos financeiros; IV – A norma do art. 87.º d) da LGT (na redacção vigente) contém a previsão legal de uma das situações em que é possível recorrer à avaliação indirecta da matéria tributável, não se tratando de uma norma que permita corrigir o reporte de prejuízos, para mais, tratando-se de uma correcção efectuada por avaliação directa; V – O art. 47.º n.º 4 do CIRC refere-se aos casos em que foram efectuadas correcções aos prejuízos declarados, chamando a atenção de que devem alterar-se, em conformidade, as deduções efectuadas; no caso concreto, sem ter havido correcções aos prejuízos, a AT não poderia alterar as respectivas deduções, se as mesmas estavam dentro do respectivo prazo legal; VI - Havendo diversas correções, distintas e autonomizáveis, que dão origem a uma determinada liquidação, este ato configura-se como divisível para efeitos impugnatórios.
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