Tribunal Central Administrativo Sul

10515/01

Data
2002-11-07
Relator
João B. Sousa

Sumário

1 - O dever de fundamentar impende sobre os autores dos actos administrativos (artigo 124º do CPA) que, assim, não podem ser admitidos a colher processualmente o benefício da dúvida legitimamente suscitada, por deficiências inerentes à fundamentação externada. 2 - Deste modo, em face da dúvida fundada sobre se determinada questão já havia sido ponderada pela Administração, o tribunal deve resolver-se pelo carácter inovatório da pretensão e, em consequência, pela recorribilidade do acto que remete para a decisão anterior.

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