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ACÓRDÃO Nº
855/2024
Processo
n.º 237/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante
«TRP»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso,
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada
«LTC»), de acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de dezembro de 2023.
2. Na qualidade de
arguido condenado em processo crime, o aqui recorrente interpôs recurso para o
TRP de despacho proferido, em 1 de setembro de 2023, pelo Juízo Central
Criminal do Porto, no qual se considerou inaplicável àquele o perdão de penas
previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em razão de ter idade superior
ao limite estabelecido no artigo 2.º, n.º 1, deste diploma à data da prática
dos factos pelos quais fora condenado (cf. fl. 20).
2.1. Diante do TRP o aqui
recorrente suscitou a inconstitucionalidade desta norma «na parte em que limita o âmbito da sua aplicação a
pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto
ilícito» (cf. fls. 2v-4v).
2.2. Em 27 de novembro de
2023, foi proferida Decisão Sumária no TRP, rejeitando o recurso por manifesta
improcedência (cf. fls. 38-43).
2.3. Desta decisão foi
apresentada reclamação para a conferência (cf. fls. 45-48).
2.4. Pelo acórdão de 19 de
dezembro de 2023, aqui ora recorrido, decidiu-se indeferir a reclamação (cf.
fls. 51-56).
3. O arguido, aqui
recorrente, requereu a interposição de recurso desta decisão para o Supremo
Tribunal de Justiça (doravante «STJ») (cf. fls. 58v-65), cuja admissão foi
rejeitada por despacho de 4 de janeiro de 2024 (cf. fls. 66-66v).
3.1. Desta decisão foi
apresentada reclamação, indeferida por decisão do Conselheiro Vice-Presidente
do STJ, de 18 de janeiro de 2024 (cf. fls. 39-41 do processo de reclamação
apenso).
3.2. Em 29 de janeiro de
2024, o recorrente apresentou ao STJ requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade, com o seguinte teor (cf. fls. 44-45 do mesmo volume apenso):
«A., recorrente
nos presentes autos, vem, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional por considerar
inconstitucional o segmento do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, na
parte em que limita o âmbito da sua aplicação a pessoas que tenham entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto ilícito, conforme suscitado no seu
requerimento de 4.10.2023, por violar os artigos 13.º e 18.º da CRP, dado que
não existe qualquer princípio constitucional que justifique essa discriminação».
3.3. Em 30 de janeiro de
2024, foi proferido despacho pelo Conselheiro Vice-Presidente do STJ em que se
considerou não competir aquele Tribunal admitir o recurso de
constitucionalidade «atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, mas sim ao Tribunal da
Relação por ser à sua decisão (e não à que proferimos aquando do conhecimento
da reclamação para nós interposta do despacho que não admitiu o recurso) que
vem assacada a aplicação de norma que o recorrente considera inconstitucional», advertindo-se o aqui recorrente para a
possibilidade de «apresentar, oportunamente, no Tribunal da Relação, se assim o entender,
requerimento de recurso da decisão proferida em segunda instância» (cf. fls. 46-46v do mesmo volume apenso).
4. Notificado deste
despacho, o arguido, aqui recorrente, apresentou em 1 de fevereiro de 2024, no TRP,
o requerimento de interposição do presente recurso, nos seguintes termos (cf.
fls. 68-68v):
«A., recorrente
nos presentes autos, na sequência da decisão do STJ e do seu despacho de
30.01.2024 vem reiterar o pedido de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
por considerar inconstitucional o segmento do artigo 2.º da Lei n.º 38-A/2023,
de 02.08, na parte em que limita o âmbito da sua aplicação a pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ilícito, conforme
suscitado no seu requerimento de 4.10.2023, por violar os artigos 13.º e 18.º
da CRP, dado que não existe qualquer princípio constitucional que justifique
essa discriminação».
5. Admitido o recurso no
Tribunal a quo (cf. fl. 74), foi o requerente neste Tribunal convidado a
aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso (cf. o disposto no artigo
75.º-A, n.os 5 e 6), tendo em resposta clarificado que a decisão de
que pretendia interpor recurso é o Acórdão do TRP de 19 de dezembro de 2023 e
que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada «no recurso interposto para o
Tribunal da Relação, na reclamação para conferência, e no recurso para o STJ» (cf. fl. 82).
6. As partes foram
subsequentemente notificadas para apresentar alegações nos termos do artigo
79.º da LTC.
6.1. O recorrente
apresentou alegações (cf. fls. 89-92), formulando o seguinte quadro conclusivo
que se reproduz:
«…
Conclusões
1. O artigo 2.º Lei n.º
38-A/2023, de 02.08 refere que “1 - Estão abrangidas pela presente lei as
sanções penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de
junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4.º”.
2. Sucede que essa norma na
parte que estabelece uma discriminação positiva em função da idade, por
pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto,
é inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 18.º da CRP.
3. Essa discriminação positiva,
em função da idade, não se mostra justificada, não existindo nenhum princípio
constitucional que a justifique.
4. O artigo 13.º da CRP consagra
o princípio da igualdade referindo “Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei.”
5. Por sua vez o artigo 18.º
consagra que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas.”
6. Aditando que “A lei só
pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
7. Assim sendo o princípio geral
da igualdade determina que ninguém pode ser discriminado sem haver uma razão
que fundamente essa discriminação, sem haver um critério que permita a
diferenciação entre várias categorias de pessoas.
8. Salienta-se mais uma vez que
não há nenhum fundamento para a aplicação da amnistia /perdão apenas a pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ilícito, pelo
que esse critério tem de ser afastado.
9. No mesmo sentido o Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica da Marinha Grande
- Juiz 1, no âmbito do processo n.º 29/23.0PAMGR, defendeu que “A amnistia é
um pressuposto negativo da punição, constitui a contra face do direito de punir
estadual. Como escreve Figueiredo Dias, "nuns casos, o exercício do
direito de graça assumirá carácter geral, abrangendo diferentes categorias de
factos ou de agentes (v.g., factos contra a economia, contra o património,
contra a ordem democrática, etc; ou agentes que actuaram por motivo honroso,
cuja pena não ultrapasse uma determinada medida, que sejam primários, etc.),
combinando ou não diversos critérios de modo a determinar a extensão do campo
coberto pelo exercício da graça" (Figueiredo Dias, in "Direito Penal
Português - as Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, 2009,
p. 688). Vista a amnistia como uma medida de clemência, esta realiza
"sempre e necessariamente uma derrogação ao princípio da igualdade",
ao excluir determinadas categorias do seu âmbito de aplicação.
10. “Contudo, o legislador
terá sempre de observar o princípio da igualdade, entendido na sua dimensão
material, de "impossibilidade de ditar normas diversas para situações
objectivamente iguais, com o corolário recíproco pelo qual normas diversas
sejam ditadas para situações objectiva e racionalmente diversas" (cfr.
Francisco Aguilar, in "Amnistia e Constituição", Almedina, 2004, p.
114-115).
11. Aditando, no que concerne ao
princípio da igualdade, que “... Como escrevem Gomes Canotilho e Vital
Moreira, "o princípio da igualdade tem a ver fundamentalmente com igual
posição em matéria de direitos e deveres (...). Essencialmente, consiste em
duas coisas: proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito
ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na
privação de qualquer direito ou imposição de qualquer dever (n.º 2)"”.
12. “No fundo, o princípio da
igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na
imposição de deveres" (in "Constituição da República Portuguesa
Anotada - Volume I", Coimbra Editora, 2014, p. 338). Continuam os autores,
"a proibição do arbítrio constitui um limite externo de liberdade de
conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da
igualdade como princípio negativo de controlo: nem aquilo que é
fundamentalmente igual deve ser tratado arbitrariamente como desigual, nem
aquilo que é essencialmente desigual pode ser arbitrariamente tratado como
igual. (...) Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa»
são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte
material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto
proibição do arbítrio” (in "Constituição da República Portuguesa Anotada -
Volume I", Coimbra Editora, 2014, p. 339).
13. Defende esse tribunal que “Exige-se,
portanto, que no âmbito de aplicação da norma, "a ideia de igualdade, com
efeito, só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou
irrazoáveis" (Ac. TC n.º 42/95, rel. Messias Bento), devendo a
condicionalidade ser de carácter geral quanto aos destinatários e objectiva no
seu fundamento.
14. No que respeita à Lei n.º
38-A/2023, de 2 de Agosto, os critérios que serviram de fundamento à distinção
correspondem a um apelo à espécie de pena aplicada (penas tendencialmente mais
leves), ao tipo de crimes pelos quais os arguidos foram condenados (de menor
gravidade de lesão do bem jurídico ou lesão de bens jurídicos considerados
socialmente como menos graves) e ainda uma determinada idade, que serve de
instrumento de diferenciação. Por regra, à ideia de idade faz-se equivaler a
ideia de capacidade ou política social. Tem sido consensual o estabelecimento
de limites etários para a habilitação ou exclusão de prática de determinados
actos: casar, votar, conduzir, celebrar negócios jurídicos, responder
criminalmente, limites estabelecidos com fundamento em estudos científicos que
corroboram a diferenciação ou por força da evolução da sociedade.
15. “Como sabemos, o
legislador português definiu o limite máximo etário, por ser o limite de idade
para a inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude. Contudo, mesmo esse limite
não é certo, uma vez que cada Conferência Episcopal, de cada país, poderia
definir outra idade, bem como poderiam ser inscritos pessoas com outras idades,
sob condições, cfr. https://www.lisboa2023.org/pt/inscricoes-peregrinos.
Questiona-se, qual é o limite máximo para a juventude?
16. É certo que o limite de 30
anos é usado na nossa legislação, por exemplo no regulamento do programa
mobilidade e intercâmbio para jovens, cfr. Portaria 345/2006 de 11.04. Contudo,
há outros diplomas que assinalam outros limites: 24 anos foi o limite dado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas na resolução 36/28 de 1981. No
empreendedorismo assinala-se 29 anos, cfr. art. 6.º n.º 1 a) da Portaria
98/2022 de 18.2. Para acesso ao "cartão jovem municipal": 29 anos,
como no caso do regulamento 262/2021 da Câmara Municipal de S. João da Madeira
(artigo 1.º, n.º 2), publicado no DR n.º 54/2021, Série II de 2021-03-18, p.
704-709; "São grupos informais de jovens, (...) os grupos que sejam
constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos,
em número não inferior a cinco elementos", cfr. art. 2.º, n.º 2 da Lei
23/2006 de 23.6. São associações juvenis, as associações socioprofissionais,
com mais de 80 % de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, cfr. art.
3.º b). A definição de "Jovem agricultor" no art. 3.º d) da Portaria
31/2015 de 12-2, tem por limite máximo 40 anos inclusive. Em conclusão,
retira-se que a semântica do limite superior de idade da ratio
"juventude" varia no direito vigente: vai dos 24 aos 40 anos.
17. Em face da
variabilidade do conceito "juventude" no nosso ordenamento jurídico,
sendo certo que "juventude" não é um termo jurídico, por vago, também
não se encontra o limite para aplicação da graça alicerçado em qualquer
critério penalístico, para estabelecer como limite etário para a "juventude"
31 anos menos um dia (porque encontrada entre os 16 e os 30 anos, inclusive). A
variabilidade do conceito de "juventude", considerado normativamente,
mas também ao nível empírico, faz com que se verifique uma discriminação
injustificada por parte do legislador.
18. Com efeito, o legislador
não oferece um critério penalístico para aquele limite. Se por um lado se
compreende a opção do legislador em amnistiar as condutas de mínima gravidade,
transmitindo à comunidade jurídica que os crimes de médio e grave criminalidade
continuarão a ser objecto de punição, o limite etário é compreendido como uma
anomalia e (…) comunitariamente como injustiça, uma vez que o Estado não
oferece qualquer fundamento objectivo para a diferenciação, concluindo pela
inconstitucionalidade parcial quantitativa, do segmento de norma “30 anos”,
salvando-se a restante norma.
19. Face ao exposto deve ser
declarado inconstitucional o critério em função da idade no n.º 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, por violar o artigo 13.º e 18.º CRP.
Nestes termos deverá ser dado
provimento ao presente recurso».
6.2. O Ministério Público apresentou contra-alegações
(cf. fls. 94-109), concluindo, no essencial, o seguinte:
«III-Conclusões
[…]
3. Constitui, pois, objeto do
recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma
do art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que refere: “Estão
abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados
até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30
anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos nos artigos 3.º
e 4.º”.
[…]
6. Ora, qualquer medida de
amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma
certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo
limitado de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam
de ser cumpridas, mantendo-se os demais.
7. Assim, e como tem sido entendido
pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se exprime em
leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja possível
afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em via
concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar “da
disciplina geral”» (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).
[…]
11. […] [A] jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no
sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se
que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das
coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
12. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
13. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
[…]
15. No caso em apreço, o legislador
português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto,
o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição
nas Jornadas Mundiais da Juventude.
[…]
23. Contudo, tal não é violador do
princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e
abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas,
menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se
justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal.
[…]
26. Assim, a Lei aprovada, nos
termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável
a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no
âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo.
27. Pelo que inexiste qualquer
desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida
de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
28. Esta posição foi sufragada pelo
recente Acórdão
n.º 471/2024 deste Tribunal Constitucional, alinhando com jurisprudência
citada, estável e constante sobre esta matéria, e que considerou que “não se
prefiguram razões aptas a fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma
contida no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer
como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de
idade à data da prática do facto”.
29. Não se verifica, por isso, a
nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade na norma em causa.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Tal como identificada no requerimento de
interposição do recurso (v., supra, § 4.), integra o objeto do presente
recurso «o segmento do artigo 2.º da Lei n.º
38-A/2023, de 02.08, na parte em que limita o âmbito da sua aplicação a pessoas
que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto ilícito»,
que o recorrente alega ser inconstitucional por contender com o princípio da
igualdade, consagrado no artigo 13.º, e com o artigo 18.º da Constituição (cf. supra,
§ 6.2.).
7.1. Impõe-se,
todavia, e antes de mais, precisar que, pretendendo o aqui recorrente
beneficiar do perdão de penas a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto (cf., supra, § 2.), está em causa a norma do
artigo 2.º, n.º 1, desta lei, no segmento
em que estabelece como condição do
perdão de penas que o autor da
infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto.
7.2. Acresce que, analisadas as alegações do recorrente, não se mostra
possível autonomizar a invocada violação do artigo 18.º da Constituição,
centrando-se toda a argumentação – que aliás, em grande medida, remete para e
transcreve uma decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de
Competência Genérica da Marinha Grande – na ofensa ao princípio da igualdade
constitucionalmente consagrado. Do que se depreende que a referência ao artigo
18.º da Constituição terá apenas visado extrair, também desse preceito constitucional,
uma exigência geral de razoabilidade
e proibição do arbítrio, reforçando a asserção de que a alegada «discriminação positiva, em função da idade, não se
mostra justificada, não existindo nenhum princípio constitucional que a
justifique», como refere o
recorrente (cf. supra, § 6.2.), questão que in casu se mostra, todavia, consumida
pelo juízo a tecer a respeito da conformidade da norma aqui sub specie com o artigo 13.º da Constituição.
8. Assim
delimitada a questão de inconstitucionalidade a apreciar nos presentes autos,
importa referir que esta se apresenta em tudo idêntica àquela que recentemente
foi apreciada no Acórdão n.º 808/2024, desta 3.ª Secção (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html), em que se decidiu não julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto.
8.1. Neste aresto, remetendo para a fundamentação do Acórdão n.º 471/2024
(disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html), admitiu-se que as disposições legais
amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a Constituição quando exprimam critérios
insuscetíveis de generalização, arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em
face dos fins que um Estado de Direito pode legitimamente acolher, tendo em
especial atenção os fins atinentes ao aparelho sancionatório estadual, tendo
havido oportunidade de assinalar o seguinte (cf. seu § 6., in fine):
«Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”,
sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da
personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que “o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado”, visando-se “instituir um
direito mais reeducador do que sancionador” (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e
abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí
descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui
fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável».
9. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra em
linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como nos Acórdãos n.os
602/2024 e 743/2024 e nas Decisões Sumárias n.os 438/2024, 536/2024,
537/2024, 538/2024, 550/2024, 654/2024, 655/2024 e 662/2024, também quanto ao
perdão de penas) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por
integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente transponível para
as hipóteses em que está em causa o perdão de penas, reclamando o juízo
a firmar quanto à norma em causa nos presentes autos solução idêntica (neste
sentido, v. também o Acórdão n.º 743/2024 e a Decisão Sumária n.º
662/2024).
10. Em face do exposto, resta concluir que não merece censura a
decisão recorrida, impondo-se negar provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição do
perdão de penas que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à
data da prática do facto; e consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo
recorrente (cf. o artigo 84.º, n.º 2, da LTC), fixando-se a taxa de justiça em
25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no
artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo
6.º, n.º 1, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que
beneficie.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes