Tribunal Central Administrativo Norte
00080/03-Porto
- Data
- 2016-02-11
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. A contabilização de um custo prefigura um elemento negativo da conta de resultados. 2. É dedutível fiscalmente quando comprovadamente for indispensável para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva. 3. A comprovação da indispensabilidade deve ser objectiva. 4. A AT não pode sindicar a maior ou menor eficácia na prossecução dos interesses empresariais (não pode sindicar a qualidade da gestão); 5. Não pode validar os custos consoante a sua verificação a posteriori para a geração, ou não, de proveitos. 6. Se a AT questionar validamente a indispensabilidade de certa despesa, o contribuinte tem o ónus de esclarecer essas dúvidas. 7. Se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. 8. Na actuação administrativa em sede de avaliação da indispensabilidade para a obtenção de proveitos de despesas contabilizadas como custos, cumpre-lhe tão só o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua actuação e, ao invés, cabe ao contribuinte demonstrar que aquelas despesas como tal se lhe apresentaram e assim as considerou, fundamentadamente, uma vez que a ele cabe, exclusivamente, a definição das estratégias empresariais próprias. 9. Um custo indispensável não tem de ser um custo que directamente implique a obtenção de proveitos. Há vários custos que só mediatamente cumprem essa função e que, nem por isso, deixam de ser considerados indispensáveis. 10. Na situação específica das importâncias despendidas com seguros de acidentes pessoais, não obstante constarem do elenco previsto no artigo 23.º do CIRC – cfr. o seu n.º 1, alínea d) – apenas são aceites como custos quando sejam consideradas rendimentos de trabalho dependente, nos termos da primeira parte da subalínea 3) da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS ou quando sejam consideradas realizações de utilidade social, nos termos do artigo 38.º do CIRC – cfr. artigo 23.º, n.º 3 do CIRC.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.