Tribunal Constitucional
1121/2024
- Data
- 2024-11-07
- Relator
- João Carlos Loureiro
- Secção
- 3.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (16 462 palavras)
ACÓRDÃO Nº
808/2024
Processo n.º 1121/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro João
Carlos Loureiro
Acordam na 3.ª
Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Juízo
de Instrução Criminal de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público
e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional,
ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho proferido por
aquele tribunal em 09/10/2023.
2. O presente recurso
constitui incidente no Processo n.º 442/23.3T9ACB.
Nesse processo, o Ministério
Público, depois de considerar indiciada a prática, em novembro de 2020, pelo arguido,
nascido em 03/03/1983, de um crime de desobediência, previsto e punido pelos
artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 160.º, n.º 3, do Código da
Estrada, determinou a suspensão provisória do processo.
Por despacho proferido em 09/10/2023,
o Juiz de Instrução Criminal de Leiria decidiu recusar a aplicação do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que impõe um
limite de 30 anos, com fundamento em inconstitucionalidade material, por
violação do artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, e, em consequência, não
concordar com a suspensão provisória do processo em virtude de o procedimento
criminal estar extinto por amnistia.
É deste despacho que vem interposto
o presente recurso de constitucionalidade, reportado à norma do artigo 2.º,
n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento “30 anos”.
3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal
Constitucional, as partes foram notificadas nos
termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O
recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1. O arguido foi indiciado por ter praticado, em novembro de
2020, um crime de desobediência previsto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do
CP e, perante tal indiciação, o MP decidiu suspender provisoriamente o processo
com o cumprimento da injunção de trabalho de serviço público por 60 horas.
2. Remetidos os autos ao Mm.º JIC para obtenção de despacho
judicial de concordância, pelo mesmo foi referido que “Temos então por seguro
que a opção por 30 anos como limite à aplicação da amnistia, descrita na norma
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08, é materialmente
inconstitucional por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2, da CRP. E assim,
como se declara, atenta a inconstitucionalidade parcial quantitativa no
segmento daquela norma “30 anos”, recusa-se a aplicar tal limite, salvando-se a
restante norma, e consequentemente, decide-se: Não concordar com a suspensão
provisória do processo por estar o procedimento extinto por amnistia, cf.
artigo 128.º, n.º 2, do CP, competindo ao MP a aplicação (artigo 14.º da Lei
n.º 38-A/2023)”.
3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta
decisão para este Tribunal Constitucional.
4. Constitui, pois, objeto do recurso, nos termos supramencionados,
a questão da constitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 02/08, que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções
penais relativas aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de
2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto, nos termos definidos nos artigos 3.º e 4”.
5. Prevê o artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa que: “1 – Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei. 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,
prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão
de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual”.
6. Sobre este princípio importa salientar que “é um corolário
da igual dignidade de todas as pessoas, sobre a qual gira, como em seu gonzo, o
Estado de Direito democrático (cf. artigos 1.º e 2.º da Constituição). A
igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige
que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado [...]
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só
é, assim, violado, quando as medidas legislativas contendo diferenciações de
tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material
bastante” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/88).
7. Ora, qualquer medida de amnistia, entendida em sentido
amplo, pode remeter, necessariamente, para uma certa derrogação do princípio da
igualdade, uma vez que há sempre um grupo limitado de delitos que deixa de ser
punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser cumpridas, mantendo-se os
demais.
8. Assim, e como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional,
“a diversidade de tratamento que se exprime em leis especiais e excecionais é
admissível se, e enquanto, seja possível afirmar, objetiva e racionalmente, que
a sua previsão, ainda que em via concreta, surja como um carácter de tal modo
próprio que a permita destacar da disciplina geral” (Francisco
Aguilar, op. cit., p. 115).
9. Desta forma, a jurisprudência do Tribunal Constitucional
afirma que o princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico
“só recusa o arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis”
(Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem
uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente
compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável
para a diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95).
10. Como tal, e nesta linha de entendimento, “cabendo a sua
edição na competência do legislador ordinário, tomada no campo da política
criminal, não pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade
normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo” (Acórdão n.º 488/2008).
11. Nesta medida, “o Tribunal Constitucional vem entendendo,
com significativa reiteração, que, nos óbvios parâmetros do Estado de direito
democrático, a liberdade de conformação legislativa goza de alargado espaço
onde têm lugar preponderantes considerações não necessariamente restritas aos
fins específicos do aparelho sancionatório do Estado, mas também outras ditadas
pela conveniência pública que, em última instância, entroncam na raison d'Etat”
(Acórdão n.º 42/2002).
12. Assim, a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre
as leis de amnistia e de perdão genérico vai no sentido de que o princípio da
igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se que tratamentos legais diferentes só traduzem
uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja
concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos n.os 42/95,
152/95 e 444/97).
13. Pelo que o legislador da clemência tem liberdade de
estabelecer os critérios e a forma de a determinar, mantendo uma significativa
margem de discricionariedade, de forma a cumprir os objetivos que lhe estão
subjacentes.
14. Como tal, cabe na discricionariedade normativa do
legislador ordinário eleger, desde que o faça de forma geral e abstrata, para
todas as pessoas e situações nela enquadráveis (Acórdão n.º 488/2008).
15. Como se refere, em síntese final, nas palavras do
Tribunal Constitucional Federal alemão (BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2,
213 [224-5]; 10, 340 [354]), citadas no Acórdão do Tribunal Constitucional
444/97: “Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está obrigado, do
ponto de vista do artigo 3.º, secção 1.ª, da Lei Fundamental, a conceder
amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode excluir
inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também
sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em
relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de
pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa
em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional
Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as
regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez
disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de
discricionariedade que se lhe abre. E nessa lei de amnistia só há uma
violação do princípio da igualdade quando a regulamentação que o legislador deu
a certos factos típicos não está manifestamente orientada por princípios de
justiça, ou seja, quando não se encontram para ela quaisquer considerações
racionais, que derivem da natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo
evidentes”).
16. No caso em apreço, o legislador português definiu, para
estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o limite máximo
etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a inscrição nas Jornadas
Mundiais da Juventude.
17. A sua exposição de motivos faz alusão a anteriores leis
de perdão e de amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais
benefícios.
18. E, na verdade, a Lei n.º 17/82, de 2 de julho, e a Lei n.º
29/99, de 12 de maio, mostram que há, de facto, entre nós, precedentes
históricos de estabelecimento de parâmetros etários como condição para a
concessão de medidas de clemência.
19. No caso da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, a sua
explicação pode encontrar-se na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º
97/XV/1.ª nos seguintes termos: “Considerando a realização em Portugal da JMJ
em agosto e 2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco,
(…) justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento. Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30
anos, propõe-se um regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como
principais protagonistas os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade
penal, e até perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis
anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de
especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se
moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se
destina”.
20. Pelo que todos esses cidadãos se encontram numa situação
totalmente semelhante quanto ao benefício da clemência.
21. E essa identidade fáctica vem a ser coberta pelo mesmo
manto de clemência, não constituindo um bloco de legalidade avesso ao geral da
ordem jurídica.
22. O legislador estabeleceu um critério geral e
abstratamente aplicável a todos os que se encontravam na mesma situação.
23. Naturalmente que, tal como em todas as leis que
estabeleçam amnistia ou perdão, haverá quem deixe de ser abrangido por não
preencher, apenas, alguma ou algumas das circunstâncias legalmente
estabelecidas, eventualmente apenas por não cumprir os pressupostos em termos
temporais, o que pode gerar um sentimento de incompreensão.
24. Contudo, tal não é violador do princípio da igualdade,
uma vez que é estabelecido um critério, geral e abstrato, em que todas as
pessoas que reúnem as condições legalmente previstas, menos de 30 anos, podem
ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se justifica pelo motivo
subjacente à aprovação do referido diploma legal.
25. Não podemos esquecer que a amnistia é uma medida de
clemência e não corresponde à efetivação de um direito: não existe um direito à
amnistia.
26. O limite de idade encontrado pode ser questionável, como
são todos os critérios de idade: a definição dos conceitos de juventude (ou de
velhice) padecem sempre de fluidez e relativismo e não são desprovidos de
diversas consequências económicas e legais.
27. Assim, a Lei aprovada, nos termos em que o foi, revela-se
adequada ao objetivo que visava, sendo razoável a sua circunscrição aos menores
de 30 anos à data da prática dos factos, no âmbito de uma reconhecida
discricionariedade normativo-constitutiva na conformação do seu conteúdo.
28. Pelo que inexiste qualquer desigualdade de tratamento
arbitrária por materialmente infundada, desprovida de fundamento razoável ou
sem qualquer justificação objetiva e racional.
29. Não se verifica, por isso, a nosso ver, qualquer violação
do princípio da igualdade na norma em causa.
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes
alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: Não julgar
inconstitucional a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08,
que refere: “Estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos
ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que
tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4”, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.»
5. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Está em causa, nos presentes
autos, uma norma extraída do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
agosto – diploma que estabelece um perdão de penas e amnistia de infrações por
ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude –, o qual
dispõe que são abrangidas pela lei as sanções penais «relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4.º».
No caso, não está em causa o perdão
de penas, mas sim a amnistia de infrações.
Além disso, a norma cuja aplicação
foi recusada não diz respeito a todo o preceito, mas apenas ao segmento que
prevê as condições da sua aplicação relativas à idade do autor da infração.
Assim, constitui objeto do recurso a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto.
Trata-se de objeto de recurso
idêntico ao que foi apreciado pelo Acórdão n.º 471/2024, no qual se decidiu
julgar não inconstitucional a referida norma, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do artigo 128.º, n.os 2, 3 e 4, do Código Penal,
a amnistia “[…] extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido
condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da
medida de segurança […]”, o perdão genérico “[…] extingue a pena, no todo ou em
parte […]” e o indulto “[…] extingue a pena, no todo ou em parte, ou
substitui-a por outra mais favorável prevista na lei […]”. Os referidos
institutos são enquadráveis “[…] numa figura mais abrangente: a clemência. A
clemência estará dividida em duas espécies: a clemência de caráter geral e a
clemência dirigida a um indivíduo determinado. A esta última chamamos
‘indulto’, expressão que inclui a extinção, diminuição, alteração e suspensão
da pena proferida e transitada em julgado. Ao indulto parcial chamamos
comutação” [Pedro Duro, “Notas sobre alguns limites do poder de amnistiar”,
Themis, ano II (2001), n.º 3, p. 326; cfr., ainda, Américo Taipa de Carvalho,
“Considerações sobre o direito de clemência”, Direito e Justiça, vol. XVII
(2004), n.º 1, pp. 81 e ss.], podendo ainda usar-se, com idêntico sentido, a
expressão mais clássica “direito de graça” [M. Maia Gonçalves, “As medidas de
graça no Código Penal e no projeto de revisão”, Revista Portuguesa de Ciência
Criminal, ano 4, fascículo 1 (janeiro-março de 1994), pp. 7 e ss.; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia Iuridica,
tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de 2000), pp. 265/269]. Trata-se, na
expressiva formulação de Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As
consequências jurídicas do crime, Coimbra, 1993, p. 685), da “contraface do
direito de punir estadual”.
Tratando-se de uma “figura que sobrevive às vicissitudes do
devir histórico” [Rui Patrício, “Um discurso sobre a amnistia no sistema
penal”, Revista Jurídica n.º 23 (novembro de 1999), p. 230; sobre a história do
instituto, cfr., ainda, Marc Guillaume, “Amnistie et grâce: orde, contre-orde,
désorde”, Mélanges en l’honneur de Jean Gicquel – Constitutions et pouvoirs,
Montchrestien/Lextenso, 2008, pp. 216 e ss., e Francisco Aguilar, Amnistia e
Constituição, Coimbra, 2004, pp. 21 e ss.], a amnistia é, frequentemente alvo
de críticas, seja no mundo do direito, seja na sua periferia, como observa Paul
Ricœur [“Sanção, reabilitação, perdão”, Revista do Ministério Público, ano 17
(abril-junho de 1996), pp. 21/22]:
“[…]
Não se poderá passar diretamente da ideia de reabilitação
para a de perdão sem dizer uma palavra de duas figuras que se poderão
considerar intermédias: a amnistia e o indulto. Podemos passar rapidamente por
este último, na medida em que consiste num privilégio realengo, com os mesmos
efeitos que a reabilitação no que toca ao apagamento das penas principais e das
penas acessórias. Temos de nos demorar mais na amnistia, na medida em que esta
espécie de reabilitação não procede da instância jurídica, mas da instância
política, em princípio do Parlamento, mesmo se na prática a iniciativa da
operação é monopolizada pelo executivo. Se me demoro um pouco na questão da
amnistia é na medida em que, a despeito das aparências, ela não prepara de
maneira nenhuma para a justa compreensão da ideia de perdão. Ela constitui, a
diversos títulos, a sua antítese. A amnistia, de que o regime republicano
francês fez um grande consumo desde a amnistia dos combatentes da Comuna de
Paris, consiste na realidade num apagamento que vai muito além da execução das
penas. À interdição da ação da justiça, portanto à interdição da perseguição
criminal, acresce a interdição de evocar os próprios factos sob a sua
qualificação criminal. Trata-se de uma verdadeira amnésia institucional
convidando a agir como se o acontecimento não tivesse tido lugar. Vários autores
assinalaram, com alguma inquietação, o que há de mágico, até de desesperado, na
tentativa de apagar os próprios vestígios dos acontecimentos traumáticos; como
se se pudesse apagar a mancha de sangue da mão de Lady Macbeth! Que se pretende
aqui? Seguramente a reconciliação nacional. A este propósito, é perfeitamente
legítimo reparar pelo esquecimento as feridas do corpo social. Mas poderemos
inquietar-nos com o preço a pagar por esta reafirmação (que classifiquei de
mágica e desesperada) do caráter indivisível do corpo político soberano. Só uma
conceção jacobina do Estado, que identifica a sua racionalidade presumida com o
universal, tem necessidade de apagar periodicamente os vestígios dos crimes
cometidos por uns e por outros, cuja recordação constituiria uma negação viva
da pretensão do Estado racional. O preço a pagar é elevado. Todos os malefícios
do esquecimento estão contidos nesta extraordinária pretensão de apagar os
vestígios das discórdias públicas. É neste sentido que a amnistia é o contrário
do perdão, o qual […] exige a memória. Compete então ao historiador (cuja
tarefa se torna particularmente difícil com esta instauração do esquecimento
institucional) resistir, através do discurso, à tentativa pseudo-jurídica de
apagamento dos factos. A sua tarefa adquire então um caráter subversivo, na
medida em que através dela se exprime a Némesis dos vestígios.
[…]”.
A amnistia foi por diversas vezes tratada na jurisprudência
constitucional. Pode ler-se, sobre este instituto, no Acórdão n.º 510/98, após
profunda resenha histórica, que aqui se dá por reproduzida [seguindo de muito
perto José de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, Revista Jurídica n.º 6
(abril/junho de 1986), pp. 15 e ss.], retomando um enquadramento que já se
encontrava no Acórdão n.º 444/97, designadamente, o seguinte:
“[…]
11. A história posterior da amnistia e do indulto está ligada
à problemática da sua justificação e compatibilidade com os princípios
constitucionais. A crítica epocal de Beccaria já contém ou sugere os argumentos
principais: o exercício do poder de clemência contraria a prevenção geral, e,
se bem que estes argumentos não estejam em Beccaria autonomizados do anterior,
viola os princípios da igualdade e da divisão dos poderes. A clemência,
reconhece Beccaria, ‘nas desordens do sistema criminal... supre à absurdidade
das leis, à atrocidade das condenações’, mas ‘devia ser reduzida em uma
perfeita legislação onde as penas fossem doces e o método de julgar regular e
expedito... Mas se se considera que a clemência é a virtude do legislador, deve
resplandecer no código e já não nos julgamentos particulares; que fazer ver aos
homens que se podem perdoar os delitos, que a pena não é a sua necessária
consequência, é fomentar a esperança da impunidade, fazer ver que, podendo perdoar-se
ou não perdoar-se, as penas são violências da força, não emanações da
justiça... Sejam pois inexoráveis as leis, inexoráveis os executores dela nos
casos particulares, mas seja doce, indulgente, humano o legislador’ (nota
manuscrita escrita entre 1764 e 1766 e incluída nas edições posteriores no cap.
ou § 20 do Dei delitti e dele pene, 1764 [reimp. Turim 1964, p. 164]).
A crítica ao poder de clemência é partilhada pelos principais
autores do final do séc. XVIII: Filangieri (La scienza della legislazione, 1780-5,
1.3, d. 57 [ed. Frosini, Roma, 1984, v. li, p. 105 ss.]), Rousseau (Du contrat
social, 1. 2, c. 5 [Oeuvres completes, ed. Pléiade lll, p.377]), Kant (Die
Metaphysik der Sitten. I Teil. Metaphysische Anfangsgründe der Rechtslehre, 2ª
ed., 1798, § 49, p. 236), Bentham (Principes du Code Penal [1802], in Oeuvres,
ed. Dumont, 3ª ed., 1840, p. 168-9. Constitutional Code, in The Works, ed. Bowing, 1838-43, IX, p. 24, 36
s.). Este último, aliás o mais
severo dos críticos, sempre reconhece a sua necessidade nos casos clássicos de
amnistias depois de sedições, conspirações, desordens públicas, em que defende
a sua previsão genérica na lei (Oeuvres, ob. cit). A estes casos, Feuerbach
acrescenta aqueles em que a graça é ‘um mal menor, que prepara a transição para
melhor legislação’, os de prémio de denúncia de conspiração ou associação de
malfeitores, e outros semelhantes porque ainda então ‘a própria justiça pode
ser pensada como fim e fundamento do seu exercício’ (Lehrbuch des gemeinen in
Deutschland gültigen peinlichen Rechts, 14, 1.ª ed. 1847 [reimp. Aachen 1973],
§ 63). Entre nós Melo Freire faz-se eco desta discussão e conclui, como
Beccaria, pela utilidade e necessidade do direito de agraciar nos estados em
que as leis criminais são mais severas do que é justo (Institutiones Juris
Criminalis Lusitani, 1794, § 26. Veja-se o comentário desenvolvido deste § nas
Lições de Direito Criminal de Basílio Sousa Pinto, Coimbra, 1845, p. 125 ss.). O ponto culminante desta
evolução é a deliberação de 4 de julho de 1791 da Assembleia Nacional francesa:
‘L'usage de tous les actes tendant à empêcher ou à suspender l'exercice de la
justice criminelle, l'usage de lettres de grâce, de rémission, d'abolition, de
pardon, et commutation de peine sont abolis’ (Arch. parl. 26, p. 730.). Uma
disposição semelhante, restrita a ‘tout crime poursuivi par vote de jurées’, é
incluída no Code Penal de 1791 (Parte 1, tit. 7, artº. 1, nº 13) (Code Criminel
et Correctionnel ou Recueil Chronologique des Lois..., Paris, 105, I, p. 48). Só com Napoleão se restabelece em França o
direito de agraciar (Senatusconsulto de 16 thérmidor do ano X).
10. A teoria tradicional da clemência, desde Séneca, é uma
teoria do fundamento racional do seu exercício ou, na formulação usual a partir
da Idade Média, da justa causa dos atos de clemência ou graça – a amnistia e o
perdão. A sua integração na teoria da lei como dispensas ou suspensões da lei
prepararia a crise teórica do instituto, ligada às vicissitudes da doutrina da
lei no Estado constitucional. Em Beccaria já se perdeu de vista a problemática
aristotélica da correção da lei pela equidade, pensada por Aristóteles como
correção da justiça legal pela justiça, mas os argumentos contra a clemência relacionados
com a generalidade da lei e a divisão dos poderes entre o legislador e o juiz
dizem ainda diretamente respeito à racionalidade, do ponto de vista preventivo,
dos atos de um e de outro, que dependem da previsibilidade e certeza do
direito, ligadas ao princípio de igualdade e à separação de poderes. Na
doutrina do Estado constitucional a questão da racionalidade é substituída
pelas da constitucionalidade da lei e da legalidade da administração e da
justiça, e torna-se difícil explicar as respostas a estas últimas questões como
simples desenvolvimento da teoria da racionalidade. Esta perspetiva perde-se em
muitos autores. Assiste-se no nosso tema à rutura com as doutrinas tradicionais
da dispensa e da justa causa.
Para Locke, o poder legislativo não abrange toda a criação de
direito, mas apenas a determinação duradoura, ou por regra promulgada, dos
direitos subjetivos (Two Treatises of Government, II § 136 [ed. Laslett,
Cambridge, 1963, p. 404]), pelo que ‘o poder de, em muitos casos, mitigar a
severidade da lei e perdoar alguns dos delinquentes’, poderia, como parte do
poder de prerrogativa, ou ‘poder de agir discricionariamente (according to
discretion) a favor do bem público, sem a prescrição da lei e por vezes até
contra ela’, ser atribuído ao titular do poder executivo (Ob. cit., II, § 159,
160 [ed. cit., p. 421-2]). Um conceito institucional da lei (assim,
Böckenförde, E.-W., Gesetz und gesetzgebende Gewalt, Berlin, 1958, P. 25)
permitia a Locke preservar a doutrina da justa causa.
Já não assim segundo o conceito de lei que se desenvolve na
doutrina constitucionalista francesa. Para Esmein, por exemplo, o conceito
medieval de lei distingue-se precisamente do contemporâneo por admitir
dispensas da lei: ‘a lei era decerto concebida em princípio como uma regra
geral, uniforme para todos; mas admitia-se que o príncipe, que reunia nas suas
mãos o poder legislativo, executivo e judiciário, podia, quando havia uma justa
causa, dispensar da aplicação da lei quanto a uma pessoa ou a um facto
determinado, deixando ao mesmo tempo à lei a força e o alcance geral; esta
dispensa podia ser atribuída ou para o futuro ou mesmo para o passado (o que
era mais frequente) e então com efeito retroativo’. Em contrapartida ‘a lei
aparece-nos hoje como uma regra uniforme para todos e inevitável; neste sentido
nenhum dos poderes públicos poderia, de direito, afastar a sua aplicação num
caso particular. O poder legislativo pode, é certo, revogar uma lei, mas não
deve, enquanto ela continua em vigor e não modificada, suspender ou afastar a
sua aplicação numa hipótese especial, que cabe exatamente na regra que ela
edita. Tal é, pelo menos, o princípio, (Esmein, Elements de droit
constitutionnel français et comparé, 8ª ed. Paris, 1927, II, p. 148 ss). Em
rigor, nada há no conceito da lei que obste à dispensa. Pese a Esmein, a lei
como norma distingue-se precisamente das leis da natureza porque pode ser
aplicada ou não aplicada. Se a não aplicação a certo caso, ou a certo grupo de
casos, é lícita ou até devida, por força de outra lei ou ato normativo que
modifica nessa medida a lei, é questão de regime e não de conceitos. Tal regime
existe segundo todas as constituições que preveem amnistias ou perdões, o que é
bastante para refutar o conceito de Esmein. Haverá, sim, que perguntar se há
limites constitucionais ao poder de amnistia ou de perdoar; é o caso do
princípio da igualdade.
11. É claro que continua a ser importante determinar os
conceitos constitucionais de lei relevantes para a aplicação de certo regime
jurídico. E é, decerto, legítimo, escrutinar teoricamente esses e outros
conceitos da lei. Mas deve ter-se presente que o requisito da generalidade da
lei não deriva logicamente do conceito de norma jurídica, uma vez que há normas
individuais, mas é uma exigência do regime jurídico do Estado de direito. Por
outras palavras: a lei deve ser geral. Porquê e em que sentido? Nestes termos,
a questão afeta a teoria da amnistia e do perdão.
Tem-se dito que as leis da amnistia não são leis por
carecerem de generalidade. Alguns (por exemplo, Marcelo Caetano, Direito
Constitucional, I, Rio de Janeiro, 1977, p. 201-2.) distinguem a generalidade
relativa aos destinatários da lei (generalidade em sentido restrito), da
generalidade relativa aos factos a que a lei se refere ou objeto da lei (por vezes
chamada abstração), e exigem ambas. Se, então, a generalidade é a propriedade
da descrição dos destinatários ou do objeto ser feita através de conceitos
gerais, a amnistia é geral nos dois sentidos, pois refere-se a uma classe de
factos de uma classe de pessoas, nisso se distinguindo do indulto.
Mas quando se nega que a amnistia seja geral ou abstrata
entende-se por generalidade ou por abstração a ‘insusceptibilidade de previsão
individualizada’ (Queiró, "Parecer..." cit., p. 150.) ou a
‘suscetibilidade de aplicação indefinidamente repetida’ (declaração de voto de
Luís Nunes de Almeida, Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 259,),
que faltariam em todas as leis retroativas, como são necessariamente as
amnistias. Os factos a esquecer com a amnistia formam uma classe fechada e não
aberta, são todos individualizáveis no momento da criação da lei, no sentido de
que têm ou tiveram todos existência individual. Daqui não se segue que a
amnistia não seja ‘normativa’, não oriente o comportamento, não seja
‘preventiva’ dos atos que a violam, não ‘disponha’ para o futuro mas apenas
‘providencie’ acerca do passado, como ‘providência coletiva’ (Zagrebelsky ob.
cit. p. 78 ss. que propõe, como segunda caracterização, ‘ato geral de conteúdo
não normativo’). Em dois sentidos, a lei de amnistia é normativa. Em primeiro
lugar, como lei geral no primeiro sentido, não identifica diretamente os casos
a que se aplica, mas indiretamente, através das propriedades comuns desses
casos. Tem, portanto, a estrutura lógica de uma frase condicional de dever ser:
se se verifica a propriedade no caso, deve ser a consequência. Necessita de
aplicação, como já mostrou Bentham (Of Laws in General, ed. Hart, London, 1970,
p. 82 s.) e contém uma orientação, que é normativa e para o futuro, do
comportamento de quem preenche os conceitos gerais da previsão da lei. É isto
que é decisivo para o seu caráter normativo e não a circunstância acidental de
a ‘determinação’ ou a ‘enumerabilidade’ dos casos passados que cabem nesse
conceito poder ser tão difícil como a dos casos futuros que cabem nesse
conceito (é o argumento de Grottanelli de'Santi, Profili costituzionali della
retroattivitá delle leggi, Milano, 1970, p. 101.). Neste primeiro sentido, a
lei de amnistia é geral e não individual, por oposição ao indulto. Nesta
orientação, o Tribunal Constitucional Federal alemão qualificou o preceito
amnistiante como lei em sentido material: ‘A concessão de isenção da pena, que
é criada por este impedimento do procedimento criminal e da execução da pena,
não é, como muitas vezes se admite na doutrina corrente, um ato administrativo
em forma de lei, mas uma lei em sentido material. Não se regulam, como nos
indultos, as consequências penais de casos particulares, mas sim de um número
incalculável e indeterminado de casos, caracterizados por tipos’ (BVerfGE 2,
213).
Em segundo lugar, a lei de amnistia estatui vários efeitos
jurídicos, que variam consoante o facto amnistiado foi ou não objeto de
processo penal, no segundo caso, consoante foi ou não julgado definitivamente,
se houve condenação, consoante a espécie de pena e o estado da sua aplicação.
Há, assim, ou pode haver, comandos dirigidos aos sujeitos do processo penal,
modificação ou extinção de obrigações do amnistiado, extinção de posições
jurídicas e reconstituição de outras. Como afirmou a Comissão Constitucional
acerca das ‘leis-medida’ ou ‘leis-providência’: são normas, e podem, portanto,
ser declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, ‘o que se
compreende por serem, por si só, obrigatórias, imperativas para todos
(tribunais, autoridades administrativas) que as hajam de aplicar ou executar e
não apenas para os sujeitos abrangidos nas suas previsões’ (Parecer nº. 3/78,
Pareceres da Comissão Constitucional, 4, 1979, p. 228. No mesmo sentido os
pareceres da Comissão Constitucional nº. 6/78 (Pareceres, 4, 1978, p. 303 ss.),
e nº. 13/82 (Pareceres, 19, p. 149 ss.) e o acórdão do Tribunal Constitucional
nº. 26/85 (Diário da República, II Série, de 26.4.1985, p. 3871 ss. Neste
sentido, a Comissão considera como norma, nomeadamente para o efeito da
declaração de inconstitucionalidade, o próprio ato administrativo que conste de
ato com a forma de lei, dotado, por isso, de ‘força legal e, portanto, geral
(com eficácia erga omnes e não apenas interpartes)’ (ibidem. No mesmo sentido,
a partir do acórdão nº 26/85, – Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 5, p.
18, é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que o Relator fez uma
análise na sua declaração de voto no acórdão nº 172/93, Acórdãos, vol. 24, pp.
451 [458 ss.]).
12. Mas a exigência constitucional da generalidade da lei tem
uma justificação profunda que implica uma outra delimitação do conceito. A
doutrina e a justificação dela são formuladas pela primeira vez por Rousseau, e
têm o sentido de assegurar a racionalidade da lei. A lei é geral porque é a
expressão da vontade geral. A vontade geral é a vontade de todos que tem todos
por objeto. O princípio tinha sido claramente formulado por Diderot como
critério da racionalidade do direito e da moral, ou do ‘direito natural’, que é
comum, como consequência da razão, a todos os homens. ‘A vontade geral –
segundo Diderot – é em cada indivíduo um ato puro do entendimento que raciocina
no silêncio das paixões sobre o que o homem pode exigir do seu semelhante e
sobre o que o seu semelhante pode exigir dele’ (art. ‘Droit Naturel’ de
Encyclopédie, 1751 [L'Encyclopédie... Textes choisis, ed. Soboul, Goujard,
Paris, 1984, p. 147.]). Neste
sentido, a vontade geral é de todos os homens para todos os homens. É este o
ponto de partida de Rousseau, que o aplica à lei do Estado. A lei é geral,
porque é racional e, como tal, ‘restabelece no direito a igualdade natural de
todos os homens. É esta voz celeste que dita a cada homem os preceitos da razão
pública, e lhe ensina a agir segundo as máximas do seu próprio juízo, e a não
estar em contradição consigo mesmo’ (Discours sur l'économie politique,
Oeuvres, ed. cit., III, p. 246). A contradição consigo mesmo é obviamente
consigo como homem racional, ou com as conclusões que são tiradas por todos, da
perspetiva que é comum a todos: é a mesma lei que determina o que o homem pode
exigir do seu semelhante e o que o seu semelhante pode exigir dele. Por isso, a
lei como expressão da vontade geral, é um ato da razão de todos, que é também a
razão de cada um. ‘A primeira lei, a única verdadeira lei fundamental’, escreve
Rousseau, ‘é que cada um prefere em todas as coisas o maior bem de todos’ (Du
contract social [1e version], Oeuvres cit., III p. 328). O indivíduo ao sujeitar-se
à vontade geral, segue por isso a sua vontade racional, e livre. Isso faz
sentido quando a sujeição é voluntária. Na sujeição forçada, o infrator só é
respeitado como pessoa racional – como diz Hegel (Grundlinien der Philosophie
des Rechts, Berlim 1821, § 100, p.) no sentido de que se respeita a vontade
(geral) que teria como pessoa racional – expressa no direito que lhe é aplicado
– e não a vontade (particular) que efetivamente tem. Só assim se entende, em
Rousseau, a diferença – e possível oposição entre a ‘deliberação pública’, como
expressão da ‘vontade de todos’ e a ‘vontade geral’ (Discours sur l'économie
politique cit., p. 246; Du contrat social 1.4, c.1, Oeuvres cit., III, p. 438.)
e a complexa relação que estabelece entre as duas. Por um lado, o direito
positivo é definido como ‘a especificação’ das ações comandadas pela vontade
geral ‘através de outras tantas leis particulares’ (Du contrat social, 1.4,
c.1, Oeuvres cit., III, p. 328). Daí a exigência de generalidade da lei
positiva, como exigência de racionalidade, baseada na igualdade e na
consequente conceção do bem comum como o maior bem de todos: ‘como a coisa
estatuída se refere necessariamente ao bem comum, segue-se que o objeto da lei
deve ser geral bem como a vontade que a dita, e é esta dupla universalidade que
faz o verdadeiro caráter da lei’ (Du contrat social [1e version] cit. p. 327.).
Mas a este princípio material, Rousseau acrescenta um princípio formal (‘La
matière et la forme des lois sont ce que constitue leur nature; la forme est
dans l'autorité qui statue; la matière est dans la chose statuée’ [ibidem, p.
327]), a exigência de que a lei seja formada em processo democrático: assim a
‘vontade de todos’ só obriga se conforme à ‘vontade geral’ e só através da
‘vontade de todos’ ‘se pode assegurar que uma vontade particular é conforme à
vontade geral’ (Du contract social, 1.2, c. 7, ed. cit., p. 383). Com este
conteúdo essencial, a doutrina da generalidade da lei de Rousseau é um elemento
constitutivo da teoria do Estado de direito. Também na nossa Constituição ela
decorre, de entre outros preceitos, dos arts. 1º, 12º, 13º e 18º, nº 3.
Este desenvolvimento tornou-se indispensável para responder à
questão de saber se a retroatividade da amnistia exclui a sua generalidade e,
portanto, o seu caráter de lei, em sentido material. O próprio Rousseau parece ter
hesitado sobre este ponto (cf. Du contrat social [1e version] cit., p. 328: ‘la
loi ne sauroit avoir d'effet retroactif, car elle auroit statué sur un fait en
particulier, au lieu de statuer generalement sur une espéce d'action qui
n'étant encors celles de personne n'ont rien d'individuel qu'après la
publication de la loi, et par la volonté de ceux qui la commettent’. Este passo do Manuscrito de Genève foi
riscado no manuscrito e não foi reproduzido na versão publicada da obra). No
entanto, das considerações feitas resulta que a exigência de generalidade não
depende do caráter mais ou menos determinado dos casos a que se aplica, mas da
sua racionalidade, isto é, da suscetibilidade da sua generalização como diz
Kruger: ‘a lei é geral (e portanto correta) quando passa a prova sob o critério
da capacidade de generalização’ (Allgemeine Staatslehre, 2ª ed., 1966, p.
3067). A suscetibilidade de generalização implica satisfazer o maior interesse
de todos ou a justificação tendo em conta os interesses de todos, e ainda a
suscetibilidade de aprovação por qualquer um, incluindo aqueles cujo interesse
é eventualmente sacrificado; estes últimos não podem ter diretamente interesse
no próprio sacrifício, mas sim numa regra de sacrifício do mesmo interesse em
idênticas circunstâncias. Aplicando isto à amnistia, ela é suscetível de
generalização quando houver justa causa, um requisito reconduz-se ao outro,
como formulações equivalentes do mesmo princípio. A lei da amnistia é geral não
apenas no sentido de que define os casos a que se aplica através de conceitos
gerais, mas também, havendo justa causa, é geral e, portanto, lei em sentido
material, no sentido de que é racional ou suscetível de generalização.
A negação da generalidade da lei de amnistia neste último
sentido leva a considerar, como Queiró, que nela se trata ‘de um ato plural
político’, isto é, de uma série de ‘atos políticos’, acidentalmente reunidos
numa única declaração de vontade’ (Lições, cit., p. 94 ss. No Parecer cit.
usava-se a terminologia equivalente de ‘ato do governo’). ‘Tais atos – escreve
o mesmo autor – são fundamentalmente atos contra legem, cuja prática só pode
ter lugar na base de uma habilitação constitucional específica, uma vez que,
não se justificando em termos de justiça, antes por outras considerações a ela
estranhas (trazer a calma ao País, participar certas pessoas, culpadas de
certos crimes, na alegria suscitada por eventos particularmente faustos da
Nação), ofendem o princípio de igualdade jurídica’ (‘Parecer’, cit., p. 151;
cf. Lições, cit., p. 94 ss.). Mas então a amnistia estaria em contradição com
os princípios básicos do Estado de direito, seria um corpo estranho na
Constituição, insuscetível de fiscalização pelo Tribunal Constitucional. Com
este entendimento, a frase "Gnade geht vor Recht" (a graça tem
precedência sobre o direito) não exprimiria a oposição entre a graça e a
justiça legal, em nome da justiça ou da equidade, a oposição entre a dispensa e
a lei dispensada, mas sim a oposição radical entre a graça e o direito. Mas
isso é abandonar todo o progresso na compreensão da problemática da
justificação da clemência desde Séneca e consequente sindicação jurídica dos
seus limites. O caminho é o inverso. As doutrinas da dispensa e da justa causa
permitem articular corretamente a amnistia com as teorias da lei e do Estado de
direito. Elas permitem compreender as várias formas de graça como ‘autocorreção
da justiça’ (Selbstkorrektur der Gerechtigkeit), na célebre frase de Jhering
(Der Zweck im Recht, 3.ª ed., 1893, 1. p. 428) e explicar como a dispensa da
lei pode servir os fins do Estado de direito. Por isso, e apesar da dificuldade
em conciliar as prerrogativas com o Estado de direito, a doutrina da dispensa
continuou a ter defensores entre cultores do direito público do século passado
(von Haller, Weiss, G. Meyer, Bornhak, Steinitz (cit. por Grewe, ob. cit. p.
138)) e deste século (Grewe [Grewe, ob. cit. p. 140 ss]) e goza de certa
expansão entre os penalistas contemporâneos (von Preuschen, NJW, 1970, p. 458
[459]), Schäfer (em Löwe-Rosenberg, Die Strafprozessordenung – und das
Gerichtsverfassungsgesetz , 23ª ed., Berlim, V, 1979, GVG Vor §12 Rz. 12)
Schätzler (Handbuch des Gnadenrechts, München, 1976, p. 75),Rüping (‘Die Gnade
im Rechtsstaat’, Festschrift für Friedrich Schaffstein, Gottingen, 1975, p.
40). Mesmo sem invocação explícita da doutrina da dispensa, não é outra no
fundo, a posição dos que admitem um poder punitivo do Estado em sentido amplo,
que abrange como partes o direito de punir e o direito de agraciar (Jescheck,
Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 3ª ed., Berlim, 1978, p. 736), ou
consideram o poder de amnistiar ‘como a contraface do direito de punir
estadual’ (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, cit., §1100), com o
consequente ‘princípio do paralelismo das competências’, ou seja, de que ‘deve
ser atribuído ao órgão de soberania com competência para definir os crimes, as
infrações e as respetivas sanções a que a amnistia se reporta’ (Figueiredo
Dias, em Pareceres da Comissão Constitucional, 8, 1980. p. 110 em declaração de
voto aos Acórdãos da Comissão Constitucional nº 308 de 20.11.1980 [Apêndice ao
Diário República de 22.12.1981, p.23] e nº 362 de 20.2.1981 [Apêndice ao Diário
da República] de 18.1.1983, p.26]).
Afinal é a própria teoria do Estado de direito que permite
responder cabalmente à questão da legitimidade material da amnistia e do
indulto e desenvolver a teoria da justa causa. É também nestes termos que
Eduardo Correia e Taipa de Carvalho situam o problema: ‘a potestas puniendi
está irrecusavelmente orientada num Estado-de-Direito para a defesa dos valores
sociais considerados imprescindíveis à realização da pessoa humana livre e
corresponsável na comunidade em que está inserida. A defesa social, no sentido
apontado, constitui a ultima ratio do direito de punir... Significaria isto que
a legitimidade das medidas de clemência deve afirmar-se sempre e apenas quando
ocorrem situações em que a defesa da comunidade sócio-política seja melhor
realizada através da clemência que não da punição’ (Direito Criminal, III (2),
p.16-17. Note-se contudo, que o sistema dos fins das penas e da sua articulação
com os fins do Estado mal se reconduz à ponderação da defesa social).
Cumpre, contudo, reconhecer que a tese de que a lei de
amnistia implica logicamente uma dispensa da lei punitiva, que há que sindicar
constitucionalmente quanto à sua racionalidade ou razoabilidade, tendo em vista
o princípio da igualdade, é compatível com a ‘autonomia’ do poder de conceder
amnistias (afirmada no acórdão nº 362 [p. 25] da Comissão Constitucional)
relativamente ao poder de fazer leis, consagrados em separado nas alíneas d) e
g) da Constituição como competências distintas da Assembleia da República, que
em outras constituições são atribuídas a órgãos distintos (assim, por exemplo,
a amnistia era segundo a redação originária do artigo 79º da Constituição
italiana, concedida pelo Presidente da República, através de uma lei de
delegação das Câmaras legislativas – desde a lei constitucional de 6 de março
de 1992, nº 1 exige-se unicamente a maioria de dois terços dos componentes de
cada uma das Câmaras –, e na Carta Constitucional competia ao Rei como poder
moderador [artigo 74º, § 8]). Por outro lado, como se mostrará a seguir, embora
o princípio da igualdade seja aplicável à lei de amnistia, é-o em termos
compatíveis com a desigualdade de tratamento que ela implica relativamente aos
casos que continuam a ser abrangidos pela lei punitiva geral amnistiada (ponto
acentuado por outras palavras no Parecer nº 13/79, p.104 da Comissão
Constitucional. Sobre amnistia na jurisprudência da Comissão Constitucional,
cf. ainda o parecer nº 32/79 [Pareceres, 10, 1980), p. 107 ss.]; e os acórdãos
nºs 186 de 26.3.1980 [Apêndice ao Diário da República de 3.7.1980], 259
[Apêndice ao Diário da República de 28.7.81], 309, 310, 311, 314, [Apêndice ao
Diário da República de 22.12.1981]). Acresce que a norma de amnistia, mesmo
geral, no sentido apontado, não deixa de ser uma medida política, que não põe
em questão a continuada vigência da norma punitiva amnistiada, que continua a
ser a regra geral incriminadora, nem dos princípios gerais do direito penal,
medida relativamente à configuração da qual o legislador dispõe de uma
liberdade de conformação legislativa, nomeadamente do ponto de vista do
princípio da igualdade, superior à que caracteriza outras normas, que exprimam
regras ou princípios jurídicos. Com este limitado conteúdo seria adequado falar
de um ‘ato político plural’, expressão que pode, contudo, equivocadamente
ligar-se à tese da insindicabilidade constitucional das normas de amnistia.
Justifica-se assim e precisa-se a próxima tarefa: saber se a
norma de amnistia questionada viola os princípios do Estado de direito e
especialmente o princípio da igualdade, que fundamenta a generalidade da lei.
Ora o princípio da igualdade não significa proibição de normas especiais ou
excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já
individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de
normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que
normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da
razão da norma (assim, os acórdãos nºs 44/84, 34/86, 12/88, 39/88, 191/88,
186/90, 330/93, 381/93, 516/93, 335/94, 468/96, 563/96 e 786/96, publicados nos
Acórdãos, 3º vol., p. 133, 7º vol., t. I, p. 37, 11º vol., p. 135 e p. 233, 12º
vol., p. 239, 16º vol., p. 383, 25º vol., p. 421 e p. 547, Diário da República,
II Série, 19/1/1994, 30/8/1994, e 13/5/1996, e I Série A, 16/5/1996 e II Série,
de 20/8/1996, respetivamente).
[…]” (sublinhados acrescentados).
O enquadramento geral da amnistia no
Acórdão n.º 510/98 é, ademais, coerente com os traços do seu regime sublinhados
no Assento n.º 2/2001 (Diário da República n.º 264/2001, Série I-A, de
14/11/2001, p. 7225):
“[…]
Embora inexistindo, atualmente, na lei, uma definição de amnistia,
é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da
doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos
como objeto da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção
legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de
terceiro com relação à ação civil para a reparação do dano», conforme as
considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extrato
do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projeto de revisão», de M.
Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Conceção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito
Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha
uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de
direito» subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais
rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter
a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o
crime praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos
por aquela realidade é o caráter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos
ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para
todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao caráter
individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em
causa, que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice,
seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de
voto no parecer n.º 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol.,
pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a
amnistia fazia parte – conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a
comutação, dos quais, teórica e praticamente mal se distinguia – do acervo de
atos indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na
‘indulgentia principis’: só o soberano, como supremo e em rigor único titular
do poder do Estado, tinha competência para os atos que constituíam a expressão
pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a
Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos
desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era
indiscutível a função política que em certas circunstâncias os atos de
clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando
particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais houvessem tornado
aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável a oportunidade
deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do
direito ou erros judiciários. Por último, era conveniente o seu uso quando se
propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos
delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais
medidas no seu seio, imputando a competência para a prática de tais atos ao
rei, como «poder moderador», em compatibilização com o princípio básico da
separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de
1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam «atos
reais.»
Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de
reivindicar pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se então
largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia
no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia
ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à
condenação) como a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como
medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e, portanto, sujeita ao
controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto,
entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto,
jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de direito social e
democrático, todos os atos de graça são atos que se movem no mundo do direito,
desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu
império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se refletiu nos próprios
termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se
trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras
legislativas) e, deste modo, dotada das características de objetividade,
generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções
executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou
suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em
julgado.
É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à
Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» – artigo
161.º, alínea f) –, competindo ao Presidente da República «na prática de atos
próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» – artigo 134.º,
alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo;
daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um ‘jus non
puniendi’. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a
contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ...,
parte geral II, 1993, p. 685).
[…]”.
Sintetizando as linhas mais
relevantes da jurisprudência constitucional nesta matéria, Mariana Canotilho e
Ana Luísa Pinto (“As medidas de clemência na ordem jurídica portuguesa”, Estudos
em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp.
361/363), apontam o seguinte:
“[…]
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 153/93 sublinha que
se pode questionar, no plano doutrinal, que as leis de amnistia contenham
verdadeiras normas jurídicas (questão cuja resolução depende do conceito de
norma que se entenda adotar), mas que não restam dúvidas de que as disposições
de amnistia são verdadeiras normas para efeitos de controlo da
constitucionalidade.
Afirma-se também, no mesmo Acórdão, que as leis de amnistia
são qualificáveis como normas, pelo menos sob duas outras perspetivas: do ponto
de vista formal, porque estão contidas num ato legislativo, nos termos do
artigo 166.º, n.º 3, da Constituição; e, ainda, do ponto de vista funcional, na
medida em que têm natureza normativa, implicando tarefas posteriores de
aplicação para os destinatários, em particular para a administração pública e
para os tribunais, e supondo julgamentos de natureza jurídica.
Por outro lado, a jurisprudência constitucional sustentou que
as leis de amnistia são atos normativos soberanos de clemência, de caráter
geral e abstrato, que só podem subsistir na ordem jurídico-constitucional se o
seu regime não violar, de maneira arbitrária e intolerável, certos princípios
constitucionais fundamentais, designadamente os princípios do Estado de
direito, da proporcionalidade e da legalidade. Tanto o Tribunal Constitucional
como a doutrina (José de Sousa e Brito) afirmam que a jurisdição constitucional
deve controlar as leis de amnistia, exigindo que a delimitação dos factos
amnistiados, constante de uma norma concreta da lei de amnistia, seja feita
segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis do ponto de vista dos fins de um Estado de direito.
Admite-se ainda a possibilidade de alargamento deste controlo
a outros limites materiais da amnistia, como as proibições de eficácia
retroativa, de amnistia individual e de autofavorecimento.
Ainda assim, este alargamento permitiria ao Tribunal Constitucional
apenas um controlo mitigado da liberdade de conformação do legislador
parlamentar O controlo judicial deve ser compatível com a salvaguarda de uma
margem de poder discricionário da Assembleia da República, no que respeita à
escolha dos motivos e do momento temporal de adoção de … uma medida de
clemência, e ainda quanto à definição dos crimes incluídos nos efeitos dessa
mesma medida. Tendo em vista os fins da amnistia, o autor acima citado sublinha
que estes não incluem apenas a justiça, no sentido de realização do direito,
mas também outras finalidades legítimas num Estado de direito, como a utilidade
pública e a razão de Estado.
A jurisprudência constitucional partilha este entendimento,
como se pode ver nos Acórdãos n.º 153/93 e n.º 444/97.
[…]
Existe uma jurisprudência constitucional muito rica sobre a
amnistia.
As grandes linhas dessa jurisprudência (mencionada ao longo
do presente estudo) são as seguintes:
a) A amnistia é um instituto diferente do perdão genérico. A
principal diferença entre os dois reside no facto de o perdão genérico se
dirigir a tipos de penas, e não a determinados factos ou agentes. Apenas o
perdão pode ser parcial (funcionando, nesse a caso, como atenuação ou redução
da pena). Apesar disto, os dois institutos apresentam também características
comuns. Ambos constituem obstáculos ao cumprimento da pena, pertencem ao
domínio de competência legislativa reservada da Assembleia da República e devem
assumir a forma de lei.
b) O ato de amnistia, por oposição ao indulto, é um ato de
caráter normativo, e não apenas um ato político. Com efeito, é um ato geral e
abstrato, que contém uma disposição para o futuro, dirigida aos sujeitos do
processo penal, e que modifica ou extingue posições jurídicas. A amnistia
continua, porém, a ter uma natureza política. A disposição punitiva amnistiada
continua em vigor e os princípios gerais de direito penal não são apagados.
c) Tendo em conta as características assinaladas, as leis de
amnistia podem, portanto, ser objeto de controlo da constitucionalidade por
parte dos tribunais.
d) As leis de amnistia devem respeitar os princípios
constitucionais fundamentais, como o princípio do Estado de direito, o
princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade.
e) A amnistia pode ter diferentes causas, entre as quais se
assinalam: magnanimidade, bondade, amor, uma ocasião festiva (como foi o caso,
entre nós, de uma visita papal); razões de política geral (causas políticas); a
correção de avaliações das normas sobre os ilícitos e, finalmente, a mudança de
uma prática jurisprudencial ou administrativa.
f) Todas as causas são admissíveis, de forma geral e abstrata,
não suscitando, em si mesmas, problemas de constitucionalidade. As questões de
constitucionalidade de uma lei de amnistia colocam-se a outro nível: cada
disposição amnistiante deve obedecer a determinadas exigências – deve ser
geral, não arbitrária, e razoável do ponto de vista dos objetivos que o Estado
de direito pode, legitimamente, prosseguir. Dentro de tais limites, o
legislador tem o poder discricionário de aprovar leis de amnistia.
g) O Tribunal manifestou dúvidas sobre a existência de crimes
não amnistiáveis. Mesmo crimes particularmente graves, como o terrorismo, podem
ser, em certas circunstâncias, amnistiados. Efetivamente, o legislador pode
encontrar uma justificação razoável para tal escolha.
[…]”.
2.2. Como decorre das
considerações que antecedem, uma das exigências constitucionais com as quais as
normas que preveem a amnistia de certos crimes podem ser confrontadas é a da
igualdade – trata-se, aliás, do parâmetro atuante na decisão de recusa que deu
origem aos presentes autos.
2.2.1. Inúmeros acórdãos do
Tribunal Constitucional se ocuparam das exigências inerentes à previsão
constitucional do princípio da igualdade (artigo 13.º). Para o que ora importa
apreciar, recorde-se que é jurisprudência estabilizada que a Constituição só
proíbe o tratamento diferenciado de situações quando o mesmo se apresente
arbitrário, sem fundamento material, havendo que precisar o sentido da
igualdade jurídica. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 362/2016,
seguindo o curso de inúmeras decisões anteriores:
“[…]
Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela
que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade
através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações
absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de
um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de
igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se
comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de
comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da
comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às
situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade.
Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos
comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração
num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento
diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da
(igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma
qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido,
afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade
proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente
iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento
desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se,
na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” –
acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições
policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei
estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as
diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é
dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo,
constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações
essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as
diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como
são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira
liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da
discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo
diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de
fundamento material bastante.’
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade
garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou
correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a
jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do
poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de
soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto –
e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o caráter incongruente das
escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações
jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma
certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que
as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas
impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas
jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou,
inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento
diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando
se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o
regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se
afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora
destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples
verificação de uma menor ‘racionalidade’ ou congruência interna de um sistema
legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente
diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o
Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do
princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do
Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade
perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que
sejam sempre ‘racionais’ ou ‘congruentes’ as escolhas do legislador. No
entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem
jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de
tratamento não fundados em motivos razoáveis.».
[…]” (sublinhados acrescentados).
De todo o modo, e sem prejuízo dos
traços gerais do princípio da igualdade acabados de descrever, a sua
aplicação em direito penal e, em particular, às hipóteses de amnistia obriga a
considerações suplementares.
2.2.2. O princípio da
igualdade tem incidências particulares no direito penal. Rui Pereira,
[“O princípio da igualdade em direito penal”, O Direito, ano 120 (1988),
I-II, p 138], afirma que este princípio pode ser violado pelo legislador dos
seguintes modos: “[…] a) Criminalizando comportamentos que devem ser considerados
irrelevantes em Direito Penal; b) Criando penas (legais) desproporcionadas à
gravidade dos comportamentos incriminados; c) Fazendo depender a punição ou o
grau de punição da consideração de particulares qualidades do agente ou da
vítima (previstas ou não no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa) que não documentam um agravamento da ilicitude ou da culpa daquele”.
Referindo-se a possíveis discriminações em razão de critérios não previstos no
n.º 2 do artigo 13.º da CRP, o mesmo autor entende que se impõe “[…] uma
distinção entre os atos de graça de âmbito geral, da competência da Assembleia
da República [alínea j) do artigo 164.º da Constituição da República
Portuguesa], e os atos de graça singularizados, da competência do Presidente da
República [alínea e) do artigo 137.º da Constituição da República Portuguesa]”,
para concluir que “[…] no primeiro caso é patente a inexistência de violação
do princípio da igualdade. Tal como a modificação da lei penal se não traduz
numa violação daquele princípio, como já se esclareceu, as amnistias e perdões
genéricos, colocando em idêntica situação todos aqueles que cometeram durante o
mesmo período crimes similares – deixam-no intocado.” (ob. cit., p. 151).
Não obstante, o confronto das normas
que preveem a amnistia de certos crimes com o princípio da igualdade pode
equacionar-se em função de diferentes finalidades prosseguidas em cada hipótese
legal. Sobre as justificações mais frequentes do instituto da amnistia, há a
considerar, em síntese, o seguinte (Rui Patrício, Um discurso sobre a
amnistia no sistema penal, cit., p. 258):
“[…]
6.ª – Por um lado, a clemência justifica-se conjunturalmente,
digamos assim – em função de determinados fins particulares, fins localizados e
circunstanciais, num dado momento, num dado lugar e atentas certas
circunstâncias – temos a clemência, por exemplo, para festejar uma nova
autoridade, um novo governante, para resolver um problema jurídico, um problema
político ou jurídico-político, para festejar um acontecimento, para resolver
problemas de sobrelotação das prisões; temos ainda a clemência decretada
relativamente aos vencidos na guerra, relativamente a grupos de pessoas cujos
feitos passados a justificam; temos também a clemência decretada na esperança
de que a mesma contribua para a regeneração dos agraciados; etc..
7.ª – Uma segunda linha dominante – historicamente dominante
– no que respeita à explicação e, sobretudo, à justificação, à legitimação da
clemência aponta para uma teoria de justa causa, diz-nos que a clemência tem
como finalidade corrigir injustiças decorrentes da aplicação da lei, ou seja, a
clemência, manifestação do poder de graça do soberano, visa acautelar casos em
que, por vários motivos, a aplicação da lei redundaria em injustiça, não se justificando,
afinal, a sua aplicação.
8.ª – A partir do século XVIII e principalmente no quadro do
Estado constitucional, a teoria da justa causa e, consequentemente, a figura da
clemência enfrentam inúmeras críticas, porque mal se compreende, para os seus
críticos, como pode a lei do Estado constitucional, fundado (e crente) na
legalidade, na igualdade e na separação de poderes (e crente na sua
racionalidade), ser geradora de casos que necessitem da intervenção da
clemência; mal se compreende também como compatibilizar a clemência com a
prevenção, maxime com a prevenção geral,
9.ª – Hoje, contudo, as justificações e explicações da
amnistia (e, de modo mais geral, da clemência), quando as há, ainda se
reconduzem às mesmas duas ideias dominantes expostas nas conclusões 6.ª e 7.ª,
ou seja, a ideia que aponta para um conjunto de fins particulares, fins
localizados e circunstanciais, que, num dado momento, num dado lugar e atentas
certas circunstâncias, justificariam a clemência, e a ideia que aponta para a
teoria da justa causa, para a clemência como mecanismo de “autocorreção da
Justiça”.
[…]”.
Aqui chegados, é oportuno regressar
ao Acórdão n.º 510/98, retomando a sua exaustiva fundamentação no segmento em
que se pronuncia sobre o princípio da igualdade e a amnistia [cfr., ainda, José
de Sousa e Brito, “Sobre a amnistia”, cit., pp. 39/44]:
“[…]
13. As normas de amnistia suspendem retroactivamente a
aplicação de uma norma penal relativamente a parte dos factos nesta descritos.
A delimitação dessa parte deriva, desde logo, do caráter temporário da amnistia
e tem a ver com as circunstâncias que dão causa à amnistia. Não quer isto dizer
que essas circunstâncias sejam todas temporárias. Apenas algumas devem sê-lo,
para que não se tratem desigualmente os casos anteriores e os posteriores à
amnistia.
Quanto às causas da amnistia, há que ter presente as causas
do ato amnistiante, que explicam a oportunidade do diploma legal no seu
conjunto e as causas de cada norma de amnistia que o diploma contém. Estas
últimas incluem as anteriores, que habitualmente se relacionam com as
circunstâncias que limitam temporalmente a amnistia, mas também as excedem,
exceto se o diploma contém uma única disposição legal. A doutrina não faz
habitualmente esta distinção, concluindo apressadamente da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade da causa do ato para a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de cada uma das normas que contém. Mas é claro que,
tratando-se de constitucionalidade material, só esta última está em questão, e
ela depende de todas as circunstâncias que especificam os atos amnistiados e
não apenas das que são comuns a todos os atos amnistiados que são abrangidos
pela mesma lei formal amnistiante. Tipificam-se a seguir apenas algumas causas
mais frequentes, quer da lei da amnistia como um todo, quer das várias normas
de amnistia, sendo certo que os vários tipos concorrem muitas vezes em uma só
norma de amnistia (cf. especialmente: Geerds, Gnade, Recht und Kriminalpolitik,
1960, p. 19 ss.: Rüping, lug. cit., p. 36 ss.; Schätzler, ob. cit., p. 126 s. e
"Gnade vor Recht", Neue Juristische Wochenschrift, 1975, p. 1250 ss.;
Zagrebelsky, ob. cit., p. 12 ss.; Jescheck, Lehrbuch 5ª ed., § 88.2).
a) Amnistia por magnanimidade (Geerds), por bondade e amor
(Rüping), festiva (Jubiläumsamnistie: Schätzler), por uma ‘occasio publicae
laetitiae’ excecional, ou em celebração de festas mais regulares, como eram as
amnistias pascais romanas, ou as de Sexta-Feira Santa na Espanha cristã (De que
falam as Partidas de Afonso X, o Sábio, VII, 32 (Las Siete Partidas...glosadas
por Gregório Lopez , Salamanca, 1555, reimp. Madrid, 1974), e são hoje as
amnistias austríacas por cada decénio do Staatsvertrag de 1955 (cf. Schätzler,
ob. cit., p. 134.). Exemplos nossos são o Decreto-Lei n.º 758/76, de júbilo com
a eleição do Presidente da República, a tomada de posse do 1.º Governo
Constitucional e o aniversário da implantação da República, o Decreto-Lei n.º
825/76, abstraindo agora da sua inconstitucionalidade orgânica, para assinalar
a data de 5 de Outubro, a Lei n.º 17/82, por ocasião da visita a Portugal do
Papa, a Lei n.º 16/86, assinalando o início do mandato do Presidente da
República, a Lei nº 23/91, comemorativa do 17.º aniversário do 25 de Abril, da
reeleição do Presidente da República e da visita do Papa a Portugal e a Lei n.º
15/94, comemorativa do 20.º aniversário de 25 de Abril.
b) Amnistia por razões de política geral. […]
c) Amnistia corretiva do direito. […]
d) Amnistia corretiva da jurisprudência ou da administração.
[…]
Não é aqui possível, nem necessário para a decisão, discutir a
constitucionalidade e, em particular, a conformidade com os princípios de
igualdade de todos os tipos de amnistia atrás enunciados. Ela já foi afirmada,
em princípio, pelo Acórdão n.º 301/97, da 2.ª Secção […]. Apenas se acentuará
que a sua legitimação ou justa causa se mede em vista da totalidade dos fins do
Estado, legítimos num Estado de direito, e não se restringe aos fins
específicos do aparelho sancionatório do Estado e ainda menos à prevenção dos
factos do tipo de infração visado pela norma amnistiante. Esses fins não se
limitam à justiça, no sentido de realização do direito, valem também razões de
conveniência pública e a razão de Estado (assim Schätzler, ob. cit., p. 127,
art. cit., p. 1251 s., também a favor da constitucionalidade de amnistias celebrativas.).
Isto releva nomeadamente para as amnistias magnânimas celebrativas, porque
visam reforçar sentimentos de solidariedade social que contribuem para a
eficácia preventiva do direito, ao mesmo título que as sanções. Não se
justifica o repúdio radical por pretensa irracionalidade e contrariedade aos
fins do direito penal, de parte da doutrina recente (von Preuschen, Geerds,
Rüping, Zagrebelsky). Mas o princípio de igualdade, tratando-se aqui da
definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como
pelo perdão, são alargados – como são restringidos pela aplicação das sanções
–, impede desigualdades de tratamento. O problema então não se põe
relativamente à constitucionalidade do ato amnistiante total dada a sua causa,
mas relativamente à configuração concreta de cada norma de amnistia. A
delimitação dos factos amnistiados tem que ser feita segundo critérios
suscetíveis de generalização – no sentido já exposto – em função de
circunstâncias não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do
Estado de direito.
14. No fundo, não é outra a prática constitucional em matéria
de amnistia que se revela no direito comparado. São aqui paradigmáticas as
jurisprudências constitucionais alemã e italiana, que põem em relevo a
discricionariedade do legislador na escolha dos demarcadores do campo de
aplicação da amnistia. Se o legislador pode demarcar esse campo em função de
quaisquer fins admissíveis do Estado de direito, então também a sua
discricionariedade é máxima: qualquer fim racional do Estado pode contribuir
para a delimitação do âmbito da amnistia. Quantos mais forem os fins
admissíveis, ou causas da amnistia, maior é a discricionariedade legislativa na
escolha dos casos a que se aplica: são maneiras equivalentes de dizer o mesmo.
Assim, nas palavras do Tribunal Constitucional Federal alemão
(BVerfGE, 10, 234 [246]; cf. BVerfGE, 2, 213 [224-5]; 10, 340 [354]):
‘Ao decretar uma lei de amnistia o legislador não está
obrigado, do ponto de vista do artº 3º, secção 1ª, da Lei Fundamental, a
conceder amnistia a todas as ações puníveis e em medida igual. Não só pode
excluir inteiramente da lei de amnistia certos tipos de crime, como pode também
sujeitar tipos determinados num regime especial. Só a ele cabe decidir em
relação a que infrações se verifica em especial medida um interesse geral de
pacificação. Também é uma questão da sua liberdade de conformação legislativa
em que âmbito e a que crimes quer conceder amnistia. O Tribunal Constitucional
Federal não pode controlar uma lei de amnistia quanto à questão de saber se as
regras que nela se consagram são necessárias ou convenientes, e só pode, em vez
disso, verificar se o legislador ultrapassou o extremo limite do largo campo de
discricionariedade que se lhe abre.
E nessa lei de amnistia só há uma violação do princípio da
igualdade quando a regulamentação que o legislador deu a certos factos típicos
não está manifestamente orientada por princípios de justiça, ou seja, quando
não se encontram para ela quaisquer considerações racionais, que derivem da
natureza das coisas ou sejam de qualquer outro modo evidentes’.
De modo semelhante o Tribunal Constitucional italiano tem
repetidamente dito (assim, por exemplo, sentenças nº 214 de 1975 –
Giurisprudenza Costituzionale, 1975, p. 1635; nº 59 de 1980 – ibidem, 1980, p.
410 [413] -; nº 215 de 1991- ibidem, 1991, p. 1915 [1919] – ) que ‘compete
exclusivamente ao legislador a escolha do critério de discriminação entre
crimes amnistiáveis e não amnistiáveis, e que as valorações correspondentes não
podem ser sindicadas, exceto se se verificarem casos em que a falta da
uniformidade normativa entre figuras homogéneas de crimes assuma dimensões tais
que não possa considerar-se sustentada por nenhuma justificação razoável’.
A jurisprudência deste Tribunal tem igualmente mantido que o
princípio de igualdade em leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (acórdão nº
42/95, já citado), devendo entender-se que tratamentos legais diferentes só traduzem
uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo
razoável, decorrente da natureza das coisas, ou que, de alguma forma, seja
concretamente compreensível para essa diferenciação (acórdão nº 152/95, já
citado).
15. Não há, portanto, que limitar a admissibilidade da
amnistia aos fins específicos da política criminal, reduzidos à clássica tríade
dos fins das penas – prevenção geral, prevenção especial, retribuição – ou, a
algumas das doutrinas ecléticas que combinam todas ou algumas delas, como a da
defesa social. Tais fins são servidos de uma forma que se considerou em geral
preferível na legislação penal não revogada pela lei de amnistia, pelo que esta
só se poderia justificar em função dos mesmos fins pelos defeitos da lei penal
ou da sua aplicação, nomeadamente perante modificações supervenientes, de
caráter excecional, das relações comunitárias ou da situação pessoal dos
criminosos, para obviar a incorreções legislativas ou a erros judiciários, como
para propiciar condições favoráveis a modificações profundas da legislação de
caráter penal (assim, Figueiredo Dias, ob. cit., § 1100). Só se admitiriam,
assim, as amnistias corretivas da lei ou da jurisprudência, em sentido amplo,
reprovando-se os casos nucleares da tradição histórica do instituto, as
amnistias pacificadoras e comemorativas. Mesmo quando se tratasse de fins
instrumentais de política criminal, da adequação dos meios disponíveis aos fins
através da redução da população prisional ou da diminuição do trabalho que pesa
sobre o sistema judicial, a sua legitimidade seria "pelo menos
duvidosa" (assim Figueiredo Dias, ob. cit., §1102). É claro que a
instrumentalização da amnistia para obviar à carência de meios não se deduz dos
fins das penas, mas é consequência de outros fins concorrentes do Estado, que
disputam os mesmos meios. Mas numa conceção mais ampla de política criminal,
que não se limita à consecução dos fins das penas a partir de uma prévia
definição dos factos puníveis, já a definição dos factos puníveis e a ponderação
dos meios concorrentes de realizar os vários fins do Estado pertence ao cerne
da própria política criminal, como parte integrante da política geral do
Estado. Nesta ampla perspetiva, já a amnistia não se opõe ao sistema do direito
penal que vem eventualmente corrigir, mas é um meio incluível na política
criminal que modifica temporariamente a definição dos factos puníveis e das
penas em função dos fins concorrentes do Estado, os quais já determinaram a
própria definição temporalmente ilimitada das leis que preveem os crimes
amnistiados. Só que neste sentido todos os fins possíveis de um Estado de
direito podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos
factos puníveis, que são os fins das penas.
Nada disto impede que se critiquem os abusos da amnistia,
quando usada como meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do
Estado, também legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância
constitucional. Só que tais opções não se assumem abertamente como fim, na
verdade irracional, da amnistia, mas como fim subsidiário de uma amnistia
justificada pelos seus fins tradicionais, como o comemorativo. E, na verdade, o
sacrifício já se operou antes, através da recusa de meios orçamentais para a
política criminal. Mas ainda então a amnistia e o perdão genérico se poderão
justificar racionalmente como a política criminal possível, ou do mal menor,
desistindo de punir os casos de mais duvidosa necessidade da pena, para
assegurar o adequado tratamento penal quando a falta deste traria com certeza
dano social no futuro ou alarme generalizado no presente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Assim, como assinalam Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., pp. 340/341:
“[…]
A amnistia pode pôr problemas do ponto de vista do princípio
da igualdade.
Pode, desde logo, dizer-se que a amnistia constitui
necessariamente uma derrogação do princípio da igualdade, na medida em que a
sua aplicação impede a punição de um grupo limitado de delitos (enquanto que
outros são punidos de acordo com as regras gerais aplicáveis).
Todavia, no domínio das medidas de clemência, o princípio da
igualdade deverá ser entendido num sentido específico: ele não impede a lei de
aprovar regras especiais, dirigidas a certas categorias de ilícitos e de penas,
mas sim de aprovar regras diferentes para situações objetivamente iguais. O
problema consiste, pois, em avaliar as situações que poderão ser consideradas
especiais.
Esta questão é, assim, indissociável de uma outra, relativa à
legitimidade da amnistia e aos objetivos que esta pode prosseguir.
A jurisprudência constitucional portuguesa acentua que a
legitimação e a justificação da amnistia devem ser avaliadas na perspetiva dos
fins do Estado, legítimos num Estado de direito [Acórdão n.º 444/97]. Isto
significa que o Estado pode escolher os objetivos, os fins, de uma lei de
amnistia, estando apenas obrigado a observar determinadas regras na delimitação
dos factos amnistiados: tal delimitação deve ser feita segundo critérios suscetíveis
de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias e razoáveis, da
perspetiva do Estado de direito.
Seguindo esta linha de pensamento, a jurisprudência do
Tribunal Constitucional afirma que o princípio da igualdade nas leis de
amnistia e de perdão genérico “só recusa o arbítrio, as soluções materialmente
infundadas ou irrazoáveis” (Acórdão n.º 42/95), entendendo que as diferenças de
tratamento legal traduzem uma diferenciação arbitrária apenas quando não sejam
concretamente compreensíveis ou quando não seja possível encontrar uma
justificação razoável para a diferenciação, ligada à natureza das coisas
(Acórdão n.º 152/95).
Isso significa que são admissíveis, em abstrato, leis de
amnistia com objetivos puramente pacificadores ou mesmo comemorativos.
Sobre esta matéria, o Tribunal Constitucional considera que
“nada (...) impede que se critiquem os abusos da amnistia, quando usada como
meio de sacrificar a política criminal a outros interesses do Estado, também
legítimos, mas menos dignos, ou de menos relevância constitucional” [Acórdão
n.º 444/97]. Pelo contrário, há autores, como Francisco Aguilar, que se opõem à
utilização da amnistia para prosseguir objetivos meramente comemorativos,
invocando o respeito pelo princípio da igualdade. Outros autores, ainda,
limitam o campo de ação da amnistia à prossecução de objetivos de política
criminal.
No que respeita à delimitação dos factos incluídos na
amnistia, a aplicação desta medida de graça a um número limitado de casos
passados, descritos através de conceitos gerais, não pode dizer-se violadora do
princípio da igualdade. Ou seja, este princípio não exige que a amnistia seja o
aplicável a um número indeterminado de casos futuros.
O Tribunal Constitucional afirmou ainda, seguindo a
jurisprudência constitucional alemã, que é aceitável que as leis de amnistia
tenham em vista determinados casos, de determinadas pessoas, desde que estes
sejam definidos, na hipótese legal, através de conceitos gerais.
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal de Justiça aceitou e
justificou a limitação do campo de atuação da amnistia aprovada pela Lei n.º
16/86, de 11 de junho, que excluiu os membros das forças policiais acusados ou
punidos pela prática, no exercício das suas funções, de atos que constituam
violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos (artigo
6.º).
No Acórdão de 15 de junho de 1987, aquele Tribunal explicou
que a proibição de discriminação que decorre do artigo 13.º da Constituição não
implica uma igualdade absoluta, em todas as situações, exigindo apenas que as
diferenciações de tratamento sejam materialmente fundadas e não tenham por
fundamento uma razão constitucionalmente inadmissível. Conclui-se, então, que
as diferenças de tratamento podem ser legítimas, sempre que se baseiem numa distinção
objetiva e se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à realização da
respetiva finalidade.
Em conclusão, a conformidade de uma norma amnistiante com o princípio
da igualdade implica que a definição dos factos e a delimitação espacial e
temporal do campo de ação da amnistia se fundem em termos razoáveis e
compreensíveis num Estado de direito.
[…]” (sublinhados acrescentados).
Do exposto importa reter, desde
logo, que, embora as amnistias previstas por ocasião de uma comemoração não
sejam consensuais no plano infraconstitucional, designadamente, no quanto à sua
justificação jurídico-criminal [cfr., designadamente: Jorge de Figueiredo Dias,
Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, cit., pp.
686/687; Francisco Aguilar, Amnistia e Constituição, cit., pp. 201 e
ss., Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de leis penais, Coimbra, 1990,
p. 11, e, do mesmo autor, “Considerações sobre o direito de clemência”, Direito
e Justiça, vol. XVII (2004), n.º 1, p. 87, considerando que, neste caso, se
trata de leis de amnistia sem fundamento jurídico-criminal; Pedro Jorge
Teixeira de Sá, “Direito sem graça: considerações críticas”, Scientia
Iuridica, tomo XLIX, n.os 286/288 (julho-dezembro de
2000), pp. 276 e ss.], a crítica que mereçam nesse plano não se confunde com
uma violação de parâmetros constitucionais, designadamente do princípio da
igualdade (note-se que Américo Taipa de Carvalho, apesar de considerar que,
neste tipo de amnistia, não existe fundamento jurídico-criminal, ressalva que,
ainda assim, é equacionável o respeito pelo princípio da igualdade – cfr. Considerações
sobre o direito de clemência, cit., p. 87).
Por outro lado – sendo este um outro
ponto da maior importância –, as finalidades justificativas da amnistia não têm
de coincidir com as do direito penal, sendo admissíveis as amnistias com
finalidade comemorativa, desde que o universo dos beneficiários da medida se
faça segundo critérios generalizáveis, em função de circunstâncias não
arbitrárias e razoáveis, da perspetiva do Estado de direito – como se disse no
Acórdão n.º 510/98: “[…] todos os fins possíveis de um Estado de direito
podem relevar, e não apenas os que supõem uma prévia definição dos factos
puníveis, que são os fins das penas”.
De todo o modo, a discussão acerca
da admissibilidade da amnistia por ocasião de uma comemoração, sendo pertinente
para situar o contexto do problema, não se mostra decisiva para o desfecho
do presente processo, na medida em que da norma objeto do recurso não
decorre, rigorosamente, um problema atinente à natureza da amnistia, mas apenas
uma questão de igualdade relacionada com o corte de idade.
Analisemos, então, a esta luz, a
regra de amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em particular
o corte normativo quanto à idade dos seus beneficiários.
2.3. A Lei n.º 38-A/2023, de
2 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, cuja exposição de
motivos é a seguinte:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento marcante a
nível mundial, instituído pelo Papa João Paulo II, em 20 de dezembro de 1985,
que congrega católicos de todo o mundo. Com enfoque na vertente cultural, na
presença e na unidade entre inúmeras nações e culturas diferentes, a JMJ tem
como principais protagonistas os jovens.
Considerando a realização em Portugal da JMJ em agosto de
2023, que conta com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, cujo
testemunho de vida e de pontificado está fortemente marcado pela exortação da
reinserção social das pessoas em conflito com a lei penal, tomando a
experiência pretérita de concessão de perdão e amnistia aquando da visita a
Portugal do representante máximo da Igreja Católica Apostólica Romana
justifica-se adotar medidas de clemência focadas na faixa etária dos
destinatários centrais do evento.
Uma vez que a JMJ abarca jovens até aos 30 anos, propõe-se um
regime de perdão de penas e de amnistia que tenha como principais protagonistas
os jovens. Especificamente, jovens a partir da maioridade penal, e até
perfazerem 30 anos, idade limite das JMJ. Assim, tal como em leis anteriores de
perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios,
e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de
clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano
de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade
muito grave do seu âmbito de aplicação.
Adicionalmente, é fixado um regime de amnistia, que
compreende as contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda
€ 1.000, exceto as que forem praticadas sob influência de álcool ou de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, as
infrações disciplinares e os ilícitos disciplinares militares que não
constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e
cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar e as
infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a um ano de prisão ou a
120 dias de multa.
[…]”.
Da exposição de motivos importa
reter, por um lado, que se trata de uma amnistia do tipo comemorativo ou
festivo e, por outro, que a justificação do corte normativo relativo à idade é
que “[…] a JMJ abarca jovens até aos 30 anos”. Este limite de idade
relaciona-se diretamente com as próprias finalidades do evento, como dão conta
Carla Cardoso, Sofia Marques da Silva e Teresa Medina, “There are two types of
faith: exploring young Portuguese people’s participation in World Youth Day”, Journal
of Beliefs & Values, 44-2 (2002), pp. 268 e 271:
“[…]
A Jornada Mundial da Juventude
é o maior evento de jovens, tanto em termos de duração quanto de alcance
global; acontece durante uma semana e atrai visitantes de todas as regiões do
mundo. A faixa etária oficial recomendada é de 14 a 30 anos.
[…]
Embora o grupo-alvo da [Jornada
Mundial da Juventude] seja, de acordo com as declarações oficiais da Igreja
Católica, jovens de 14 a 30 anos de idade, que podem ou não ter uma afiliação
religiosa, o evento é dirigido principalmente a jovens de origem católica – em
particular, aqueles que são membros de grupos de jovens baseados na igreja
(Pfadenhauer 2010). Isto é muito importante em termos de socialização;
experiências anteriores, relações interpessoais, uma compreensão da fé,
linguagem, e assim por diante, não só influencia o envolvimento no evento em
si, mas também pode ter uma profunda influência no envolvimento posterior dos
participantes com seus grupos de jovens e da igreja.
[…]”.
Não cabe ao Tribunal
Constitucional apreciar a adequação da qualificação de “jovens” quando aplicada
a pessoas até 30 anos [nem em absoluto, nem por comparação com outras normas
que regulem quaisquer regimes aplicáveis a “jovens”, em diversos contextos e
sentidos, como procuraram fazer a decisão recorrida e, na sequência desta, o
arguido recorrido nas suas alegações, exercício que se afigura inútil, dada a
enorme flexibilidade e imprecisão do conceito, usado em inúmeras situações
incomparáveis, e que só poderia servir para delimitar negativamente extremos
que manifestamente não estão aqui em causa, nem tão-pouco apreciar a adequação
desta opção no quadro da Jornada Mundial da Juventude […]. Cabe ao Tribunal,
tão-somente, reconhecer que existe uma ligação objetiva que assegura uma
justificação minimamente coerente por comparação entre o limite de idade determinado
pelo legislador e o contexto da celebração associada à amnistia, o que é
suficiente para concluir que o critério de distinção dos destinatários da norma
não se apresenta arbitrário. Assim, ao contrário do que sugere o recorrido, não
é “[…] a variabilidade do conceito de ‘juventude’, considerado
normativamente, mas também ao nível empírico, [que faz com que] se
verifique uma discriminação injustificada por parte do legislador […]”,
visto que não é diretamente através desse conceito que se estabelece qualquer
critério. Ele estabelece-se por um dado objetivo relacionado com a idade dos
principais destinatários da celebração, que, por razões de simplificação de
linguagem, se acolheram sob a designação comum de “jovens”.
Como se refere no Acórdão n.º
488/2008 (a propósito do perdão genérico, mas em termos inteiramente
transponíveis para a amnistia), trata-se do “[…] efeito de um ato político,
que pode ter por causa as mais diversas motivações […], como sejam a
magnimidade por occasio publicae laetitia excecional, razões de política geral
de apaziguamento ou outras, de correção de determinadas ponderações anteriores
efetuadas pelo direito ou do modo da sua aplicação pela jurisprudência ou pela
administração, ela expressa-se através de uma lei em sentido material. Ora,
cabendo a sua edição na competência do legislador ordinário, […] não
pode deixar de se lhe reconhecer discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo” (cfr., ainda, Francisco Aguilar, “Amnistia e
Constituição”, cit., pp. 116 e ss.).
Na verdade, recorde-se, “[…] o
Tribunal Constitucional vem entendendo, com significativa reiteração, que, nos
óbvios parâmetros do Estado de direito democrático, a liberdade de conformação
legislativa goza de alargado espaço onde têm lugar preponderantes considerações
não necessariamente restritas aos fins específicos do aparelho sancionatório do
Estado, mas também outras ditadas pela conveniência pública que, em última
instância, entroncam na raison d’Etat” (Acórdão n.º 42/2002), “[…] valendo
qualquer fim racional do Estado e sendo máxima a sua discricionariedade
[…]” (Acórdão n.º 209/2003), visto que “[…] na amnistia e/ou no perdão
genérico avulta a ampla margem de manobra do legislador quanto à delimitação do
campo de aplicação das medidas de clemência a tomar, margem de manobra que
acresce àquela que à partida assiste ao Estado na opção por punir, não punir ou
deixar de punir e, em consequência, por tipificar penalmente determinados
ilícitos, com caráter de sistematicidade e de relativa permanência dos
pressupostos da punibilidade. Será de censurar o arbítrio, em que não se
vislumbra um mínimo de racionalidade, mas, como se disse na transcrição a que
acabou de se proceder, nestes domínios da amnistia e do perdão genérico, há que
ter em conta a totalidade dos fins do Estado, para além dos fins específicos do
aparelho sancionatório e de prevenção dos factos do tipo de infração visado
pela norma amnistiante. O quadro de fins mais genéricos é demasiado aberto, ao
contrário do quadro de fins mais específicos referidos ao aparelho
sancionatório, para que nele funcione com perfeita adequação um juízo de
igualdade que faça apelo a raciocínios analógicos” (Acórdão n.º 347/2000).
Como assinala o Ministério
Público em alegações, “[…] a Lei n.º 17/82, de 2 de julho e a Lei n.º 29/99,
de 12 de maio mostram que há, de facto, entre nós, precedentes históricos de
estabelecimento de parâmetros etários como condição para a concessão de medidas
de clemência”. Não sendo a idade uma das “categorias suspeitas” previstas
no n.º 2 do artigo 13.º da CRP e reconhecendo-se ao legislador uma generosa
margem para modelação dos termos da amnistia, incluindo no seu recorte
subjetivo, a circunstância de se estabelecer um critério geral e abstrato
coerente com a ocasião justificativa da amnistia afasta um quadro de juízo de
censura jurídico-constitucional por violação do princípio da igualdade, pois
trata-se de critério suscetível de generalização, em função de circunstâncias
não arbitrárias, mas razoáveis do ponto de vista dos fins do Estado de direito
(cfr. Acórdão n.º 152/95, acolhendo o enunciado de José de Sousa e Brito,
“Sobre a amnistia”, cit., p. 44).
Não são pertinentes, a este
propósito – a propósito de uma amnistia celebrativa, “[…] por ocasião da realização em Portugal da
Jornada Mundial da Juventude.” –, argumentos relacionados com a circunstância de a aplicação
dos limites a esse respeito fixados pelo legislador implicar a diferenciação de
pessoas “por mais um dia” ou “menos um dia” de idade, pois
trata-se, desde logo, de uma consequência comum a qualquer norma que preveja
efeitos dependentes da idade dos destinatários – tomando de empréstimo a
interrogação formulada na decisão recorrida (“[…] no plano empírico, qual é
a diferença entre um jovem na véspera de concluir 31 anos e um jovem, como o
aqui arguido, com 32 anos e 2 meses à data da prática dos factos?”),
poderíamos perguntar, igualmente sem obter uma resposta empiricamente
satisfatória, a propósito da limite da maioridade, “qual é a diferença entre
um jovem na véspera de concluir 18 anos de idade e um jovem com 19 anos e dois
meses?”. E a isto acresce, enfim, a inadequação deste tipo de argumentos em
sede de controlo da constitucionalidade de opções legislativas de amnistia. Com
efeito, se “[…] a jurisprudência do Tribunal Constitucional afirma que o
princípio da igualdade nas leis de amnistia e de perdão genérico ‘só recusa o
arbítrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis’ (Acórdão n.º
42/95), entendendo que as diferenças de tratamento legal traduzem uma
diferenciação arbitrária apenas quando não sejam concretamente compreensíveis
ou quando não seja possível encontrar uma justificação razoável para a
diferenciação, ligada à natureza das coisas (Acórdão n.º 152/95)” (Mariana
Canotilho e Ana Luísa Pinto, “As medidas de clemência na ordem jurídica
portuguesa”, cit., p. 340; cfr., ainda, os Acórdãos n.os
42/95, 152/95, 160/96, 300/2000, 347/2000, 116/2001 e 209/2003), é segura a
conclusão de que a opção do legislador, expressa no artigo 2.º, n.º 1 da Lei
n.º 38-A/2023, não se mostra arbitrária, nem infundada, nem irrazoável, dentro
dos pressupostos que, assumidamente, motivaram o (este) exercício do direito
de graça pelo legislador. A referência etária não vale, neste particular
contexto e nos termos em que foi construída, como diferenciação
inadmissível.»
Não se vislumbram razões para
divergir dos fundamentos transcritos, transponíveis para o objeto do presente
recurso, aos quais se adere. Impõem-se, todavia, algumas notas adicionais.
Na esteira do acórdão citado,
salienta-se que não há arbitrariedade na escolha do universo de beneficiários
da referida amnistia, designadamente em função da idade.
Para assim concluir importa ter
presente a ideia, já referida, de que no domínio da amnistia «há que ter em
conta a totalidade dos fins do Estado» e os «fins mais específicos referidos ao
aparelho sancionatório».
Na perspetiva dos fins do Estado de Direito,
a medida promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do
artigo 70.º da Constituição, «deverá ter como objetivos prioritários o
desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua
efetiva integração da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de
serviço à comunidade», sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido
ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da
Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais,
a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um
tratamento punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua
reintegração social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial
da pena nos termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido
diploma, à criação desse regime subjaz a ideia de que «o jovem imputável é
merecedor de um tratamento penal especializado», visando-se «instituir um
direito mais reeducador do que sancionador» (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º
471/2024 tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens,
fê-lo para refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo
recorrido (assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser
automática, mas depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal
como a instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento
resultante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve
também como objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30
anos de idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa
de que a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma
a evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste
carácter geral e abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se
encontrem na situação aí descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de
aplicação possui fundamento material bastante, pelo que não se mostra
arbitrária nem irrazoável.
Assim, do ponto de vista do
princípio da igualdade, esta opção é conforme com o quadro jurídico-constitucional
e, no que toca à racionalidade que deve ser observada em termos de Estado de
Direito, ao excluir-se a universalidade, a norma penal em relação à faixa
etária não é discriminatória, respeitando as exigências daquele princípio.
7. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade
da norma do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição
da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da
prática do facto.
Em
consequência, haverá que remeter os autos ao tribunal recorrido, para que
reforme a decisão em função deste juízo de conformidade jurídico-constitucional
(artigo 80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, ao
estabelecer como condição da amnistia que o autor da infração tenha entre 16 e
30 anos de idade à data da prática do facto; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso e
determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente
juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem legalmente
devidas.
Lisboa, 7 de novembro de 2024 - João Carlos Loureiro
- Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa – Afonso
Patrão - José João Abrantes