03303/10.2BEPRT
Relator: Antero Pires Salvador
tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 4. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos
20 resultados nos descritores e sumários · 21 no texto integral
Relator: Antero Pires Salvador
tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 4. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos
Relator: ANABELA RUSSO
impugnada. III - Há excesso de pronúncia e, consequentemente, é nula a sentença com esse fundamento, quando o juiz conhece de questão de que não podia tomar conhecimento, o que ocorrerá ... sido praticados sob a mesma disciplina jurídica e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e efeitos jurídicos. VI – O critério da identidade entre os fundamentos do acto primário
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
impugnação: quando não é dado a conhecer o autor, a data ou os fundamentos da decisão; neste caso o visado já tem uma noção se vai reagir ou não, pois ... não tem elementos para aquilatar quanto tempo tem para o fazer, quais os fundamentos em concreto que pode invocar e contra quem a vai dirigir; não está por isso ainda
Relator: MILLER SIMÕES
pensão de aposentação extraordinaria; 2 - A falta de elementos de prova relevantes que fundamenta a revisão da resolução final do processo de aposentação nos termos da alinea ... aposentação, sem apresentar qualquer documento necessario a instrução do processo e omitindo referencia aos fundamentos da aposentação ou, mesmo, a existencia de acidente em serviço, que teria causado
Relator: Antero Pires Salvador
tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 2. Existindo no acto, dito como confirmativo, novidade de fundamentos
Relator: Antero Pires Salvador
tenha tido conhecimento oportuno do acto confirmado e que entre ambos haja correspondência de fundamentos e de efeitos jurídicos. 2. Não contendo a decisão qualquer indicação que permita ... destinatário apreender o iter cognoscitivo, não podendo assim atacar os fundamentos que determinaram aquela decisão, verifica-se a invalidade formal de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos
Relator: SOFIA DAVID
confirmativa dessa primeira decisão, ainda que remeta para o sentido decisório e para os fundamentos aduzidos na 1.ª decisão que foi tomada; VI – O prazo de prescrição de créditos
Relator: Dr. Rogério Paulo da Costa Martins
face ao disposto no 125º do Código de Procedimento Administrativo, que se expliquem os fundamentos do acto; esta explicação traduziria uma “fundamentação da fundamentação” ou “dupla fundamentação”, exigência que não
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
seja, no primeiro caso, formulado um juízo negativo sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão principal, e, no segundo, um juízo positivo sobre a probabilidade da sua procedência
Relator: Rui Pereira
referida Portaria, na medida em que a mantém na ordem jurídica, e com idêntico fundamento, nada inovando, não sendo como tal contenciosamente irrecorrível
Relator: António Coelho da Cunha
direito, verificando-se ainda identidade de sujeitos, de objecto e dos respectivos fundamentos
Relator: Cristina dos Santos
concreto, de uma situação que justifique a emissão de parecer em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especielmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos
Relator: Xavier Forte
recorrente na categoria de verificador auxiliar aduaneiro , apropriando-se de despacho anterior e seus fundamentos , proferido pela mesma entidade , que decidiu igualmente pela não retroactividade de efeitos , despacho esse
Relator: João B. Sousa
dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada
Relator: A. Forte
mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso
Relator: A. Forte
mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso
Relator: A. Forte
mesmo aprecia questão não anteriormente decidida por forma expressa pela Administração e são invocados fundamentos que nada têm a ver com o processamento dos abonos em causa. III)- O recurso
Relator: António de Almeida Coelho da Cunha
termos do artº 55º da L.P.T.A., o recurso só pode ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação
Relator: MARIO DE BRITO
pelos recorrentes de que sobre despacho anterior recaisse um acordão, mantendo, com os mesmos fundamentos, o indeferimento anterior