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Relator: MONTEIRO DINIZ
porventura um mero lapso susceptível de ser corrigido pelo juiz da causa, devem os autos baixar ao tribunal "a quo" a fim de ser apreciada tal questão preliminar
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Relator: MONTEIRO DINIZ
porventura um mero lapso susceptível de ser corrigido pelo juiz da causa, devem os autos baixar ao tribunal "a quo" a fim de ser apreciada tal questão preliminar
Relator: MARIO AFONSO
amnistia eventualmente aplicavel ao caso, deve o processo baixar ao tribunal da comarca para decidir sobre essa aplicabilidade, devolvendo os autos ao Tribunal Constitucional logo que transitada em julgado
Relator: SOUSA BRITO
Tendo baixado os autos ao tribunal "a quo", para apreciação da aplicabilidade da Lei 39/91, e na sequencia dessa apreciação tendo sido proferido despacho julgando extinto a instancia por impossibilidade
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Proferida decisão judicial da qual caiba recurso (ordinario e/ou de constitucionalidade
Relator: ALVES CORREIA
Tendo em conta o preceituado no artigo 34, n. 1 da Lei
Relator: SOUSA E BRITO
I - O despacho do relator que, no Tribunal Constitucional, manda remeter os
Relator: MESSIAS BENTO
Os requerentes reclamaram por nulidade, mas pretendem obstar a remessa do processo
Relator: MONTEIRO DINIS
Visando o recorrente, com a sua acção processual, obstar a remessa do
Relator: RIBEIRO MENDES
Usando da faculdade prevista no artigo 720º do Código de Processo Civil
Relator: TAVARES DA COSTA
Como o recorrente tem obstado ao cumprimento do julgado, deve seguir-se
Relator: CARDOSO DA COSTA
I - As alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional, ainda quando o
Relator: MESSIAS BENTO
I - Um recurso ao abrigo do artigo 25 do Decreto-Lei n
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Uma vez proferida a decisão final num processo ou recurso da
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - O requerente pretende obstar a baixa do processo ao tribunal competente
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Não existem duvidas quanto a necessidade legal de notificação ao Ministerio
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Não existem duvidas quanto a necessidade "legal" de notificação ao Ministerio