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ACÓRDÃO Nº
854/2024
Processo
n.º 120/2024
3.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Tribunal
Judicial da Comarca de Leiria – Juízo
de Competência Genérica da Marinha Grande, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da
alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de despacho
proferido por aquele Tribunal em 4 de dezembro de 2023, pelo qual se recusou
aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material por violação do
artigo 13.º da Constituição, a norma do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, na parte em que impõe um limite de idade de 30 anos,
e consequentemente declarou extinto por amnistia o procedimento criminal (cf.
fls. 165-166v).
2. O Ministério Público recorreu desta
decisão, na medida em que «[d]eclarou o limite imposto de 30 anos, pela norma descrita no art.
2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2.08, como materialmente
inconstitucional, por ofensa à norma do artigo 13.º, n.º 2, da CRP», ao abrigo da alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC (cf. fls. 177v-178).
3. Notificadas as partes
para alegar, o recorrente apresentou alegações (cf. fls. 183-199), concluindo,
no essencial, o seguinte:
«III-Conclusões
[…]
5. Constitui, pois, objeto do
recurso, nos termos supramencionados, a questão da constitucionalidade da norma
do art.º 2.º, n.º 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8, que refere: “Estão
abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos
praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham
entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto, nos termos definidos
nos artigos 3.º e 4.º”.
[…]
8. Ora, qualquer medida de
amnistia, entendida em sentido amplo, pode remeter, necessariamente, para uma
certa derrogação do princípio da igualdade uma vez que há sempre um grupo limitado
de delitos que deixa de ser punido, ou um conjunto de penas que deixam de ser
cumpridas, mantendo-se os demais.
9. Assim, e como tem sido
entendido pelo Tribunal Constitucional, «a diversidade de tratamento que se
exprime em leis especiais e excepcionais é admissível se, e enquanto, seja
possível afirmar, objectiva e racionalmente, que a sua previsão, ainda que em
via concreta, surja como um carácter de tal modo próprio que a permita destacar
“da disciplina geral”» (Francisco Aguilar, op. cit., p. 115).
[…]
13. […] [A] jurisprudência do
Tribunal Constitucional sobre as leis de amnistia e de perdão genérico, vai no
sentido de que o princípio da igualdade em tais leis “só recusa o arbítrio,
as soluções materialmente infundadas ou irrazoáveis, devendo entender‑se
que tratamentos legais diferentes só traduzem uma diferenciação arbitrária quando não é possível encontrar um motivo razoável, decorrente da natureza das
coisas, ou que, de alguma forma, seja concretamente compreensível para essa diferenciação” (Acórdãos do Tribunal Constitucional 42/95, 152/95 e 444/97).
14. Pelo que, o legislador da
clemência tem liberdade de estabelecer os critérios e a forma de a determinar,
mantendo uma significativa margem de discricionariedade, de forma a cumprir os
objetivos que lhe estão subjacentes.
15. Como tal, cabe na
discricionariedade normativa do legislador ordinário eleger, desde que o faça
de forma geral e abstrata, para todas as pessoas e situações nela enquadráveis
(Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 488/2008).
[…]
17. No caso em apreço, o legislador
português definiu, para estarem abrangidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de
Agosto, o limite máximo etário dos 30 anos, por ser o limite de idade para a
inscrição nas Jornadas Mundiais da Juventude.
[…]
25. Contudo, tal não é violador do
princípio da igualdade uma vez que é estabelecido um critério, geral e
abstrato, em que todas as pessoas que reúnem as condições legalmente previstas,
menos de 30 anos, podem ser abrangidas, sendo que a diferenciação operada se
justifica pelo motivo subjacente à aprovação do referido diploma legal.
[…]
28. Assim, a Lei aprovada, nos
termos em que o foi, revela-se adequada ao objetivo que visava, sendo razoável
a sua circunscrição aos menores de 30 anos à data da prática dos factos, no
âmbito de uma reconhecida discricionariedade normativo-constitutiva na
conformação do seu conteúdo.
29. Pelo que inexiste qualquer
desigualdade de tratamento arbitrária por materialmente infundada, desprovida
de fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional.
30. Não se verifica, por isso, a
nosso ver, qualquer violação do princípio da igualdade na norma em causa.
[…]».
4. Apesar de notificada
para esse efeito, a arguida, ora recorrida não contra-alegou (cf. fls. 200-201).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Integra o objeto do presente recurso a norma
do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023,
de 2 de agosto, no segmento em que estabelece como condição da amnistia que o
autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto,
que o Tribunal recorrido recusou aplicar com fundamento em
inconstitucionalidade material, por violação do artigo 13.º da Constituição.
6. Esta
norma foi recentemente julgada não inconstitucional no Acórdão n.º 808/2024,
desta 3.ª Secção (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240808.html).
Neste aresto, remetendo para a fundamentação do
Acórdão n.º 471/2024 (disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240471.html), admitiu-se que as disposições legais
amnistiantes, ainda que de cunho eminentemente comemorativo, só serão inconciliáveis com a Constituição quando exprimam critérios
insuscetíveis de generalização, arbitrários, irrazoáveis ou injustificáveis em
face dos fins que um Estado de Direito pode legitimamente acolher, tendo em
especial atenção os fins atinentes ao aparelho sancionatório estadual, tendo
havido oportunidade de assinalar o seguinte (cf. o seu § 6., in fine):
«Na perspetiva dos fins do Estado de Direito, a medida
promove a proteção da juventude, cuja política, segundo o n.º 2 do artigo 70.º
da Constituição, “deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da
personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração
da vida ativa e o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade”,
sendo esta uma refração do direito a todos reconhecido ao desenvolvimento da
personalidade, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição.
No que respeita às finalidades político-criminais, a
delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da amnistia em função da idade
está em sintonia com o objetivo de adoção de medidas favoráveis à
ressocialização dos jovens delinquentes. Aliás, no nosso ordenamento jurídico,
os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de
um regime penal especial – em concretização do artigo 9.º do Código Penal –,
previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, em que se estabelece um tratamento
punitivo distinto com vista a criar as condições necessárias à sua reintegração
social (cf., além do mais, a possibilidade de atenuação especial da pena nos
termos do artigo 4.º). Conforme resulta do preâmbulo do referido diploma, à
criação desse regime subjaz a ideia de que “o jovem imputável é merecedor de um
tratamento penal especializado”, visando-se “instituir um direito mais
reeducador do que sancionador” (§§ 2. e 4.). Embora o Acórdão n.º 471/2024
tenha afastado comparações com o regime penal aplicável a jovens, fê-lo para
refutar argumentos específicos aduzidos no respetivo processo pelo recorrido
(assentes na circunstância de a aplicação do regime não ser automática, mas
depender da avaliação do caso concreto). Ora, cremos que, tal como a
instituição desse regime especial, a diferenciação de tratamento resultante do
artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, teve também como
objetivo a ressocialização dos jovens, no caso entre os 16 e os 30 anos de
idade, cuja personalidade está ainda em fase de formação, na expetativa de que
a medida de clemência constitua uma oportunidade para reflexão, de forma a
evitar o cometimento de novos crimes.
Em suma, a norma em causa reveste carácter geral e
abstrato, porque se aplica a todos os arguidos que se encontrem na situação aí
descrita, e a delimitação do seu âmbito subjetivo de aplicação possui
fundamento material bastante, pelo que não se mostra arbitrária nem irrazoável».
7. A posição firmada no Acórdão n.º 808/2024 (que se encontra em
linha com a adotada no Acórdão n.º 471/2024, bem como nos Acórdãos n.os
602/2024 e 743/2024 e nas Decisões Sumárias n.os 438/2024, 536/2024,
537/2024, 538/2024, 550/2024, 654/2024, 655/2024 e 662/2024, também quanto ao
perdão de penas) – para cuja fundamentação se remete e aqui se dá por
integralmente reproduzida – mostra-se como plena e integralmente transponível para
a presente situação e para o juízo a firmar quanto à norma em causa nos
presentes autos, com a consequente procedência do recurso, determinando-se a
remessa dos autos ao Tribunal recorrido para reforma da decisão recorrida em
conformidade com o juízo de não inconstitucionalidade ora proferido (artigo
80.º, n.º 2, da LTC).
III. Decisão
Pelos fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo
2.º, n.º 1, da Lei n.º
38-A/2023, de 2 de agosto, ao estabelecer como condição da amnistia
que o autor da infração tenha entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do
facto; e consequentemente,
b) Conceder provimento ao recurso e determinar a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 5 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes