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ACÓRDÃO Nº 936/2024
Processo
n.º 194/2023
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal
Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e
Fiscal (TAF) do Funchal, em que é recorrente o Ministério
Público, foi interposto
recurso ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla
“LTC”), da sentença proferida por aquele tribunal, datada de 17 de janeiro de
2023, sendo recorridas a A., S.A.
e a AT – Autoridade Tributária e
Aduaneira – Alfândega do Funchal.
2. A B., S.A.
(atualmente designada A., S.A.) deduziu
impugnação judicial contra a AT –
Autoridade Tributária e Aduaneira – Alfândega do Funchal, tendo por
objeto os atos de liquidação de taxas n.ºs 2014/0029664, 2014/0033955 e
2014/0038647, referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, emitidos
ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que
criou a “ECOTAXA”, aplicável a embalagens não reutilizáveis produzidas/introduzidas
no território da Região Autónoma da Madeira.
Por
sentença datada de 17 de janeiro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do
Funchal julgou a ação procedente, «desaplico[u] as normas contidas no
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as
constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade» e declarou
nulos os atos de liquidação impugnados.
3. Notificado desta decisão, o Ministério
Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao
abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando como
objeto do recurso as «normas constantes no Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e
3.º».
Determinado o prosseguimento
do recurso nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, foi o
recorrente notificado para apresentar alegações.
3.1. O Ministério Público
apresentou alegações, pugnando pelo não provimento do recurso, de que se
extraem as seguintes conclusões:
«[...]
11. Em questão encontra-se
o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M que cria e aprova o regime jurídico
da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região
Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA.
12. Tal como se pode ler no
seu Preâmbulo, foi o mesmo decretado ao abrigo do disposto da alínea a) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea
c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de
21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho.
13. Consta, igualmente, do
Preâmbulo que com a sua aprovação, com incidência apenas nas embalagens não
reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas
últimas com uma contrapartida financeira.
14. O art. 37º, nº 1, alínea
c) do EPRAM atribui à Assembleia Legislativa Regional competência para
legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da
República, em matérias de interesse específico para a Região que não
estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
15. Por seu turno, as
alíneas oo) e pp) do artigo 40.º, referem que para efeitos de definição dos
poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, constituem
matérias de interesse específico, designadamente, a defesa do ambiente e
equilíbrio ecológico e a proteção da natureza e dos recursos naturais, bem como
da sanidade pública, animal e vegetal.
16. Daqui resulta, desde
logo, que o objetivo declarado do diploma em análise se reconduz à proteção
ambiental da região autónoma.
17. E, para o efeito, o
legislador regional criou aquilo que designa por uma taxa que incide sobre
embalagens não reutilizáveis de cerveja e outras bebidas alcoólicas, exigível
no momento da sua introdução no consumo – arts. 3º, 4º e 5º do Decreto
Legislativo Regional.
18. Concorda-se no
essencial com a análise efetuada e argumentação aduzida na douta sentença em
recurso ao concluir que estamos perante um imposto e não uma taxa.
19. A taxa é um tipo de
tributo que se caracteriza, nas palavras do Acórdão n.º 539/2015, por
ser uma «prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública,
em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática.» A
prestação administrativa em contrapartida da qual o respetivo beneficiário ou
causador é tributado pode traduzir-se – lê-se aí – «na prestação de um
serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um
obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (artigo 4.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária).»
(…)
27. Também no caso dos
presentes autos, a compensação prevista pode ser cobrada ainda que não tenha
como contrapartida a realização, ainda que futura, por parte da Região
Autónoma, de nenhuma obra ou serviço que seja consequência direta ou indireta
da introdução em consumo das embalagens não reutilizáveis.
28. Claro se torna, face a
todo o exposto, que o tributo em análise não é uma taxa, sendo certo
que, tal como também afirmado pelo Mmo. Juiz a quo, apresentando-se
com uma total ausência de bilateralidade potencial, difusa ou genérica,
também não é caracterizável como da contribuição financeira.
29. Efetivamente, e nas
palavras do Acórdão n.º 539/2015 (sublinhados nossos), as
contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à
compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito
passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são
provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação
de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a
prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto
diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo
financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo
que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se
pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e
Suzana Tavares da Silva, em “As taxas e a coerência do sistema tributário”,
pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora).
30. Assim, mais não resta
que concluir que o tributo previsto no Decreto Legislativo Regional
nº8/2012/M, de 27 de abril, trata-se de um verdadeiro
imposto, tal como concluído pelo Mmo. Juiz a quo.
31. Em questão, encontra-se
o alcance do poder tributário próprio das Regiões Autónomas, introduzido
na Constituição pela revisão constitucional de 1982 (então artigo 229.º, alínea
f), da CRP).
32. Tal como se pode ler no Acórdão
nº429/2020 (sublinhados nossos), a revisão de 1989 desdobrou as
competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder tributário
próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal nacional às
especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP). A expressão
«poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982 foi objeto de
interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no essencial,
entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de uma lei que
expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de criação «ex
novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986 e 267/1987). As
dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado pela
jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos pelas
Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119 (1986), n.º
3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”, Comunicação de
1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997), desapareceram
com a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à
possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de
uma lei-quadro da Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i)
e 232.º, n.º 1, da CRP).
33. Quanto à coexistência
de um poder tributário regional com a reserva de competência legislativa da
Assembleia da República na matéria de criação de impostos, continua o mesmo
Acórdão:
A
Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex novo, sem
que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a competência exclusiva
da Assembleia da República para criar e regular imposto. Como referem GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª, Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.168.º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação de
Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex, pág. 456 e
467).
34. E continua o mesmo
aresto, no que se refere à forma como tal poder tributário pode ser
exercido:
Portanto,
os termos em que as Regiões Autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional
às especificidades regionais são definidos pela lei que expressamente se
autoqualifica como lei-quadro, para efeitos fiscais. O Título VI da LFRA,
referente ao poder tributário próprio e à adaptação do sistema fiscal nacional,
divide as competências tributárias das Regiões em competências normativas
(artigos 57.º a 60.º) e competências administrativas (artigos 61.º a 65.º),
definindo o enquadramento geral em que tais competências devem ser exercidas
(artigos 55.º e 56.º). Por seu turno, o n.º 2 do artigo 56.º distingue as duas
grandes áreas de competência normativa instituídas pela alínea i), do n.º 1, do
artigo 227.º, da CRP: o poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas
Regiões Autónomas, definindo a respetiva «incidência, a taxa, a liquidação e a
cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes» (alínea a) do
n.º 2); e o poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais «em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes» (alínea b) do n.º 2).
Estes
preceitos consagram, a nosso ver, um genérico direito de criação de impostos
regionais
e um genérico direito de adaptação dos impostos nacionais de que as restantes
normas para que remetem («nos termos da presente lei», «nos termos dos artigos
seguintes» [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 56.º da LFRA] constituem
especificações e formas particulares de exercício das competências legislativas
neles previstas.
35. Entendeu, assim, este
Tribunal que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas – Lei Orgânica
nº1/2007, de 19 de fevereiro (atualmente Lei Orgânica nº2/2013, de 2 de
setembro) se trata da Lei habilitante para a criação de impostos regionais a
que alude o art.227º, nº1 al. i) da Constituição.
36. Não temos porque
divergir deste entendimento, nem no que se refere à forma de conciliar a
reserva legislativa da AR para a criação de impostos, determinada pelo
art.165º, nº 1 al. i), com o art. 227.º, n.º 1 al. i), nem no que se refere a
entender que a Lei das Finanças das Regiões Autónomas – Lei Orgânica n.º 1/2007,
de 19 de fevereiro (atualmente Lei Orgânica n.º2 /2013, de 2 de setembro) se
trata da Lei habilitante para a criação de impostos regionais a que alude o
art. 227.º, n.º 1 al. i) da Constituição.
37. Pese embora a noção de
poder tributário possa não ser pacífica, a verdade é que não há porque entender
que o poder tributário a que alude o art. 227.º, n.º 1 al. i) não há de incluir
o poder de criar impostos. Poder tributário é poder de tributar, e
poder de tributar é poder de criar certas receitas coativas que são as taxas e
os impostos. É poder, por isso, de submeter e subtrair os indivíduos e as
empresas ao pagamento dessas receitas – Teixeira Ribeiro, A Criação de
impostos pelas regiões Autónomas, p.455.
38. O art. 227.º n.º 1 al.
i) da Constituição ao viabilizar às Regiões Autónomas o exercício do poder
tributário, próprio está a conferi-lhes a possibilidade de criar impostos,
nos termos da lei. A norma constitucional «traduz uma exceção à
competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)» GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª,
Ed., Vol. II, pág. 674.
39. No que se refere à
conciliação deste entendimento com o princípio da legalidade imposto no art.103.º
n.º 3 da Constituição, admitindo expressamente um sentido alargado de lei,
Ana Paula Dourado e Paulo Marques, em anotação ao art. 103.º n.º 2,
Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda/Rui Medeiros, Volume II: O
art.103º nº2 da CRP, enumera os elementos dos impostos que devem ser definidos
por lei da Assembleia da República, autorização legislativa e decreto-lei
autorizado, e decreto legislativo regional. E, ainda: O princípio
da legalidade fiscal exige que todas as leis em sentido formal (leis
parlamentares ou decretos-leis autorizados ou até decretos-legislativos
regionais) sejam suficientemente determinadas de modo a que os particulares
possam entender e prever as actuações da administração tributária. E
também: Em relação ao grau de determinação legislativa exigido pelo art. 103,
n.º 2 da CRP, podemos dizer esquematicamente que quanto às normas de
determinação do na e do quantum do imposto, cabe à lei formal (lei parlamentar,
decreto-lei autorizado ou decreto legislativo regional) estabelecer
diretamente o regime para os casos típicos (casos padrão ou paradigmas) a que
se dirige (o núcleo – determinado/cobrindo casos típicos – do conceito deve ser
maior do que a auréola – indeterminada/cobrindo casos atípicos).
40. De igual forma, e como
entendido pelo supra citado Acórdão nº 429/2020, afigura-se-nos que a
Lei de Finanças das Regiões Autónomas, no caso a Lei Orgânica n.º 1/2007, se
trata da lei habilitante, a que se refere aquela norma constitucional, para
a criação de impostos regionais.
41. Decorre da Lei das
Finanças das Regiões Autónomas que as Assembleias Legislativas das Regiões
Autónomas, mediante decreto legislativo regional, podem criar impostos, com as
seguintes limitações:
a) Vigentes apenas na
respetiva Região Autónoma;
b) Observem os princípios
consagrados naquela Lei Orgânica;
c) Não incidam sobre matéria
objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional,
ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser suscetível
de integrar essa incidência;
d) Da sua aplicação não
resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do
território nacional.
42. Entendeu o Mmo. Juiz a
quo, como vimos, que a Assembleia Legislativa Regional da Madeira
extravasou esta competência porque:
a. A
designada ECOTAXA cria um entrave e uma distorção à troca de bens e serviços
entre os diferentes pontos do território nacional, pela simples razão de que a
introdução dos mesmos bens (bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não
reutilizáveis) nos diferentes pontos do território nacional não se encontra
sujeita ao pagamento do tributo ECOTAXA ou equivalente.
b. A
incidência objetiva da ECOTAXA coincide parcialmente com a do imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária relativamente as
bebidas alcoólicas.
43. No que se refere ao
segundo argumento, discordamos da posição assumida pelo Mmo. Juiz a quo,
uma vez que, pese embora a incidência subjetiva deste imposto possa ser
idêntica ao IABA, a verdade é que diferem na incidência objetiva, incidindo o
IABA sobre bebidas alcoólicas e a ECOTAXA sobre as respetivas embalagens no
caso de não serem reutilizáveis.
44. Já quanto ao argumento
apresentado em primeiro lugar, é por nós secundado, acrescentando, apenas que,
de facto, a ECOTAXA poderá ter como consequência que os operadores económicos
deixem de vender os seus produtos naquela região autónoma atendendo ao imposto
que terão que pagar pelas embalagens não reutilizáveis que utilizem.
45. Acresce que, tendo em
conta que a ECOTAXA é exigível no momento da introdução em consumo
das embalagens – art. 5º do DRL em causa – e o que é considerado «introdução em
consumo» no art. 9.º do DL n.º 73/2010, de 21 de junho, aplicável por força do
art.2.º, al. b) do diploma ora em análise, pode, na realidade, a ECOTAXA ser
exigível, por exemplo, aquando da armazenagem do produto em causa, a qual
pode ter lugar em território que não o da Região Autónoma da Madeira.
46. Não se encontra, assim,
também preenchido o primeiro requisito para que a Assembleia Legislativa
Regional da Região Autónoma da Madeira pudesse ter criado o imposto em
causa.
47. O mesmo é dizer que o
DRL em causa, não foi criado nos termos da lei, como impõe o art. 227.º
n.º 1 al. i) da Constituição.
48. Pelo que mais não resta
que concluir que, tendo o imposto em análise sido criado pela Região Autónoma
da Madeira não respeitando os limites para o efeito determinados, nomeadamente,
pelo art.227º nº1 al. i) da Constituição, invadiu a esfera de competência
reservada da Assembleia da República, nos termos do art.165º, nº1, al. i),
tratando-se de matéria que só por Lei ou Decreto-Lei autorizado poderia ser
legislada.
49. Assim, o Decreto
Legislativo Regional nº8/2012/M, de 27 de abril, padece de
inconstitucionalidade orgânica e formal por violação dos arts.161°,
alíneas c) e d) e art.198°, nº 1, alínea b), e 165.º nº 1, alínea i), todos da
Constituição da República Portuguesa».
3.2. A recorrida Fazenda
Pública (AT – Alfândega do
Funchal) contra-alegou, militando pelo provimento do recurso, terminando
com as seguintes conclusões:
«(…)
8. O art. 227.º, al. i) da CRP, sobre os
poderes das Regiões Autónomas, estabelece que estas exercem poder tributário
próprio, nos termos da lei, e têm o poder de adaptar o sistema fiscal nacional
às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da
República.
9. A
alínea f) do n.º 1 do
art. 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM),
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º
130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho,
atribui competência à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções
legislativas, para exercer poder tributário próprio e adaptar o sistema fiscal
nacional à Região nos termos do Estatuto e da lei.
10. As
competências tributárias atribuídas aos órgãos de governo próprio da RAM
exercem-se no respeito pelos limites constitucionais, no quadro do EPARAM e da
lei, tendo em conta que o sistema fiscal regional deve adaptar-se às
especificidades regionais, quer podendo criar impostos apenas vigentes na
Região quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades
regionais [art.
134.º, al. b) do EPARAM].
(…)
12. A
competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pela Assembleia
Legislativa Regional, mediante decreto legislativo, e compreende o poder de
criar e regular impostos, vigentes apenas na Região, definindo a respetiva
incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes nos
termos do Estatuto [art.
135.º, al. a) do EPARAM].
13. A Lei
das Finanças Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007,
de 19 de fevereiro e alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010 de 29 de março, e
vigente à data da aprovação do DLR n.º 8/2012/M, determina que as competências
tributárias dos órgãos das regiões autónomas observam o princípio da
flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se
às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas
regiões autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional às
especificidades regionais [cf. art. 52.º,
alínea f) da Lei Orgânica n.º 1/2007, atual art. 55.º, alínea f) da LFRA aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e que revogou a Lei Orgânica n.º 1/2007].
(...)
17. A
ecotaxa é um mecanismo fiscal de promoção e incentivo à alteração de
comportamentos, com vista à proteção do ambiente e dos recursos naturais na Região
Autónoma da Madeira, numa estratégia de responsabilidade social que importa
promover.
18. A
ecotaxa incide sobre os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto
sobre o álcool e bebidas alcoólicas (IABA), sejam eles regionais, nacionais, comunitários ou
de Estados não membros da UE, que introduzam no consumo cerveja e outras
bebidas alcoólicas em embalagens não reutilizáveis, que se destinam ao consumo
na Região Autónoma da Madeira.
19. Não é
desrazoável chamar a contribuir pela via fiscal quem poderia utilizar
embalagens reutilizáveis em vez de embalagens não reutilizáveis, sem o
pagamento da ecotaxa, mas opta por não o fazer, descurando o seu papel de
intervenção social, na vertente de redução da produção de resíduos e
salvaguarda do ambiente, que é de todos.
20. O art. 66.º, n.º 2, al. h) da CRP estabelece que,
no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado assegurar que a
política fiscal compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e
qualidade de vida, de modo a garantir o direito ao ambiente.
21. O
afastamento geográfico da Região Autónoma da Madeira e os custos que lhe estão
associados, em comparação com o território continental, existem para todos os
produtos e para todos os operadores regionais, nacionais e internacionais. Não
se vê assim que a ecotaxa constitua um entrave ao abastecimento da Região
Autónoma da Madeira. O legislador regional está consciente de que nas suas
opções deverá ponderar as soluções mais adequadas à realidade regional,
respeitando o quadro legal aplicável. Acrescente-se que a ecotaxa está em vigor
desde 1 de maio de 2012 não havendo registo de que tenha constituído qualquer
entrave a esse abastecimento.
22. Alega
ainda o Ministério Público que "tendo em conta que a ECOTAXA é exigível
no momento da introdução no consumo das embalagens - art.º 5º do DLR em causa -
e o que é considerado «introdução em consumo» no art. 9.º do DL n.º 73/2010, de
21 de Junho, aplicável por força do art. 2.º, al. b) do diploma ora em análise, pode, na realidade,
a ECOTAXA ser exigível, por exemplo, aquando da armazenagem do produto em
causa, a qual pode ter lugar em território que não o da Região Autónoma da
Madeira.",
mas não tem razão.
23. A al. b) do art. 2.º do DLR n.º 8/2012/M
remete o conceito de «introdução no consumo» para o conceito constante do art. 9.º do CIEC, mas com as
necessárias adaptações. O que significa que o conceito de “introdução no consumo”
se refere sempre à introdução no consumo na Região Autónoma da Madeira, não
abrangendo o restante território português.
24. Para
efeitos de aplicação do CIEC existem três espaços fiscais no território
nacional: Portugal Continental, a Região Autónoma dos Açores e a Região
Autónoma da Madeira. Regra geral, os produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo circulam entre estes três espaços fiscais em regime de suspensão de
imposto, conforme resulta dos artigos 60.º, n.º 8 e 85.º, n.º 1, al. b) do CIEC.
25. Os
produtos sujeitos a impostos especiais no consumo, neste caso o IABA, são
armazenados em entreposto fiscal, em regime de suspensão do imposto, como
consta do
art. 9.º, 21.º,
26.º e 27.º do CIEC, não havendo lugar também à liquidação de ecotaxa.
26. A
ecotaxa é exigível no momento da introdução em consumo das embalagens não
reutilizáveis, devendo ser declarada em simultâneo e no mesmo documento de
formalização utilizado para o IABA, isto é, na declaração de introdução no
consumo (DIC), conforme dispõe o n.º 1 do art. 10.º do CIEC (cf. art. 5.º DLR n.º 8/2012/M).
27. A
ecotaxa é liquidada e paga em simultâneo e nos mesmos termos que os legalmente
previstos para liquidação e pagamento do IABA. O apuramento, a liquidação e o
controlo do pagamento da ecotaxa compete à entidade legalmente responsável pela
liquidação do IABA na Região Autónoma da Madeira, a Alfândega do Funchal.
28. A
criação da ecotaxa nos termos definidos pelo legislador regional não configura
qualquer violação da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente aos
seus artigos 103.º, 165.º, n.º 1, al. i) e 227.º, bem como ao art. 54.º da LFRA, pelo que as
liquidações objeto de impugnação devem assim ser mantidas por conformes à lei,
revogando-se a douta sentença, com os devidos efeitos legais».
3.3. A recorrida A.,
S.A. juntou aos autos um parecer jurídico e apresentou contra-alegações,
contendo, em síntese, as seguintes conclusões:
A) Das conclusões explanadas
na sua douta peça de Alegações, o MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL reafirma o entendimento expresso na douta sentença sob recurso, segundo
o qual, o Decreto Legislativo Regional n°8/2012/M, de 27 de abril, padece de
inconstitucionalidade orgânica e formal por violação dos arts. 161.º, alíneas c) e d) e art. 198.º, n.º 1, alínea b),
e 165.º n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República Portuguesa, terminando
por pedir ao Tribunal ad quem o consequente julgamento de
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril.
B) A Impugnante A. não pode concordar mais
com a posição assim manifestada pelo Ministério Público, já que, conforme se
retira dos autos, foi ela própria a suscitar, ab initio, entre outros atropelos à
Constituição da República por efeito daquele diploma, tais vícios de
inconstitucionalidade orgânica.
C) Louva-se o Exmo. Sr.
Procurador-Geral Adjunto que tal subscreveu, tanto pela posição tomada, como
por quanto, de Jurisprudência e Doutrina, acrescentou à já de si bem
fundamentada decisão judicial de 1.ª instância - linha de reforço que, com toda
a humildade, aqui se prossegue, na esteira da autorizada Doutrina do Professor
Doutor José Casalta Nabais, que subscreveu o Douto Parecer aqui junto.
D) “A ECOTAXA é um imposto,
e um imposto fiscal, criado e disciplinado como um adicionamento ao IABA, que se apresenta
inequivocamente afetado de inconstitucionalidades, orgânica e material, e de
ilegalidades por violação do EPARAM, da LFRA e de gerais da República”.
E) “Tendo em conta o sentido
e alcance profundos da distinção entre impostos e tributos bilaterais (taxas e
contribuições financeiras), designadamente em termos de legitimidade, de
justiça, de administração e destino das receitas, não há a menor hesitação em
qualificar a ECOTAXA como um imposto."
F) Aquilo a que se deu nomen iuris de "ECOTAXA"
é: "objectivamente, uma prestação pecuniária, unilateral, definitiva e
coactiva; subjectivamente, uma prestação exigida a detentores de capacidade
contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas; e em termos
teleológicos, exigida para a realização destas funções, desde que não tenham
carácter sancionatório." - cfr. cit. Parecer.
G) Não é mais do que um "imposto
especial sobre o consumo de cerveja e outras bebidas alcoólicas contidas em
embalagens não reutilizáveis consumidas na Região Autónoma da Madeira, em relação ao qual não se vislumbra o menor sinal
ou índice de bilateralidade, individual ou grupal, própria das taxas e
contribuições financeiras".
H) A ECOTAXA não é um
imposto ambiental:
"fazendo o teste à ECOTAXA através da aplicação das características ou
notas dos impostos ambientais [que a Doutrina costuma apontar - cfr.
Parecer] (...), torna-se evidente a total ausência de qualquer dessas
notas típicas, pois: 1) não tem uma função extrafiscal, mas
estritamente fiscal de obtenção de receitas públicas para RAM; 2) o critério e
a medida da tributação não se pauta pelo princípio estrutural do direito
ambiental - princípio do poluidor pagador - mas pelo estrito princípio
da capacidade contributiva nos termos em que este é critério e medida da
tributação e opera em sede dos impostos sobre o consumo; 3) não se
vislumbra qualquer alternativa viável para os consumidores das bebidas em
causa para a qual possam deslocar a correspondente procura; 4) a sua receita
não é objeto de qualquer consignação e, muito menos, de uma consignação a
específicas despesas de política ambiental da RAM, pois é uma receita geral;
5) a tributação concretizada na ECOTAXA verifica-se exatamente no terminus da cadeia produção -
comercialização - consumo (downstream)."
I) E "não se
argumente com o facto de a ECOTAXA incidir, nos termos do disposto no artigo
4.º do Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mediante uma taxa específica,
sobre cada uma das embalagens não reutilizáveis em função da correspondente
capacidade. Pois, para além de esta ser uma técnica de tributação como outra
qualquer, com longa tradição, de resto, em determinados impostos, o certo é que
a incidência directa sobre as embalagens não consegue ocultar que, o imposto
não só não visa (nem consegue) impedir o uso destas como é seu real objectivo obter receitas fiscais
junto dos consumidores das bebidas que essas embalagens contêm. Por isso,
apresenta-se como um imposto indirecto, como qualquer outro imposto sobre o
consumo. Realidade cuja demonstração, se necessidade houvesse, encontramos em
todo o seu esplendor na previsão da sua repercussão dos sujeitos passivos para
os contribuintes que o legislador regional não se coibiu de expressamente regular
no artigo 7.º, embora considerando-a facultativa, porquanto, como se estabelece
no
n.º1
deste preceito, as taxas previstas da ECOTAXA "podem ser objeto de
repercussão pelos sujeitos passivos, somando-se às tarifas e prestações
financeiras que cobrem aos seus clientes e ou utentes." -sic, cit. Parecer.
J) Compaginando o acabado de
expor com quanto se disse, nomeadamente, em 57 e 70 a 78 da petição de
impugnação dos autos, eis porque, com a devida vénia, dissentimos da conclusão
43 da douta peça de Alegações do MP e se corrobora no vertido na sentença,
insistindo-se na afirmação de que, mediante a ECOTAXA, ocorre dupla incidência
tributária sobre as bebidas alcoólicas.
K) Acresce que, o DLR nº 8/2012/M apresenta a
ECOTAXA como um "imposto acessório em sentido amplo do IABA, porquanto, embora a sua
existência não esteja dependente deste, pois é um imposto autónomo da RAM, o
recorte da sua incidência, bem como a sua liquidação e cobrança estão
dependentes do imposto nacional IABA, em relação ao qual constitui um
adicionamento."
- cfr. arts.
3°, 52 e 99
do referido diploma regional.
L) A ECOTAXA não visa
reduzir ou eliminar a capacidade de poluir, mas sim, atingir a capacidade de
pagar impostos dos produtores e embaladores e respetivos consumidores de cerveja e bebidas alcoólicas, que
sejam consumidas na RAM e com o único objetivo de obter receitas fiscais.
M) "Em suma, a ECOTAXA não passa de um
vulgar imposto especial sobre o consumo de cerveja e bebidas alcoólicas
contidas em embalagens não reutilizáveis e destinadas ao consumo na RAM, sem
qualquer natureza ambiental, justamente como o é o IABA, de que é um
adicionamento."
N) "Tendo em conta a
natureza de um imposto especial sobre o consumo de natureza fiscal, afigura-se
simples concluir que a ECOTAXA padece, de um lado, de inconstitucionalidades,
tanto orgânicas como materiais, e, de outro, de diversas ilegalidades.”
O) A criação de um imposto
como a ECOTAXA viola, desde logo, os preceitos que reservam o poder de criar
impostos e de disciplinar os seus elementos essenciais aos órgãos legislativos
da República, em observância do princípio constitucional da legalidade fiscal,
nas duas conhecidas dimensões constantes do artigo 165.º, n.º 1, alínea i),
e do artigo 103.º, n.º 2 da Constituição da República.
P) A ECOTAXA também viola os
preceitos que excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da
esfera das Regiões Autónomas, pois não se insere no poder tributário próprio
a exercer nos termos da lei, nem configura qualquer adaptação do
sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro
da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do n.º 1 do
artigo 227.º.
Q) De resto, esse poder
tributário, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 deste preceito
constitucional, nem a Assembleia da República pode autorizar a RAM a
exercer, porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza
ambiental - não obstante a pretensão de o legislador regional a tentar
fazer passar por tal. - cfr. cit. Parecer.
R) Conclusões doutrinais que
sancionam na íntegra as inconstitucionalidades orgânicas de que padece o DLR nº 8/2012/M,
oportunamente suscitadas nos autos pela Impugnante.
Prosseguindo
na linha de autorizada Doutrina:
S) "A ECOTAXA comporta
uma discriminação fiscal para os seus sujeitos passivos, de resto com diversas
manifestações, sem que se vislumbre qualquer fundamento, designadamente assente
em alguma específica manifestação de capacidade contributiva, violando assim o
princípio da igualdade fiscal, constante do n.º 2 do artigo 13.º e do n.º 3 do
artigo 103 da Constituição.''
T) "E para afastar a
violação do princípio da igualdade fiscal pela ECOTAXA de nada serve a
convocação do princípio do poluidor pagador, uma vez que, para além deste
princípio autónomo ter por domínio de aplicação preferente o dos tributos
bilaterais, a sua eventual aplicação como princípio auxiliar ou coadjuvante do
princípio da capacidade contributiva falha redondamente no caso."
U) "Pelo que na
ECOTAXA, cujo real objectivo e efectivo resultado é a obtenção de receitas
fiscais, temos um imposto suportado em manifestações da capacidade
contributiva de que a capacidade de poluir poderá ser, quando muito, uma
componente indirecta ou indiciária, pelo que, embora o imposto esteja reportado
às embalagens não reutilizáveis, é a capacidade contributiva assente na
produção e embalagem das bebidas a visada.”
V) "Não é a capacidade
de poluir que a ECOTAXA visa reduzir ou eliminar, mas antes atingir a
capacidade de pagar impostos dos produtores, embaladores ou consumidores (consoante
a repercussão económica do tributo ocorra ou não) de cerveja e bebidas
alcoólicas, relativamente ao consumo destas na RAM, obtendo assim tantas
receitas fiscais quanto as que sejam possível.” - cfr. cit. Parecer.
W) O
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M briga, ainda, com as disposições do
EPARAM, seja com as incorretamente invocadas para a sua aprovação - alínea c)
do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas oo) e pp) do artigo 40.º,
respeitantes à política ambiental regional, sejam as verdadeiramente utilizadas
- a alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º e alínea ff) do artigo
40.º, concernentes ao poder tributário da RAM.
X) E
viola também a LFRA vigente ao tempo, designadamente a alínea f) do
seu artigo 52.º, e o seu artigo 54.º - relativo aos “impostos vigentes apenas
nas Regiões Autónomas” - ao dispor, no seu n.º 1 que as Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo regional,
podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde que
os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei e não incidam
sobre matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de
âmbito nacional.
Y) Além dessas, a ECOTAXA
viola ainda leis gerais da República; por um lado, as leis que
disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do IABA, imposto
este sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto "parasita" e, por
outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema de gestão em que a
Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também participa, suportando
os custos correspondentes às embalagens não reutilizáveis, através de contrato
com a entidade gestora do Sistema - a Sociedade Ponto Verde.
Z) Sociedade
esta que, como vimos e resulta da Matéria de Facto Provada, tem um contrato, à
data com a C., S.A. (Ponto 4) para efeitos de, por esta via contratual, serem
remunerados pela SPV os municípios da RAM pelas atividades de recolha, triagem
e entrega dos respetivos resíduos.
AA) Por
conseguinte, todos os produtores e embaladores (como a aqui recorrente) que
aderiram ao sistema integrado de gestão de embalagens não reutilizáveis, pagam
deste modo pelas embalagens de cerveja e bebidas alcoólicas não reutilizáveis
destinadas ao consumo na RAM.
BB) Não
há lugar a qualquer regionalização que, de algum modo, permitisse replicar em
termos gerais ou em termos parciais na RAM o SIGRE, sendo este, portanto, um
sistema integralmente nacional com aplicação por igual em todo o território
nacional, incluindo aquela Região.
CC) Pelo
que, ainda que a ECOTAXA fosse de considerar uma medida ambiental, que de todo
não é nem pode ser, ainda assim, nessa absolutamente hipotética situação, seria
juridicamente inaceitável por ser uma visível duplicação de encargos, sem qualquer fundamento
bastante, para os sujeitos passivos do imposto em causa.
DD) Faz-se
notar que todas estas ilegalidades constituem ilegalidades qualificadas cujo
conhecimento cabe ao Tribunal Constitucional, segundo os artigos 112.º, n.º 3,
280.º, n.º 2, e 281.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), da
Constituição, em termos idênticos aos do controlo da constitucionalidade.
ATENTO
TODO O EXPOSTO:
EE)
deve o Decreto Legislativo Regional nº 8/2012/M de 27 de abril:
a) ser julgado como
padecendo de inconstitucionalidade orgânica, desde logo, por violação dos preceitos que
reservam o poder de criar impostos e de disciplinar os seus elementos
essenciais aos órgãos legislativos da República, em observância do princípio
constitucional da legalidade fiscal, nas duas conhecidas dimensões constantes
do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), e do artigo 103.º, n.º 2 da CRP;
b) ser julgado como
padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos preceitos que
excluem o poder tributário exercido na criação da ECOTAXA da esfera das Regiões
Autónomas, pois
b1) não se insere no poder
tributário próprio a exercer nos termos da lei;
b2) não configura qualquer
adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos
de lei-quadro da Assembleia da República, como previsto na alínea i) do n.º 1
do artigo 227.º da CRP; e
ser
julgado como padecendo de inconstitucionalidade orgânica, também por violação dos
preceitos, nomeadamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do referido art. 227.º da CRP, que não
permite à Assembleia da República autorizar a RAM a exercer poder tributário,
porquanto a ECOTAXA não constitui qualquer medida de natureza ambiental».
4. Nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 79.º-B da LTC, foi discutido o memorando
apresentado pelo relator quanto à definição do objeto do recurso e à utilidade
da sua apreciação.
Fixada a orientação do
Tribunal, cumpre agora decidir de acordo com o que ali se deliberou.
II. Fundamentação
A. Da admissibilidade do recurso
5. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, identificando-se como seu objeto «(...)[as]
normas constantes no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º», cuja aplicação foi
recusada pelo tribunal a quo «com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica, designadamente por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e
artigo 165.º, n.º 1, al. i), todos da Constituição da República Portuguesa».
Para sustentar a recusa aplicativa das «normas
constantes no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril» e declarar
a «nulidade dos atos de liquidação impugnados», o tribunal a quo qualificou
a ECOTAXA na categoria de imposto; e, depois, considerou existir um
vício de ilegalidade qualificada, por se violarem «os
condicionalismos previstos no art. 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2007, de
19 de Fevereiro», que consubstancia uma lei de valor reforçado – a Lei das
Finanças das Regiões Autónomas (LFRA) – e, simultaneamente, um vício de inconstitucionalidade
orgânica, «por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e artigo
165.º, n.º 1, al. i), todos da Constituição da República Portuguesa» ao que
acresce «um
vício de natureza formal que pode ser imputado por o ato que suporta a norma
não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei autorizado, de que também
dependeria a respetiva conformidade constitucional. Cf. art. 161.º, alíneas c)
e d) e art. 198.º, n.º 1, alínea b), e 165.º n.º 1, alínea i), todos da
Constituição da República Portuguesa».
Na parte que releva, pode ler-se na
sentença recorrida (fls. 287):
«A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ao criar um
imposto sob a denominação de ECOTAXA, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, extravasa a norma de competência ao tempo em
vigor, cf. art. 47.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
Fevereiro.
Desde logo, porque a cobrança da designada ECOTAXA cria um entrave
e uma distorção à troca de bens e serviços entre os diferentes pontos do
território nacional, pela simples razão de que a introdução dos mesmos bens
(bebidas alcoólicas embaladas em embalagens não reutilizáveis) nos diferentes
pontos do território nacional não se encontra sujeita ao pagamento do tributo
ECOTAXA ou equivalente.
Resulta ainda que a incidência objectiva da ECOTAXA coincide
parcialmente com a do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA),
cf. Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, daqui resultando uma dupla
incidência tributária relativamente às bebidas alcoólicas.
O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao
não respeitar os condicionalismos previstos no art. 47.º, n.º 1,
da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, viola uma lei de valor
reforçado. Cf. art. 112.º, n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa.
O que é fundamento de ilegalidade das respectivas normas,
conducente à respectiva desaplicação e consequente invalidade dos actos de
liquidação praticados ao abrigo das mesmas.
Por outro lado, perante as limitações constitucionais e legais do
poder tributário próprio das Regiões Autónomas, v.g. quanto à
competência para criar impostos, a criação do tributo designado por ECOTAXA
violou igualmente a Constituição da República Portuguesa, designadamente o
princípio da legalidade tributária em matéria de impostos, invadindo a
competência da Assembleia da República, nesta matéria.
A violação da norma de competência constitucional para a criação
de impostos traduz-se numa inconstitucionalidade orgânica do acto legislativo –
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um
diploma em matéria reservada à Assembleia da República dando causa à
inconstitucionalidade orgânica das normas introduzidas no ordenamento jurídico
pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril.
Existe ainda um vício de natureza formal que pode ser imputado por
o acto que suporta a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei
autorizado, de que também dependeria a respetiva conformidade constitucional.
Cf. art. 161.º, alíneas c) e d) e art. 198.º,
n.º 1, alínea b), e 165.º, n.º 1, alínea i), todos da Constituição da República
Portuguesa.
O que gera um desvalor do próprio acto jurídico-público por
inconstitucionalidade orgânica e formal, e a invalidade por nulidade dos actos
administrativos de liquidação do imposto praticados pela Administração Fiscal
ao abrigo desse mesmo acto legislativo.
[...].
Assim, face a todo o exposto desaplico as normas contidas no
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, nomeadamente as
constantes dos seus arts. 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade.
Consequentemente, declaro a nulidade dos atos de liquidação
impugnados».
Importa, pois, definir o objeto do recurso
e, determinar com precisão os termos e a extensão dos poderes
cognitivos do Tribunal e determinar se há utilidade na apreciação do recurso.
6. O Ministério Público identifica
como objeto do recurso as «normas constantes no Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e
3.º», cuja aplicação foi recusada «com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica, designadamente por violação do disposto nos
artigos 103.º, n.º 2 e artigo 165.º, n.º 1, al. i), todos da Constituição da
República Portuguesa».
Nos termos do artigo 280.º da Constituição
e do artigo 70.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a
inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas que os demais
tribunais apliquem ou recusem aplicar nos feitos submetidos a julgamento. Podendo
a questão de constitucionalidade respeitar à interpretação ou sentido extraído
pelo tribunal da causa de uma dada norma (ou, até, de um bloco
normativo constituído por vários preceitos ou normas textuais), incumbe ao
recorrente indicar esse exato sentido normativo, enunciando o seu conteúdo e
identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo a que o
Tribunal Constitucional, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá‑lo
na sua decisão em ordem a permitir ao tribunal a quo proceder
à reforma da decisão recorrida em conformidade.
Todavia, nos casos em que a questão
enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal
– por exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da competência legislativa
de determinado órgão ou há vícios associados à norma habilitante – a jurisprudência
constitucional tende a admitir que o recorrente possa reportar a questão de
constitucionalidade globalmente a todo um diploma.
É com fundamento nesta jurisprudência, e no
facto de os presentes autos se reportarem a uma questão de constitucionalidade
suscitada pelo Ministério Público
quanto a um vício de inconstitucionalidade orgânica – na medida em que «(...)
"a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira produziu um
diploma em matéria reservada à Assembleia da República (...)» – e, em
consequência, a um vício de inconstitucionalidade formal – «(...) por
o ato que suporta a norma não revestir a forma de Lei ou de Decreto-Lei
autorizado (...)”», que se pode concluir pela idoneidade de objeto
normativo do presente recurso.
7. Importa agora determinar se há utilidade na apreciação do presente
recurso.
7.1. O recurso vem interposto somente ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC — que prevê caber recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões «que recusem a aplicação de qualquer norma, com
fundamento em inconstitucionalidade» — e não ao abrigo de qualquer
das alíneas do mesmo preceito que legitimam a apreciação da ilegalidade.
Simplesmente, como se lê no excerto
transcrito da decisão recorrida, são dois os vícios imputados às normas
sindicadas e que fundamentaram a sua recusa aplicativa: inconstitucionalidade
orgânica e ilegalidade qualificada (por violação de lei com valor
reforçado), tendo-se considerado na decisão recorrida que o «Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril, ao não respeitar os
condicionalismos previstos no art. 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2007, de
19 de Fevereiro, viola uma lei de valor reforçado». Nessa medida, importa saber
se e em que medida pode o Tribunal Constitucional pronunciar-se.
Com efeito, sendo dois os vícios assacados
às normas sob fiscalização (ilegalidade e inconstitucionalidade) e tendo o
presente recurso sido interposto exclusivamente ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC — isto é, versando apenas sobre o vício de
inconstitucionalidade — põe-se o problema de saber se uma eventual procedência
do recurso interposto ao abrigo daquela alínea seria apta a provocar a reforma
da decisão recorrida ou se, diferentemente, a recusa aplicativa das normas sindicadas
sempre se manteria com base no outro fundamento que suportou a decisão de
desaplicação. Dito de outro modo: põe-se a questão de saber se o juízo de
inconstitucionalidade constituiu o pressuposto lógico da desaplicação das
normas a fiscalizar; ou se sempre se concluiria pela sua desaplicação (e
consequente declaração de nulidade dos atos de liquidação) com fundamento na contradição
com lei com valor reforçado.
7.2. Uma vez que o tribunal a quo fundamentou a recusa aplicativa
das normas a fiscalizar simultaneamente na sua inconstitucionalidade e ilegalidade,
a utilidade da apreciação do presente recurso depende de se concluir que a apreciação
da constitucionalidade das normas sindicadas — único juízo que foi
pedido ao Tribunal Constitucional — envolve incindivelmente uma apreciação da sua
legalidade, por se tratar de um único problema
jurídico-constitucional. De outro modo — isto é, caso
os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade declarados
pelo tribunal a quo constituam vícios autónomos —, ter-se-á de
concluir pela inutilidade do recurso: porque apenas foi pedida ao Tribunal
Constitucional a apreciação da inconstitucionalidade das normas (mas não
da sua ilegalidade), o vício de ilegalidade sempre legitimaria por si só
a manutenção da recusa aplicativa, ainda que o recurso tivesse provimento.
A resposta a este problema — a qualificação
dos vícios de inconstitucionalidade orgânica e a ilegalidade
qualificada como fundamentos autónomos ou como um único problema
jurídico-constitucional —depende da caracterização do poder tributário
das regiões autónomas e da dilucidação da natureza da relação estabelecida
entre as normas constitucionais (designadamente, a contida na alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição) e das normas da LFRA.
Na decisão recorrida, qualificou-se o tributo
ECOTAXA como um imposto (i) e, de seguida, concluiu-se que a Constituição
apenas permite às regiões autónomas a criação de impostos nos termos fixados
pela LFRA (ii). Nessa medida, o vício de inconstitucionalidade orgânica ali
declarado decorreu da consideração de que a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira (ALRAM) legislou para além da competência fixada na
Constituição, por ter emanado normas que violavam a LFRA. Isto é, na economia
da decisão recorrida, o vício de inconstitucionalidade orgânica decorre da violação
dos limites fixados na lei para o poder tributário regional, entendendo
a violação da lei como o pressuposto do vício de inconstitucionalidade.
7.3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a relação
entre a atribuição constitucional de poder tributário às regiões autónomas e sua
relação com a LFRA. No Acórdão n.º 429/2020, tirado em plenário, disse-se o
seguinte:
«A
revisão constitucional de 1982 introduziu o poder tributário próprio das
Regiões Autónomas (então artigo 229.º, alínea f), da CRP); e a revisão de 1989
desdobrou as competências legislativas regionais em matéria fiscal, num «poder
tributário próprio» e num «poder de adaptação» do sistema fiscal
nacional às especificidades regionais (artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
A expressão «poder tributário próprio» introduzida pela Revisão de 1982
foi objeto de interpretação restritiva pelo Tribunal Constitucional que, no
essencial, entendia que o poder tributário só poderia ser feito no quadro de
uma lei que expressamente o regulasse e apenas consentia a possibilidade de
criação «ex novo» de impostos regionais (Acórdãos n.ºs 91/1984, 348/1986
e 267/1987). As dúvidas que se levantaram quanto ao sentido e alcance afirmado
pela jurisprudência constitucional (TEIXEIRA RIBEIRO, “Criação de Impostos
pelas Regiões Autónomas”, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 119
(1986), n.º 3743 e SOUSA FRANCO, “A Autonomia Tributárias das Regiões”,
Comunicação de 1987, publicada nos Estudos de Direito Regional, Lex, 1997),
desapareceram com a Revisão de 1989, ao introduzir expressamente a referência à
possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional à Região no âmbito de uma
lei-quadro da Assembleia da República (artigos 227.º, n.º 1, alínea i) e 232.º,
n.º 1, da CRP).
A
Constituição constituiu um poder tributário regional, criando-o ex
novo, sem que haja qualquer contradição ou incompatibilidade com a
competência exclusiva da Assembleia da República para criar e regular imposto.
Como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, a norma constitucional «traduz uma
exceção à competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art.165.º-1/i)»
(Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, pág. 674); ou
como interpretou TEIXEIRA RIBEIRO, «deve ser entendida no contexto da
Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e diz
ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e em
outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da Republica de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art.168.º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (“Criação
de Impostos Pelas Regiões Autónomas”, Estudos de Direito Regional, Lex,
pág. 456 e 467).
Todavia,
a Constituição não traçou minimamente os limites ou contornos do quadro em que
o poder tributário autonómico regional pode ser exercido, ficando assim por
inteiro para a lei comum a concretização do «poder tributário próprio»,
e para uma lei-quadro a fixação mais ou menos pormenorizada do regime jurídico
global de regras e princípios carecidos de ulteriores concretizações do «poder
de adaptação» do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
(…)
Por
opção do legislador constituinte, o poder de adaptação do sistema fiscal
nacional às especificidades regionais está subordinado ou condicionado a prévia
lei-quadro da AR [alínea t), do artigo 164.º, da Constituição da República
Portuguesa], que assim funciona como lei parâmetro daquele poder. A
intervenção legislativa que desenhou o quadro de normação regional,
consubstanciado em lei-quadro da Assembleia da República, no que se refere à
adaptação regional do sistema fiscal nacional, ou seja, à regionalização de
impostos nacionais, é constituída pela Lei das Finanças das Regiões
Autónomas aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (LFRA), em
cujo artigo 69.º se prescreve que «constitui, em matéria fiscal, a
lei-quadro a que se referem a Constituição e os Estatutos
Político-Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
Assim,
a LFRA é a fonte reguladora do modo de exercício do específico poder autonómico
de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. O que tem
implicações no sistema de articulação jurídico-financeira entre a República e
as regiões, como se afirmou no Acórdão n.º 467/14: por um lado, «Constituindo
o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais uma
expressão da autonomia financeira das regiões, e sendo a Lei das Finanças
Regionais, de acordo com a CRP, o local próprio para a regulação das relações
financeiras entre a República e as regiões, será ainda nesta última lei que se
há de encontrar o regime a que deve obedecer a região, sempre que queira fazer
uso da competência - que a Constituição lhe atribui - para adequar às suas
especificidades os impostos nacionais»; por outro, «Em jurisprudência
constante, tem este Tribunal dito (Acórdãos n.ºs 567/2004, 11/2007, 581/2007 e
238/2008, nomeadamente) que, em matérias a diversos títulos atinentes às
relações financeiras entre Estado e regiões, as normas constantes dos estatutos
político-administrativos das regiões não prevalecem sobre as leis da república
que, aprovadas sob forma própria, sejam emitidas pela Assembleia da República
ao abrigo da competência exclusiva que o artigo 164.º, alínea t), da
Constituição lhe atribui».
Portanto,
os termos em que as Regiões Autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional
às especificidades regionais são definidos pela lei que expressamente se
autoqualifica como lei-quadro, para efeitos fiscais. O Título VI da LFRA,
referente ao poder tributário próprio e à adaptação do sistema fiscal nacional,
divide as competências tributárias das Regiões em competências normativas
(artigos 57.º a 60.º) e competências administrativas (artigos 61.º a
65.º), definindo o enquadramento geral em que tais competências devem
ser exercidas (artigos 55.º e 56.º). Por seu turno, o n.º 2 do artigo 56.º
distingue as duas grandes áreas de competência normativa instituídas pela
alínea i), do n.º 1, do artigo 227.º, da CRP: o poder de criar e regular
impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas, definindo a respetiva «incidência,
a taxa, a liquidação e a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes» (alínea a) do n.º 2); e o poder de adaptar os impostos de
âmbito nacional às especificidades regionais «em matéria de incidência,
taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes» (alínea b) do n.º
2).
Estes
preceitos consagram, a nosso ver, um genérico direito de criação de impostos
regionais e um genérico direito de adaptação dos impostos nacionais de que as
restantes normas para que remetem («nos termos da presente lei», «nos termos
dos artigos seguintes» [alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 56.º da LFRA]
constituem especificações e formas particulares de exercício das competências
legislativas neles previstas».
Assim, resulta da jurisprudência do
Tribunal Constitucional que, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as regiões
autónomas têm poder tributário próprio, mas apenas nos termos da lei; e têm ainda, autonomamente, o poder
de adaptar o sistema
fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
No presente recurso, discute-se o poder tributário próprio — o poder genérico de criar e regular
impostos vigentes nas regiões autónomas, definindo a incidência, taxa,
liquidação e cobrança, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes. Trata-se,
pois de um poder tributário condicionado aos termos da lei — sendo que, nos presentes autos,
esta lei se refere à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a
LFRA, com especial destaque para o seu Título VI, que regula o «Poder
tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional». Com efeito, «enquanto o poder tributário do
estado se configura como poder originário primário com origem e limites exclusivamente
determinados ou determináveis a partir da constituição, a ser exercido através
de leis estaduais que têm nesta o seu directo e exclusivo parâmetro de validade,
o poder tributário das comunidades menores revela-se sempre um poder originário
subprimário, de segundo grau, subordinado ou condicionado, pois os limites ou
contornos do quadro em que pode ser exercido constam, em maior ou menor medida,
da lei, sendo o mesmo efetivado através de normas subprimárias ou de segundo
grau» (cfr. Casalta Nabais, O Dever Fundamental
de Pagar Impostos, Almedina, 2012, p. 287).
Nessa medida, a determinação do respeito
pelo quadro constitucional em sede de competência para a criação de impostos
regionais — o que configura uma questão de inconstitucionalidade — está
incindivelmente ligada ao respeito pelos termos da lei a que se refere a
alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: os impostos criados «nos
termos da lei» são da competência constitucionalmente atribuída às regiões
autónomas; já a criação de um imposto para além dos termos da lei gerará
uma inconstitucionalidade orgânica, por ter sido invadida a reserva de
competência da Assembleia da República (alínea i) do n.º 1 do artigo
165.º da Constituição).
Com efeito, a alínea i) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição atribui às regiões autónomas poder tributário
próprio nos termos da lei — assim derrogando a reserva relativa de
competência da Assembleia da República para criar impostos (alínea i) do
n.º 1 do artigo 165.º da Constituição). Como se disse no Acórdão n.º 429/2020,
é dentro dos limites da lei a que se refere a alínea i) do n.º 1
do artigo 227.º da Constituição (a LFRA) que ocorre uma exceção à
reserva de competência da Assembleia da República. Ultrapassados tais limites,
apenas a Assembleia da República pode exercer poder tributário.
Trata-se, pois, de algo muito próximo de
uma autorização legislativa: a competência legislativa da região autónoma
está constitucionalmente subordinada aos termos que forem fixados pela Lei das
Finanças das Regiões Autónomas — tal como a competência legislativa do Governo
nas matérias enumeradas no artigo 165.º da Constituição está limitada aos
termos que forem fixados na lei de autorização. Ultrapassadas as condições da
Lei, invade-se a competência reservada ao Parlamento.
A norma constitucional da alínea i) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição «traduz
uma exceção à competência legislativa exclusiva da AR nesta matéria (art. 165.º-1/i)» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, 2010, pág. 674); assim, ela «deve ser entendida no contexto
da Constituição, isto é, no contexto de um diploma que em certo passo, dizia e
diz ainda, caber em exclusivo à Assembleia da República a criação de impostos e
em outro passo diz atualmente disporem as Regiões Autónomas de poder tributário
próprio; (…) assim não há dificuldade nenhuma em conciliar a atribuição à
Assembleia da República de uma competência genérica para a criação de impostos
(al. i) do art. 168.º) com atribuição às Regiões Autónomas da competência para
criar os impostos que a Assembleia da República lhes permita» (Teixeira Ribeiro, “Criação de Impostos Pelas Regiões
Autónomas”, Estudos
de Direito Regional, Lex, 1997, pág. 456 e 467), nos mesmos exatos termos que ocorrem nas autorizações legislativas.
Ora, «a
violação, por exemplo, por norma constante de decreto-lei da lei da respetiva
autorização legislativa ou do estipulado em lei de bases vai implicar a
concomitante inconstitucionalidade orgânica, decorrente da intromissão no
âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República» (Lopes
do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 125-126). A transgressão dos termos da lei que
conformam a competência o órgão legiferante «lesará o princípio da
competência, pois perpetrará uma incursão num domínio de uma matéria reservada
a outro órgão, pelo facto de a matéria regulada não se encontrar coberta pela
lei de autorização que circunscreveu o âmbito material onde o órgão delegado poderia
legislar», implicando uma inconstitucionalidade orgânica (cfr. Blanco de Morais, Curso de Direito
Constitucional, Tomo I,
Almedina, 2024, p. 273).
7.4. Desta forma, a apreciação da questão de saber se e em
que medida foi ultrapassado o regime orgânico da Constituição, dando
sentido útil ao recurso de inconstitucionalidade interposto, implica
incindivelmente o confronto com a LFRA. A transgressão da LFRA constitui o
pressuposto do juízo de inconstitucionalidade orgânica constante da decisão
recorrida, já que, para além dos limites ali fixados, a criação de impostos
cabe apenas à Assembleia da República.
É, de resto, deste exato modo que este
Tribunal vem apreciando o vício de excesso de autorização legislativa — o
lugar paralelo face ao poder tributário regional exercido para além dos
limites da LFRA). A jurisprudência constitucional — não sendo unívoca —,
vem qualificando o vício gerado pela ultrapassagem dos limites da autorização
como um vício de inconstitucionalidade (cfr., entre outros, Acórdãos
n.ºs 426/1998, 375/1999, 398/2020), em linha com a proposta doutrinal de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição…, cit., vol.
II, p. 341) e, especificamente quanto ao poder legislativo das regiões, de Blanco de Morais (A autonomia
legislativa regional, AAFDL, 1993, pp. 523-524 e 586).
Nessa medida, nada obsta ao conhecimento
do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos: o vício de
inconstitucionalidade que o Tribunal Constitucional é chamado a apreciar
depende de o imposto regional estar regulado nos termos da lei. Nessa
medida, o vício de ilegalidade por violação de lei reforçado (LFRA) constitui
somente o pressuposto do juízo de inconstitucionalidade orgânica,
tratando-se de uma única questão jurídico-constitucional.
8. Tendo por base as considerações precedentes, o objeto do
recurso (as normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em
inconstitucionalidade enquanto pressuposto lógico da declaração de nulidade dos
atos de liquidação impugnados) são as normas dos artigos 1.º e 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril.
O tribunal a quo decidiu
desaplicá-las com fundamento na sua «inconstitucionalidade orgânica,
designadamente por violação do disposto nos artigos 103.º, n.º 2 e artigo 165.º,
n.º 1, al. i), todos da Constituição da República Portuguesa»; e, quanto à
norma do artigo 3.º (na parte em que determina que a ECOTAXA incide subjetivamente
sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA), por entender existir
uma dupla tributação.
Ademais, importa recordar que o recurso
vem interposto somente ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC — que prevê caber recurso para o Tribunal Constitucional de
decisões «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade» — e não ao abrigo de qualquer das alíneas do
mesmo preceito que legitimam a apreciação da ilegalidade. Neste sentido,
o Tribunal confrontará as normas objeto do recurso com a LFRA com o
exclusivo propósito de determinar se e em que medida foi
ultrapassado o regime orgânico da Constituição.
9. Nas suas contra-alegações, a recorrida A., S.A. invoca ainda a violação, pelas
normas fiscalizadas, de disposições do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira (EPARAM) e de «leis gerais da República; por um lado, as
leis que disciplinam a tributação do consumo, mais especificamente o Código do
IABA, imposto este sobre o qual a RAM criou e atrelou um imposto
"parasita" e, por outro, as leis nacionais relativas ao SIGRE: sistema
de gestão em que a Recorrente, por ter aderido ao sistema integrado, também
participa, suportando os custos correspondentes às embalagens não
reutilizáveis, através de contrato com a entidade gestora do Sistema - a
Sociedade Ponto Verde».
Trata-se de questões que não podem ser
apreciadas no presente recurso, que apenas foi interposto pelo Ministério Público e exclusivamente com
fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º. Nessa medida, não tendo
sido pedida ao Tribunal Constitucional a apreciação da legalidade das normas
sindicadas, tais questões não podem ser apreciadas no presente recurso.
B. Do mérito do recurso.
10. Como decorre do teor da decisão recorrida, subjaz à questão
de constitucionalidade uma primeira controvérsia relativa à natureza jurídica
da ECOTAXA.
A autonomização das três categorias de
tributos – imposto, taxa e contribuição financeira –
assume um relevo fundamental, seja quanto aos princípios da legalidade, da
tipicidade e da reserva de lei parlamentar (pelas diferentes imposições que
decorrem do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição); seja
porque as exigências decorrentes do princípio da igualdade tributária —
que se materializam sob a veste de critérios de repartição — apresentam
diferentes configurações, idealmente adequadas à sua estrutura e finalidade.
A distinção entre as três categorias tributárias parte da consideração
simultânea de um critério finalístico a par de um critério estrutural
ou do pressuposto e da finalidade do tributo (cfr. Cardoso da Costa, “Ainda a distinção
entre «taxa» e «imposto» na jurisprudência constitucional”, Homenagem a José
Guilherme Xavier de Basto, Coimbra Editora, 2006, p. 549; e Sérgio Vasques, “A Contribuição Extraordinária
sobre o Sector Energético”, Fiscalidade da Energia, 2017, Almedina, pp.
230 e 231, respetivamente).
A este propósito, escreveu-se no Acórdão
n.º 344/2019:
«7…[A] qualificação de um tributo como imposto, por contraposição
ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da
respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária,
coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se
destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras
entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica
do funcionamento dos serviços estaduais”; diversamente, “a taxa
constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública,
em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou
aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos
n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017,
367/2018, 379/18 e 7/2019).
O
critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou
bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e
na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a
receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto
tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo
qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da
taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a
administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa
atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do
imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas
indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da
comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa
destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações
públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.
[…]
Uma
terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela
revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos
parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é
formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo
165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o
Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma
tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação
e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma
contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e
261/09).
Em
rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca
entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem
estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.»
A qualificação jurídica da ECOTAXA depende
da análise do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido,
sendo irrelevante o nomen iuris atribuído pelo legislador ou a
qualificação expressa do tributo como constituindo a contrapartida de uma
prestação utilizada pelo sujeito passivo (cfr., por exemplo, Acórdãos n.ºs
365/2008, 539/2015, 848/2017 e 344/2019).
10.1. O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril,
aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cria e
aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não
reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA (artigo
1.º).
Como explicitado no
preâmbulo do decreto legislativo regional, «[a]
introdução de tributos sobre os artigos geradores de resíduos procurando
motivar a sua redução e encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem,
constitui uma estratégia de responsabilidade social que importa promover.
Recentemente, assistiu-se a uma alteração do sistema tributário vigente,
passando-se de uma visão puramente economicista para uma fiscalidade ao serviço
do ambiente e do desenvolvimento sustentável». Fazendo apelo ao quadro
legal constituído pela Diretiva Resíduos (Diretiva n.º 2008/98/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008), pela Lei de Bases
do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril), e pelos Plano Estratégico de
Resíduos da Região Autónoma da Madeira (Despacho n.º 1/99, publicado no Jornal
Oficial, 2.ª série, de 13 de julho) e Plano Regional da Política de Ambiental
(Resolução n.º 809/2000, publicada no Jornal Oficial, n.º 51, 2.ª série),
reitera o legislador regional, tomando por referência o direito fundamental
consagrado no artigo 66.º da Constituição – «direito a um ambiente de vida
humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender,
nomeadamente, através da promoção da integração de objetivos ambientais nas
várias políticas de âmbito setorial» –, que compete ao Estado assegurar que a política fiscal
compatibilize desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida. Ora, no caso concreto
da «Região
Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões Ultraperiféricas,
apresentam dimensões e especificidades que acentuam as dificuldades no problema
de gestão dos resíduos, designadamente os elevados custos com o transporte, a
orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância que as separa do
território continental. Sublinhe-se que estas especificidades implicam custos
acrescidos elevadíssimos para serem cumpridos, com as mesmas exigências que as
regiões continentais, na gestão dos resíduos em geral, e da sua recolha
seletiva, transporte, tratamento e destino final, os quais têm sido suportados
pelo erário público e pelo consumidor final.».
Deste modo, esclarece
o legislador regional que, com a aprovação da ECOTAXA — com incidência apenas sobre
as embalagens não reutilizáveis —, se pretendeu «criar um instrumento essencial para a
redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira».
10.2. A incidência subjetiva e objetiva do tributo é
definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os operadores
económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
(IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira
(ressalvadas as exceções do n.º 2). Para efeitos do presente tributo,
entende-se por «embalagem» e «reutilização» os conceitos
constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, e da Portaria n.º
29-B/98, de 15 de janeiro, com as respetivas alterações e adaptações à Região
Autónoma da Madeira (artigo 2.º).
A ECOTAXA é exigível no momento da
introdução em consumo das embalagens, liquidada e paga em simultâneo e nos
mesmos termos que os legalmente previstos para liquidação e pagamento do IABA,
sem prejuízo das necessárias adaptações (artigo 5.º). Entende-se por «introdução
em consumo», o conceito constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/2010,
de 21 de junho, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC),
com as necessárias adaptações (artigo 2.º).
Nos termos do artigo 4.º, os montantes
devidos a título de ECOTAXA são fixados da seguinte forma: «a) (euro) 0,10 por embalagem individual
com capacidade igual ou inferior a 0,20 l; b) (euro) 0,15 por embalagem
individual com capacidade superior a 0,20 l e igual ou inferior a 0,50 l; c)
(euro) 0,20 por embalagem individual com capacidade superior a 0,50 l e igual
ou inferior a 1 l; e d) (euro) 0,30 por embalagem individual com capacidade
superior a 1 l.».
Prevê-se ainda, no
artigo 7.º, que os montantes resultantes da ECOTAXA podem ser repercutidos pelos sujeitos
passivos, somando-se às tarifas e prestações financeiras que cobrem aos
seus clientes e ou utentes, devendo ser, contudo, desagregados e identificados de
forma rigorosa na fatura apresentada.
Por último, no artigo
8.º, estabelece-se que «os
montantes gerados pela cobrança da ECOTAXA constituem receita própria da Região
Autónoma da Madeira».
10.3. Atendendo às características intrínsecas e extrínsecas do
regime da ECOTAXA, não se desvela a existência de uma qualquer contraprestação,
específica ou generalizada, contra o seu pagamento, que permita reconhecer
neste tributo uma índole bilateral ou grupal.
Diga-se, aliás, que a própria recorrida Fazenda Pública reconhece a qualificação
da ECOTAXA na categoria de imposto, seja por remeter para a
jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. conclusão 3), seja ao
referir-se, por diversas vezes, ao sistema fiscal e ao poder tributário própria
das regiões autónomas (cfr. conclusões 8 a 13), seja ainda ao invocar
explicitamente como norma habilitante o artigo 54.º da Lei das Finanças das
Regiões Autónomas (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de
fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que regula as
condicionantes para aprovação de “impostos vigentes apenas nas Regiões
Autónomas” e ao designar a ECOTAXA como um “mecanismo fiscal de promoção
e incentivo à alteração de comportamentos, com vista à proteção do ambiente e
dos recursos naturais na Região Autónoma da Madeira” (cfr. conclusões 14 e
17).
De facto, assim é. Perscrutado o regime
jurídico, verifica-se que a ECOTAXA se perfila como uma prestação coativa,
pecuniária, e unilateral, portanto, um imposto: o sujeito ativo do
tributo ECOTAXA é a Região Autónoma da Madeira, que não tem qualquer
intervenção direta no sistema de gestão de resíduos de embalagens.
Acresce referir que o tributo em causa,
embora incida sobre os operadores económicos (sujeitos passivos do IABA) pelas
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, é repercutido
sobre os clientes e utentes destes. Por outro lado, a receita cobrada não
se encontra consignada, não estando, por isso, afeta à cobertura de determinada
despesa.
Verifica-se, pois, que o valor liquidado a
título de ECOTAXA não constitui contraprestação de qualquer serviço prestado na
área do ambiente de que o operador económico seja causador ou beneficiário ou a
remoção de um qualquer obstáculo jurídico: a liquidação da ECOTAXA depende
apenas da introdução no consumo de certos produtos, não implicando a realização
de qualquer prestação pública efetiva ou sequer presumida, o que desde logo
arreda a sua classificação como taxa. Tal como ficou escrito no Acórdão
n.º 745/2023, desta 3.ª Secção, «não
pode qualificar-se como taxa o tributo que, embora vise “compensar o impacto
ambiental negativo de uma atividade”, não se apresente como a contrapartida dos
custos provocados ou dos benefícios proporcionados por uma prestação
administrativa individualizável e efetivamente causada ou aproveitada pelos
sujeitos passivos».
Do mesmo modo, não se acha na ECOTAXA uma bilateralidade genérica, visando compensar uma prestação administrativa a um presumível
beneficiário ou causador por força da sua pertença a um grupo de operadores
económicos. Com efeito, ainda que a sua incidência subjetiva aparente uma certa
“responsabilidade de grupo” dos
operadores económicos que introduzem no consumo certa categoria de produtos em
embalagens não reutilizáveis , sendo nessa medida responsáveis por um
determinado custo ambiental (cfr. Filipe
Vasconcelos Fernandes,
As Contribuições Financeiras no Sistema Fiscal Português, Uma Introdução, Gestlegal, 2020, p. 85), não se assume que
esses operadores são causadores desses custos ambientais ou os diretos ou
presumidos beneficiários das boas práticas ambientais. Tanto mais que a lei
admite a repercussão da ECOTAXA nos clientes dos operadores económicos (cfr.
artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M), justamente porque
está pressuposta uma ideia de corresponsabilidade. Do mesmo modo, toda a
comunidade usufrui de um bom ambiente. Adicionalmente, deve sublinhar-se que o
valor da receita obtida com a ECOTAXA não está consignado a qualquer fundo ou
despesa específica.
Dúvidas não há, pois, de que a ECOTAXA constitui
um imposto regional, enquanto tributo de natureza unilateral.
10.4. De resto, é justamente deste modo que foi qualificado o
tributo ECOTAXA pela sentença recorrida (fls. 285-285v) e na jurisprudência do
Tribunal Constitucional, nos Acórdãos proferidos pela 2.ª Secção (Acórdãos n.ºs
534/2024 e 613/2024) e pela 1.ª Secção (Acórdãos n.ºs 668/2024, 669/24, 670/24
e 671/2024).
Na jurisprudência do Tribunal
Constitucional, a ECOTAXA foi qualificada como «um verdadeiro imposto ambiental»,
um tributo de finalidade extrafiscal, uma vez que «não se integra
propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui
essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da
RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico» (Acórdão n.º
534/2024). Pode ler-se no referido Acórdão n.º 534/2024:
«No preâmbulo ao Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril, afirma-se expressamente que o lançamento da Ecotaxa não serve
objetivos de captação de receita, antes dirige-se a incentivar a utilização de
recursos técnicos de embalamento amigos do sistema ecológico pela priorização
de embalagens reutilizáveis na distribuição de mercadorias ao consumidor:
“A introdução de tributos sobre os artigos geradores de
resíduos procurando motivar a sua redução e encorajar a reutilização em
detrimento da reciclagem, constitui uma estratégia de responsabilidade social
que importa promover. (…)
A Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de novembro de 2008, Diretiva Resíduos, estabelece medidas de proteção do
ambiente e da saúde humana, prevenindo ou reduzindo os impactos adversos
decorrentes da geração e gestão de resíduos, diminuindo os impactos gerais da
utilização dos recursos e melhorando a eficiência dessa utilização.
A Diretiva Resíduos estabelece uma hierarquia dos resíduos: a)
prevenção e redução; b) preparação para a reutilização; c) reciclagem; d)
outros tipos de valorização, por exemplo a valorização energética; e e)
eliminação. Incentiva a reutilização, nomeadamente através da utilização de
medidas educativas, económicas, logísticas ou outras. Estabelece que o objetivo
principal de qualquer política em matéria de resíduos deverá consistir em
minimizar o impacto negativo da produção e gestão de resíduos na saúde humana e
no ambiente. A política no domínio dos resíduos deverá igualmente ter por
objetivo reduzir a utilização de recursos e propiciar a aplicação prática da
hierarquia de resíduos. (…)
A Região Autónoma da Madeira, assim como as restantes Regiões
Ultraperiféricas, apresentam dimensões e especificidades que acentuam as
dificuldades no problema de gestão dos resíduos, designadamente os elevados
custos com o transporte, a orografia acentuada, a dependência do exterior, a distância
que as separa do território continental. (…)
Com a aprovação do presente diploma, com incidência apenas nas
embalagens não reutilizáveis, pretende-se criar um instrumento essencial para a
redução da produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um
incentivo ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em
detrimento das embaladas em embalagem não reutilizável, onerando estas últimas
com uma contrapartida financeira.”
Estamos, portanto, perante um tributo que não se integra
propriamente no sistema público de captação de receitas, mas que constitui
essencialmente um instrumento de política ambiental definida pelos órgãos da
RAM ao serviço do modelo de proteção do meio ecológico.
A implementação de quadros normativos de Direito
tributário como instrumentos de política ambiental, colocados, como tal, ao
serviço de objetivos extrafiscais, se desloca as medidas legislativas da
fiscalidade para outro campo da atividade pública (a regulação administrativa),
possui cobertura constitucional expressa (cfr. artigo 66.º, n.ºs 1 e 2, alínea
h), da Constituição da República Portuguesa) e é um fenómeno difundido,
consensual e de reconhecida utilidade:
“Com
efeito, desde que se tomou consciência de que o homem não podia continuar a
destruir com a sua actuação o ambiente, cujas consequências terríveis como o
efeito estufa, as chuvas ácidas e os buracos na camada do ozono bem o
demonstram, tornou-se patente que o direito, todo o direito, não podia deixar
de dar o seu contributo para a causa da protecção do meio ambiente. É certo que
esse empenhamento do direito com a causa ambiental levou, um pouco por toda a
parte, a falar de um novo ramo do direito - o direito do ambiente ou direito
ambiental. (…)
Mobilizando
todos os ramos de direito, a tutela do ambiente serve-se de diversos meios ou
instrumentos em relação aos quais se impõe dar notícia, ainda que sumária, a
fim de podermos ajuizar do lugar desempenhado pelos instrumentos tributários,
mais especificamente pelos tributos com fins de protecção do meio ambiente, no
quadro dessa tutela. Pois, hoje em dia, é mais ou menos consensual a aceitação
do importante papel que o direito tributário pode ter em sede da tutela do
ambiente como meio ou instrumento dessa tutela. (…)
Finalmente,
temos os meios indirectos de tutela do ambiente em que sobressaem os
instrumentos mobilizados de outros ramos de direito diferentes do direito
administrativo, direito em que, em rigor, se localizam os instrumentos de
protecção ambiental até agora referenciados. Entre esses meios indirectos de
tutela, podemos mencionar os designados por instrumentos económicos em que
temos tanto o clássico instituto da responsabilidade civil que naturalmente se
alargou aos danos ambientais, como os mais modernos instrumentos económicos
como são os subsídios e as subvenções do direito financeiro, os tributos
ambientais e os benefícios fiscais ambientais do direito tributário, etc. Aos
quais se juntaram, mais recentemente, os instrumentos disponibilizados pelo
próprio mercado (o mercado de emissões).
Pelo
que cá temos os instrumentos tributários como meios ao serviço da protecção do
meio ambiente ou, por outras palavras, cá temos o chamado direito tributário
ambiental. Assim tanto os tributos ambientais, impostos ou taxas ecológicas,
como os benefícios fiscais ambientais se localizam nos referidos instrumentos
económicos. O que se inscreve num quadro mais amplo. Com efeito, quando nos
situamos em patamares de afectação do meio ambiente que se entende que não
devem ser sancionados penalmente, há, em rigor, duas possibilidades de
determinar, condicionando ou orientando os comportamentos ecológicos dos
agentes económicos: ou os agentes poluidores pagam para poluir, obtendo do
estado ou comprando no mercado autorizações ou licenças de poluição16 ou
pagando tributos ambientais; ou os contribuintes em geral lhes pagam para não
poluírem subsidiando directamente certas actividades ou a utilização de
determinadas tecnologias amigas do ambiente ou beneficiando-as em sede dos
tributos sobretudo no respeitante a impostos.
O
que significa, como se está a ver, que o direito tributário pode ser chamado a
actuar, o que de resto vem acontecendo em geral, através de cada uma dessas
duas vias de acção ecológica: de um lado, através dos tributos ambientais; de
outro lado, mediante benefícios fiscais. Ora, como é fácil de ver, os tributos
ambientais concretizam justamente aquela ideia de fazer pagar os danos
ambientais aos que os provocam, aos próprios poluidores, pondo-os a pagar
tributos que assim os oneram.”
(J. CASALTA NABAIS, Tributos com Fins
Ambientais, ICJP, CIDP, 2008, pp. 1-7)
“(…) nem a Constituição nem a lei obstam à
existência de impostos ou, mais em geral, de tributos ambientais. Mais, tanto a
Constituição como a lei se mostram abertas à utilização dos instrumentos
fiscais com o objectivo de tutela do ambiente. Assim, no sentido de que, em
sede constitucional, não há qualquer entrave ao estabelecimento de tais
impostos ou tributos, podemos apontar tanto a disciplina constitucional dos
impostos como a disciplina constitucional relativa ao ambiente. Pois, de um
lado e em geral vai a abertura constitucional à utilização extrafiscal das
normas fiscais e, portanto, à utilização dos impostos com finalidades
extrafiscais. O que resulta, como já dissemos, do entendimento constitucional
dos impostos e do sistema fiscal decorrente dos arts. 103º e 104º da
Constituição.
De outro lado, vai a tutela constitucional do
ambiente, para a prossecução da qual a Constituição convoca a política fiscal.
Pois o art. 66º da Constituição, subordinado á epígrafe “ambiente e qualidade
de vida”, prescreve, no seu nº 2, que «[p]ara assegurar o direito ao ambiente,
no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de
organismos próprios e com o envolvimento e participação dos cidadãos: ...h)
[a]ssegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento económico com
protecção do ambiente e qualidade de vida».
Mas também a lei vai pelo mesmo caminho. Para o
que podemos mencionar a já referida Lei de Bases do Ambiente, em que por duas
vezes convoca o instrumento fiscal para a tutela ambiental. Fá-lo, por um lado,
no art. 24º, subordinado à epígrafe “resíduos e efluentes”, em cujo nº 1 dispõe
que «[o]s resíduos sólidos poderão ser reutilizados como fontes de
matérias-primas e energia, procurando-se eliminar os tóxicos pela adopção das
seguintes medidas: ...c) [d]a aplicação de instrumentos fiscais e financeiros
que incentivem a reciclagem e reutilização de resíduos e efluentes». De outro
lado, temos o art. 27º, subordinado à epígrafe «instrumentos”, em cujo nº 1 se
dispõe que “[s]ão instrumentos da política de ambiente e do ordenamento do
território: ...r) [a] fixação de taxas a aplicar pela utilização de recursos
naturais e componentes ambientais, bem como pela rejeição de efluentes».”
(J. CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela do ambiente em Portugal,
isg.pt, ISG, p. 18)
Considerando que o imposto ambiental subalterniza o princípio da
capacidade contributiva em favor da eficiência do sistema de impacto ambiental
no plano do princípio poluidor-pagador, Casalta Nabais conclui que, por esta
razão, se entende garantida a legitimidade constitucional dos impostos
ambientais, verificando a sua proporcionalidade na sua tripla aceção de
necessidade, adequação e caráter não excessivo (R. SARAIVA, A Política
Fiscal Ambiental, in e-publica, Vol. 7, n.º 2, Setembro 2020
(189-218), p. 211).
Se a recorrente discorda frontalmente que a Ecotaxa possa ser
qualificada nestes termos, ou seja, como um imposto ambiental, é de
assinalar que, em linha com o escopo de proteção do ambiente, o programa
normativo define a base de tributação sem levar em conta os rendimentos do
sujeito passivo, suas receitas ou o património que titula, mas antes a forma como, no âmbito da respetiva atividade
operacional, as embalagens que utiliza são introduzidas no consumo e a
respetiva aptidão própria para importarem a geração de resíduos.
No plano financeiro, a norma de incidência é absolutamente
insensível ao preço pelo qual o produto é colocado no mercado ou ao valor
acrescentado que o agente económico introduz na cadeia de trocas e que é
expressão da sua margem de lucro. Já no plano económico, o desenho do tributo
não leva em conta em nenhuma medida o volume de negócios do operador, bruto ou
apurado em função dos ativos colocados (turnover), nem os incrementos
patrimoniais obtidos da atividade.
Ainda que a receita da Ecotaxa tenda a crescer em função do número
de embalagens de produto colocadas no mercado pelo agente económico, o facto de
adotar como facto tributário essencial a natureza dessa embalagem e o respetivo
impacto ecológico que representa na geração de resíduos, porque não é
associável à receita gerada pelas transações realizadas pelo sujeito passivo,
porque é insensível aos seus ganhos líquidos ou ao seu stock de ativos
acumulado, temos que o tributo não está orientado por capacidade contributiva.
Esta observação apenas ganha melhor expressão e densidade quando se examine o
seu regime de incidência em maior pormenor.
Descobrindo a sua ótica radical e como já dissemos, o RJEcotaxa
limita a incidência a embalagens que sejam impassíveis de reutilização,
ou seja, as que não possam ser envolvidas numa “operação pela qual uma
embalagem, concebida e projetada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um
número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos
auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria
embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida” (artigo
2.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, ex vi
artigo 2.º, alínea a), do RJEcotaxa).
A reutilização de produtos integra-se, a par da prevenção,
na primeira linha da defesa do ambiente no âmbito da política de gestão de
resíduos definida pela Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
de 19 de novembro de 2009, em detrimento, por exemplo, da reciclagem ou
da eliminação (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do diploma),
que são objetivos secundarizados. Gerando um sobrecusto por via fiscal baseado
no acondicionamento do produto por não-reutilizáveis, a Ecotaxa representa uma
ingerência nas políticas de gestão dos operadores do setor (sujeitos passivos),
estimulando a utilização de embalagens que possam ser recuperadas e
reintegradas nos circuitos produtivos. A reutilização significa menor
necessidade de produção de novos contentores de bebidas, reduzindo a procura
empresarial sobre opções que promovam a drenagem de recursos naturais para
assistir à necessidade de fabrico de novos dispositivos de acondicionamento de
produtos, pelo que associa ao tributo o escopo de defesa ambiental.
É dizer, a Ecotaxa constitui uma medida de Direito público
dirigida a encarecer a embalagem não-reutilizável, tornando-a
menos atraente para agentes económicos no interior da programática geral de
maximização de ganhos, já que implicará um agravamento dos seus custos fixos.
Por essa via, abranda-se a procura desse tipo de embalagens e reduz-se a
necessidade de novos processos de extração e transformação de matérias primas
ao serviço do embalamento de produtos.
Esta é uma dimensão cardinal da Ecotaxa e com grande efeito
prático, já que embalagens reutilizáveis incorporam materiais mais caros para
garantir melhor desempenho, são envolvidas em processos de fabrico mais
dispendiosos que os contentores descartáveis e por vezes são o resultado de
processos de investigação e desenvolvimento em fase de retorno do investimento
(royalties), tudo isto tornando-os comparativamente mais caros. A
elevação do preço de depósitos descartáveis por via tributária (repricing)
ampliará, por isso, a competitividade das embalagens reutilizáveis face às que
se esgotem numa única utilização: a política de gestão dos distribuidores de
bebidas alcoólicas que atenda apenas a custos fixos, quando seja assim, não
colocará óbices à introdução de processos de embalamento baseados em invólucros
com ciclos de vida mais longos. Acresce que, tornando o produto mais atrativo
através de carga fiscal, isto significa também que se abre uma oportunidade no
mercado a operadores que pretendam desenvolver novas soluções de embalamento
reutilizáveis, oferecendo melhores perspetivas de retorno a investidores neste
setor de produto.
Por outro lado, ao permitir a transferência do encargo inerente ao
tributo para o consumidor final (artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa), o Legislador
criou também condições para moderar a procura de produtos embalados neste tipo
de invólucros pelas bases de consumo. Caso o operador escolha aliviar-se do
ónus fiscal repassando-o para os seus clientes, a agravação do preço final
poderá importar alterações no comportamento do público, que tenderá a escolher
opções mais económicas, designadamente as que não importem sobrecustos com
fonte tributária.
Caso não existam alternativas no mercado, isto poderá significar a
redução de procura de bebidas alcoólicas (embaladas em descartáveis), tornando
menos problemática a perspetiva de acumulação de resíduos com esta fonte, mas
pode também significar a transição para produtos já no mercado que utilizem
outros sistemas (v. g., o vetusto preço de depósito, reembolsável com a
devolução do vasilhame reutilizável), como importará a abertura do mercado a
novas iniciativas de investimento para produtos alcoólicos que utilizem
embalagens reutilizáveis, como assinalámos já.
Acresce que, procurando maximizar a eficiência do tributo na
realização daquele escopo de proteção ambiental, o Legislador introduziu também
um mecanismo secundário destinado a permitir ao sujeito passivo e aos
consumidores (quando exista repercussão) realizarem uma certa gestão do
sobrecusto tributário e do fator poluente das embalagens que utilizam ou
consomem.
O artigo 4.º, alíneas a) a d), do RJEcotaxa estabelece um elenco
regressivo de taxação variável em função do volume de bebida embalada.
Embalagens mais pequenas (até 0,2 l), face ao ónus fiscal estabelecido (€
0,10), representam um encargo tributário maior (€ 0,5/litro) do que as
embalagens de maior capacidade (> 1 l), em que se denota uma redução
expressiva (€ 0,297/litro).
Se, por exemplo, o distribuidor colocar no mercado uma bebida ao
preço de € 2,00/l que lhe assegure uma margem de lucro de € 1,20 por cada litro
vendido, a venda de dez litros (lucro de € 12,00) em 50 embalagens
não-reutilizáveis de 20 cls significará um custo acrescido de € 5,0, absorvendo
41,67% do seu ganho operacional. Caso distribua o produto em cinco embalagens
não-reutilizáveis de 2 ls, o custo tributário ficará em € 1,5, desfalcando
apenas 12,5% do ganho líquido.
Assim, sem prejudicar a afirmação de que o recurso a embalagens
reutilizáveis permitirá eliminar o encargo tributário do sujeito passivo
(e seus clientes) na sua totalidade, a fixação de escalões em lógica regressiva
permite obter um efeito mais rápido, este de contingentação do número de
embalagens (não-reutilizáveis) em circulação pela promoção do uso das que
possuam maior volumetria, evitando dispersão de resíduos e facilitando a sua
recolha e eliminação.
Está bom de ver, o tributo está estruturado para garantir ao
sujeito passivo ações de evitação fiscal, ou seja, a implementação de
comportamentos (lícitos) aptos a reduzir ou eliminar a carga tributária da
Ecotaxa: recorrendo a embalagens reutilizáveis ou, em alternativa, diminuindo o
número de embalagens não-reutilizáveis em circulação (pelo aumento da
capacidade das que circulem no mercado), o encargo será eliminado ou
relativizado, sem com isso criar condicionantes ao volume de negócio (litragem
de bebida vendida) do agente económico, em qualquer um dos casos gerando ganhos
ambientais relevantes para a gestão de resíduos e abrandando a necessidade de
produção de novos depósitos destinados a embalamento.
O mesmo se diga no que respeita a consumidores finais, caso opere
o mecanismo de repercussão previsto no artigo 7.º, n.º 1, do RJEcotaxa: a escolha
de embalagens (não-reutilizáveis) de maior capacidade significará maior
poupança na aquisição do produto e melhor gestão da economia doméstica pela
obtenção de ganhos de escala, promovendo esta opção. Adquire também aqui relevo
a norma injuntiva da desagregação do encargo tributário do valor de
preço na fatura entregue ao consumidor aquando da aquisição (artigo 7.º, n.º 2,
do RJEcotaxa): a documentação da despesa incorrida pela operação nos termos
definidos pelo diploma pretende alertar o consumidor para a existência de um
sobrecusto que lhe está a ser imputado e que lhe é possível evitar, assim
reduzindo o efeito de «anestesia fiscal» usualmente associável aos
impostos indiretos.
Por aqui se conclui que a Ecotaxa subalternatiza o princípio da
capacidade contributiva em favor da aceleração da eficiência do sistema no que
tange a limitação do impacto ambiental (C. BAPTISTA LOBO, Finanças e
Fiscalidade do Ambiente e da Energia, Almedina, 2019, p. 237), de tal forma
que a sua performance enquanto instrumento de política legislativa e
regulatória representará perda (ou anulação) de receita tributária. Este é,
precisamente, um dos atributos mais característicos dos (verdadeiros) impostos
extrafiscais, a sua natureza de «destructive taxes» ou «impostos
suicidas» (CASALTA NABAIS, Direito fiscal e tutela…, p. 25), pois
que estão dirigidos, precisamente, a dissuadir a verificação do facto
gerador do imposto ou a compelir a comportamentos que promovem a redução da
receita, tal como aqui se observa: “os tributos ambientais em sentido
próprio, justamente porque constituem tributos extrafiscais [–]
em que está ausente uma predominante função colectora ou arrecadadora, não
visando, por isso, em primeira linha obter receitas [–],
proporcionam uma receita que, em princípio, diminui na razão inversa da
eficácia desses instrumentos de política ambiental” (J. CASALTA
NABAIS, Tributos com Fins…, p. 19)(…)».
É esta a jurisprudência que importa aqui
reiterar, qualificando-se a ECOTAXA como verdadeiro tributo ambiental.
11. Em face desta qualificação, importa agora tomar posição sobre
a questão de inconstitucionalidade orgânica.
Como se concluiu no Acórdão n.º 429/2020, o «poder tributário próprio, nos
termos da lei» que é
atribuído às regiões autónomas pela alínea i) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição integra a competência para criar e
regular impostos vigentes nas regiões autónomas e para definir a incidência,
taxa, liquidação e cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes. Trata-se, porém, de poder condicionado aos termos da lei — a LFRA, merecendo especial relevância as
disposições constantes dos artigos 45.º, 46.º, n.º 2 e 47.º:
«Artigo 45.º
Princípios
gerais
As
competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites
constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:
a)
O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais
regionais;
b)
O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c)
O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d)
O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 7.º da presente lei;
e)
O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais
devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos
vigentes apenas nas regiões autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito
nacional às especificidades regionais;
f)
O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias
regionais, em princípio, visam a cobertura das despesas públicas regionais;
g)
O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido
de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o
investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e
social respetivo.
Artigo 46.º
Competências
tributárias
[…]
2
- A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas
Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e
compreende os seguintes poderes:
a)
O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas
respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança,
os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente
lei;
b)
O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais,
em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos
contribuintes, dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos
seguintes.
[…]
Artigo 47.º
Impostos vigentes
apenas nas regiões autónomas
1
- As Assembleias Legislativas, mediante decreto legislativo regional, podem
criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma, desde que os
mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito
nacional, ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser
suscetível de integrar essa incidência e da sua
aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os diferentes
pontos do território nacional.
2
- Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem
posteriormente criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3
- A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de
criar e regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas regiões
autónomas, para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e
de investimentos públicos regionais e, bem assim, criar e regular outras
contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais
decorrentes de atividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos
ou do ambiente regional.»
Deste modo, no domínio dos impostos
regionais, a ALRAM pode, através de decreto legislativo regional, criar e
disciplinar impostos ex novo, conquanto vigorem apenas na
respetiva região autónoma; respeitem os princípios consagrados naquela LFRA
(cfr. artigo 45.º); não incidam sobre matéria objeto da incidência prevista
para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que isenta ou não sujeita,
ou, nela não constando, possa ser suscetível de integrar essa incidência; e da
sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional.
O tribunal a quo, para sustentar a
conclusão de que a ECOTAXA
viola «os condicionalismos
previstos no art. 47.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro»
considerou que da sua aplicação resultam entraves à troca de bens e serviços
entre os diferentes pontos do território nacional e, ainda, que se verifica quanto
à incidência
objetiva uma coincidência parcial com o IABA (fls. 287).
Ora, independentemente
da questão de saber se os tributos fiscais se inserem na reserva de competência estabelecida para os
impostos, impõe-se a conclusão de que a ALRAM não transgrediu os “termos da lei” a
que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição. Razão pela qual não pode
confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade orgânica formulado pelo tribunal a quo.
Vejamos.
11.1 Quanto ao primeiro fundamento – da sua aplicação resultam entraves à troca
de bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional – cumpre reconhecer que as exigências
previstas no artigo 47.º da LFRA decorrem do próprio direito da União Europeia que,
no quadro das liberdades
económicas, estabeleceu a
livre circulação de bens e serviços.
Não obstante o especial tratamento
reconhecido às regiões ultraperiféricas (como é o caso Região Autónoma da
Madeira) por força do princípio
da solidariedade —
acolhido quer pelo direito europeu quer pelo direito nacional português —, tal
não significa que estes territórios constituam exclaves fiscais. A Região
Autónoma da Madeira integra o território político
e aduaneiro da União Europeia e integra também o
território fiscal para efeitos de aplicação do regime dos Impostos Especiais de
Consumo, nos termos do artigo 5.º da Diretiva n.º 2008/118/CE, e do Imposto
sobre o Valor Acrescentado, nos termos dos artigos 5.º e 6.º da Diretiva n.º
2006/112/CE. É precisamente este quadro europeu que justifica o limite ao exercício de poder
tributário próprio previsto
no artigo 47.º da LFRA, na parte em que estabelece que do seu exercício não podem resultar entraves à troca de
bens e serviços entre os diferentes pontos do território nacional. (cfr.
Sérgio Vasques, Manual de
Direito Fiscal, 2.ª edição, Almedina, 2018, p. 174; Sérgio Vasques/Tânia Carvalhais Pereira, Os impostos especiais
de consumo, Almedina, 2023, p. 173).
Ora, como se viu supra, o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, estabelece como sujeitos
passivos da ECOTAXA os «operadores económicos, sujeitos passivos do
imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» e determina que
estes, sem prejuízo da possibilidade de repercutirem o valor do imposto nos
consumidores, «estão obrigados ao pagamento de uma taxa pelas
embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas
que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira, ressalvadas as
exceções do n.º 2».
Nessa medida, enquanto verdadeiro tributo
ambiental, finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e
encorajar a reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos
geradores de resíduos» a ECOTAXA é alheia à origem da produção das referidas
embalagens — que não apresenta, naturalmente, qualquer correlação com os fins
ambientais visados. Diferentemente, a ECOTAXA tem por facto gerador de
imposto «introdução em consumo» de embalagens insuscetíveis de reutilização,
qualquer que tenha sido o local da sua produção.
Desta forma, o regime criado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, não faz qualquer diferenciação
entre produtos originários da Região Autónoma da Madeira e produtos originários
de qualquer outro ponto do território nacional, onerando-os em termos iguais em
função das suas características objetivas.
Neste sentido, conclui-se que a ECOTAXA
não consubstancia qualquer entrave à troca de bens e serviços entre os
diferentes pontos do território nacional e, por isso, não viola o artigo 47.º,
n.º 1, da LFRA. Razão pela qual nunca poderia concluir-se pela transgressão,
por este motivo, do regime de competência delineado na Constituição quanto aos
impostos regionais.
11.2. Quanto ao segundo fundamento mobilizado pelo tribunal a quo – «a
incidência objectiva da ECOTAXA coincide parcialmente com a do imposto sobre o
álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), cf. Código dos Impostos Especiais sobre
o Consumo, daqui resultando uma dupla incidência tributária relativamente às
bebidas alcoólicas» –
importa, desde logo, recuperar que a condição
de conformidade imposta
pela LFRA (artigo 47.º, n.º 1) é que os impostos criados a partir do poder tributário próprio da Região Autónoma da Madeira «não incidam sobre matéria objeto da
incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional, ainda que
isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser suscetível de integrar
essa incidência». Isto é,
o poder tributário próprio está condicionado a uma proibição de cumulação, efetiva ou potencial, de impostos regionais
e impostos de âmbito nacional.
Não é o que se passa entre a ECOTAXA e o
IABA. Como supra se verificou, o n.º 1 do artigo 3.º do regime
da ECOTAXA estabelece, simultaneamente, a incidência subjetiva
e a incidência objetiva do imposto. Com efeito, quanto à incidência subjetiva prevê-se naquele preceito que os «operadores económicos, sujeitos passivos
do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao
pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA». Por seu turno, quanto à incidência objetiva, determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto incidirá
sobre as «embalagens não
reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem
ao consumo na Região Autónoma da Madeira».
Nessa medida, a ECOTAXA, não obstante ser um
imposto dependente do IABA — na medida em que neste conceito
tem cabimento qualquer «imposto
que esteja dependente de outro imposto (…) seja no referente à sua incidência
ou sua liquidação e cobrança»,
não configura um imposto
acessório. Para o ser, a
sua dependência respeitaria à própria
existência do próprio
imposto — o que não é o caso da ECOTAXA, não obstante remeter para o IABA
alguns dos seus elementos fundamentais (cfr.
Casalta Nabais, “STA — Acórdão
de 22-03-2023 (A falsa natureza de imposto ambiental da ECOTAXA)”, Revista de Legislação e de Jurisprudência,
Ano 152.º, n.º 4040, pp. 333-365).
Por outro lado, quanto à incidência objetiva, a ECOTAXA incide sobre as «embalagens não reutilizáveis que
contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na
Região Autónoma da Madeira».
Já o IABA, nos termos do n.º 1 artigo 66.º do CIEC, «incide sobre a cerveja, os vinhos, outras
bebidas fermentadas, os produtos intermédios e as bebidas espirituosas,
genericamente designadas por bebidas alcoólicas, e sobre o álcool etílico,
genericamente designado por álcool».
Ora, as diferentes incidências
objetivas, que se
justificam por estarmos perante dois impostos com finalidades diferentes,
excluem qualquer tipo de coincidência entre a incidência objetiva da ECOTAXA e
do IABA.
Nessa medida, também não pode dar-se por
procedente o segundo fundamento de inconstitucionalidade invocado na decisão
recorrida, não se verificando a sobreposição com outro imposto nacional. Razão
pela qual, independentemente da questão de saber qual o regime constitucional
competencial dos tributos ambientais, nunca se poderia concluir pela violação,
por este motivo, do disposto na alínea i)
do n.º 1 do artigo 227.º
da Constituição.
12. O precedente juízo de conformidade constitucional quanto ao
regime orgânico não impede este Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade
material das normas sindicadas. Pelo contrário, nos termos do artigo 79.º-C da LTC, «O Tribunal só pode
julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os
casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação», embora possa «fazê-lo
com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos
daqueles cuja violação foi invocada». Nessa medida, importa apreciar a
conformidade constitucional da norma do artigo 3.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a
ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA.
12.1. A prévia qualificação jurídica da ECOTAXA como tributo ambiental,
ao serviço de objetivos extrafiscais – concretamente «motivar a (…) redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos
geradores de resíduos» – implica
reconhecer que o juízo de conformidade constitucional se deve pautar à luz dos critérios
estabelecidos pela constituição
económica não pela constituição
fiscal. Na verdade, «a
extrafiscalidade, justamente porque se integra no direito económico e não no
direito tributário e, por conseguinte, se apresenta dominado por ideias tais
como as de flexibilidade e selecção, não é, nem pode ser, objecto dos exigentes
limites constitucionais próprios do direito tributário. Compreende-se, assim,
que a sua disciplina não se paute tanto pela constituição tributária, mas mais
pela constituição económica» (Casalta
Nabais, “Tributos com Fins Ambientais”, ICJP, CIDP, 2008, p. 11,
disponível na internet via https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/722-1115.pdf).
Sem prejuízo do que antecede, a
operacionalização da extrafiscalidade por via da sua flexibilização e
consequente recondução ao direito económico não tem por significado a
atribuição ao legislador de arbitrariedade na conformação dos tributos, devendo
este observar determinados limites materiais de constitucionalidade. Com
efeito, a convocação de fins extrafiscais não desonera os tributos
– que representam sempre uma não negligenciável agressão à igualdade
tributária – do cumprimento, em especial, de exigências de proporcionalidade
e de igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio. Por
outra palavras, «as medidas de intervenção económico-social, em que a
extrafiscalidade se concretiza, (…) [têm] por limites materiais
os princípios da proibição do excesso, na medida em que restrinjam posições
jusfundamentais dos particulares (sejam estes contribuintes, beneficiários ou
terceiros, mormente concorrentes) ou afectem outros valores constitucionais, e
da proibição do arbítrio» (Casalta
Nabais, “Tributos com Fins…”, cit., p. 11).
Nessa medida, importa verificar a
conformidade constitucional da norma
do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que
determina a incidência subjetiva da ECOTAXA, com as exigências decorrentes
do artigo 13.º da Constituição. Trata-se de comando que proíbe qualquer forma arbitrária
de discriminação e se apresenta como princípio
negativo de controlo: «nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser
tratado como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual deve
arbitrariamente ser tratado por igual» (cfr. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4.ª Ed., Vol. II, 2010, pág. 339). Neste sentido, as diferenciações de tratamento, para
cumprirem as exigências constitucionais de igualdade, devem basear-se numa
distinção objetiva de situações e ter um fim legítimo segundo o ordenamento
constitucional positivo.
No Acórdão n.º 636/2024 sintetizaram-se os
termos desse controlo pelo Tribunal Constitucional:
«(…) Com
efeito, o controlo jurisdicional do princípio da igualdade obedece,
essencialmente, a um critério negativo, censurando somente as distinções
que não obedeçam a motivos racionais de diferenciação. Como se disse no Acórdão
n.º 270/2009, recuperado no Acórdão n.º 157/2018:
«Nesta
ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do
legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação
legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou
qualificar as situações de facto ou as relações da vida
que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual
ou desigualmente.
E,
assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete
verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se
estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a
solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do
caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto
insuscetíveis de se credenciarem racionalmente» (acórdão da Comissão
Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de
1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95,
que vimos acompanhando).
À
luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma
medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da
igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento
material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com
o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 370/2007)».
(…)
Assim, o
controlo negativo (ou de dimensão mínima) da proibição do arbítrio
analisa-se num reconhecimento de adequação racional entre a diferenciação
estabelecida pela norma e a respetiva justificação: «os Tribunais
Constitucionais não avaliam, aqui, o grau de qualidade das políticas
legislativas: tudo quanto fazem — tudo quanto devem fazer — se resume à
certificação da manifesta inexistência de qualquer política racional,
ou de qualquer razão que, decorrente da lei, seja como
tal intersubjectivamente compreendida» (Maria Lúcia Amaral, “O
princípio…”, cit., p. 43). Ou, dito de outro modo: o controlo
do Tribunal Constitucional «não deve, por isso, traduzir-se numa
“segunda decisão primária” sobre a mesma matéria, isto é, num reexame ou
reapreciação do «caso» com abstração do que entretanto foi decidido.
A sensibilidade de tal controlo é ainda maior quando feito por tribunais em
relação às concretizações da igualdade pelo legislador democrático, já que,
como resulta da própria estrutura normativa daquele princípio, contende
necessariamente com escolhas e a definição de fins primários que gozam de uma
legitimidade política acrescida» (Pedro
Machete, “O controlo do princípio…”, cit., p. 475)».
É a esta luz que importa saber em que
medida as diferenciações estabelecidas na norma de incidência assentam em
motivo racional e razoável. Caso assim não seja, deve censurar-se a regra, por
arbitrária.
12.2. Atentemos na norma do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que
determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores
económicos sujeitos passivos do IABA.
O Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, institui a ECOTAXA como imposto ambiental,
finalisticamente orientado para «motivar a (…) redução e encorajar a
reutilização em detrimento da reciclagem» dos «artigos geradores
de resíduos». Como esclarece o próprio o legislador regional, com a
aprovação da ECOTAXA (com incidência apenas sobre as embalagens não
reutilizáveis), «cri[ou-se] um instrumento essencial para a redução da
produção de resíduos, e respetivos custos de gestão, constituindo um incentivo
ao consumo de bebidas embaladas em embalagem reutilizável, em detrimento das
embaladas em embalagem não reutilizável».
Com o estabelecimento do quadro
teleológico indicado, o próprio legislador regional delimitou, tanto
negativamente como positivamente, o recorte potencial da norma conformadora da
incidência (objetiva e subjetiva) da
ECOTAXA. Deste modo, a incidência da ECOTAXA nunca poderia deixar de englobar todos os agentes que contribuem ativamente
para a geração de resíduos sob a forma de embalagens não reutilizáveis — independentemente
da eventual permissão ou proibição de repercussão do imposto nos consumidores.
Não é o que acontece.
O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, ao determinar que a ECOTAXA incide (subjetivamente), e em
termos exclusivos, sobre os «operadores económicos, sujeitos
passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)» desvia-se,
sem que se deslinde fundamento racional ou razoável, do seu elemento
finalístico, ao excluir todos os agentes que, não sendo sujeitos passivos do
IABA, contribuem ativamente para a geração de resíduos sob a forma de
embalagens não reutilizáveis.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, exceciona da
incidência da ECOTAXA «a)
Os produtos intermédios na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; b)
Os vinhos tranquilos na aceção da alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIEC; [e] c) Os produtos referidos no n.º 4 do artigo 78.º do CIEC». Ora, todas estas exceções, estabelecidas
por remissão para o CIEC, descaracterizam o nexo próprio estabelecido entre o elemento finalístico do ECOTAXA e a norma que determina a sua incidência. Como se disse, se a ECOTAXA tem por
objetivo «motivar a (…) redução e encorajar a reutilização em detrimento da
reciclagem» dos «artigos geradores de resíduos», tanto a sua incidência como o seu regime de isenções deve ser erigido em função das características próprias das
embalagens e não do tipo de produto que consta do seu interior, cujas
características e tipos de consumo, que pode ou não ser nocivo para a saúde, pouco
relevam para os concretos fins extrafiscais preconizados pela ECOTAXA – a
redução da produção de resíduos e respetivos custos de gestão.
Desta forma, impõe-se a conclusão de que a
norma de incidência contida
no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de
abril, procede a uma discriminação constitucionalmente proibida, na
parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre
operadores económicos sujeitos passivos do IABA, em violação do artigo 13.º da
Constituição.
III. Decisão
Nestes termos e com estes fundamentos,
decide-se:
a)
Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do
artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina
que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA;
b)
Não tomar conhecimento
quanto às questões de ilegalidade enunciadas pela recorrida A., S.A.; e, em consequência
c)
Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa,
19 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos
Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes