Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não se verifica a questão prévia da falta de objecto do recurso , quando o nome da recorrente consta da Lista anexa a uma informação , sendo certo que a sua pretensão corresponde ao assunto sobre que se debruçou aquela informação e , consequentemente , o despacho recorrido . II)- É irrecorrível um acto por nada inovar na ordem jurídica , não por ser um acto informativo , mas por ser meramente confirmativo , já que reitera e mantém um acto administrativo anterior , que autorizou a integração do recorrente na categoria de verificador auxiliar aduaneiro , apropriando-se de despacho anterior e seus fundamentos , proferido pela mesma entidade , que decidiu igualmente pela não retroactividade de efeitos , despacho esse que o acto recorrido apenas veio confirmar .
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