194/2023
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 936/2024 Processo n.º 194/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
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Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 936/2024 Processo n.º 194/2023 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º ... facto, um mau trabalho legislativo que importa censurar e corrigir em conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, da proibição do arbítrio e da discriminação, decorrentes do artigo 13º
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
princípio da igualdade, constante do artigo 13º da C.R.P., bem como da proibição do arbítrio e da discriminação, ao fixar um limite etário quanto às sanções penais no diploma ... enquanto ato essencialmente político; porém, já quanto à sua apreciação como ato legislativo, não poderá deixar de passar pelo crivo da constitucionalidade, como, aliás, todos os demais atos legislativos
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 890/2024 Processo n.º 157/2021 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
termo “juventude” é vago e não possui definição jurídica, e que o legislador não estabeleceu critérios específicos para o limite de até 30 anos, sendo esse limite, em concreto ... anos menos um dia para a sua aplicação. 12º Na verdade, o legislador não oferece um critério penalístico para aquele limite etário, que acaba por ser compreendido como uma anomalia
Relator: Afonso Patrão
violação do núcleo fundamental do princípio da igualdade, na modalidade de proibição do arbítrio, prevista no artigo 13.º, n.º 2 da CRP. A amnistia é um pressuposto negativo ... discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio.” (In "Constituição
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem ... princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico "só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis" (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Constituição da República Portuguesa, porquanto assentou o legislador ordinário, no exercício do seu poder discricionário, o processo legislativo numa discriminação ajuizada em tratamento desigual sem justificação razoável, objetiva e racional ... proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem
Relator: Afonso Patrão
amnistia uma tal distinção é desnecessária: não há qualquer razão cogente para que o legislador estabeleça uma distinção em razão da idade”. X. Diga-se, ainda, que foi nesse sentido ... Ministério Público 29/06/2023 e do Conselho Superior da Magistratura, de 03/07/2023, relativamente à proposta legislativa que originou a Lei nº 38º-A/2023, de 02 de agosto. XI. Por outro
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem ... essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). 14. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem ... essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97). 14. Pelo que, o legislador da clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
igualdade", ao excluir determinadas categorias do seu âmbito de aplicação. 10. “Contudo, o legislador terá sempre de observar o princípio da igualdade, entendido na sua dimensão material, de "impossibilidade ... discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (in "Constituição
Relator: Gonçalo de Almeida Ribeiro
ACÓRDÃO Nº 836/2024 Processo n.º 629/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 835/2024 Processo n.º 420/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
sentido material. Ora, cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco ... reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos fins específicos
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 834/2024[1] Processo n.º 21/2024 1.ª Secção Relatora
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 809/2024 Processo n.º 576/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 798/2024 Processo n.º 198/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
proporcionado [...] O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem ... princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 785/2024 Processo n.º 1311/2021 1.ª Secção Relatora: Conselheira