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ACÓRDÃO
Nº 785/2024
Processo
n.º 1311/2021
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. intentou,
no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF Porto),
ação administrativa contra o Estado, o Ministério da Justiça e a Polícia
Judiciária,
sendo que o Ministério
Público,
aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo do
Norte (TCAN) do despacho proferido no TAFP que indeferiu o
requerimento por si apresentado, e decidiu não se verificar a nulidade
processual arguida, por falta de citação do Ministério Público, nem a
inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final dos
artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), na redação introduzida pela Lei n.º
118/2019, de 17 de setembro, por violação do artigo 219.º, n.ºs 1 e
2, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2. Por acórdão de
18.06.2021, o TCAN negou provimento ao recurso, remetendo para a fundamentação vertida em
aresto proferido pelo mesmo tribunal (cf. acórdão de 03.07.2020, proferido no
âmbito do proc. n.º 00902/19.2BEPNF-S1), concluindo, consequentemente, pela não
verificação da inconstitucionalidade suscitada pelo Ministério Público, aí se
escrevendo, no que aqui releva, o seguinte:
«[…]
“3.1 A questão essencial que
vem colocada em recurso é a de saber se as normas constantes do segmento final
do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redacção dada
pela Lei nº 118/2019, de 17 de
Setembro, deviam ter sido desaplicadas, por materialmente inconstitucionais, em
termos que ao invés da citação ter sido dirigida ao CENTRO DE COMPETÊNCIAS
JURÍDICAS DO ESTADO devia ter sido dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO por ser este
quem deve representar na acção o demandado ESTADO PORTUGUÊS, e se, assim, o
Tribunal a quo devia ter deferido a arguição
de nulidade da falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS.
3.2 A
questão surge na decorrência das alterações introduzidas ao CPTA pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro
que a
nova versão dada aos artigos 11º e 25º do CPTA operou no que toca à representação do ESTADO nos
processos nos Tribunais Administrativos.
Sendo que,
naturalmente, a aferição da eventual inconstitucionalidade daquelas normas por
violação do artigo 219º nºs 1 e 2 da CRP, que foi suscitada na arguição da nulidade por
falta de citação do réu ESTADO PORTUGUÊS, relevará apenas na medida em que se
for de concluir pela invocada inconstitucionalidade das indicadas normas, a sua
aplicação deve ser recusada (cfr. artigo 204º da CRP). (…)
3.5 Na actual versão
dos dispositivos do artigos 11º e 25º do CPTA resulta que a presentação do ESTADO nas acções em que
este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos
termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua
representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO, e não já, como
acontecia anteriormente, que essa representação a si lhe pertença.
Simultaneamente, a citação do ESTADO deixou de se operar “na pessoa do magistrado
do Ministério Público” na usual fórmula utilizada, e passou a ser dirigida ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do
Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direcção do Primeiro-Ministro
ou do membro do Governo em quem aquele o delegar (cuja orgânica foi aprovada pelo DL.
Nº
149/2017, de 6 de Dezembro, e posteriormente alterada pelo DL. nº 91/2019, de 5 de
Julho).
3.6 A questão está em
saber se estes dispositivos, na sua actual redacção, atentam a Constituição nos
termos invocados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
3.7 Mas estão aqui em
causa duas vertentes da representação da pessoa colectiva ESTADO no âmbito do
contencioso administrativo: uma a vertente orgânica (funcional), outra na
vertente de patrocínio judicial.
3.8 Ora, se o que importa
aferir é se ocorreu a invocada falta de citação do ESTADO, por a citação ter
sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado nos termos
actualmente previstos no artigo 25º nº 4 do CPTA (e não ao MINISTÉRIO PÚBLICO, como acontecia na solução
legal anterior), não relevam aqui, e para a utilidade do presente recurso, os
argumentos tecidos em torno da questão da invocada subalternização do
MINISTÉRIO PÚBLICO à vontade da Administração, nem da invocada afronta à
autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO, decorrente do artigo 219º nº 2 da CRP e legalmente
definida no respectivo Estatuto (à data da instauração da acção o aprovado pela
Lei nº 47/86, de 15 de
Outubro, actualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto,
cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), os quais se prendem já com
o papel do MINISTÉRIO PÚBLICO enquanto “advogado” do ESTADO.
Essa questão (atinente
já ao patrocínio judiciário e representação em juízo) colocar-se- á a jusante
da que agora nos interessa.
3.9 A que agora releva e
importa é saber se a opção do legislador infra-constitucional, de fazer operar
a citação da pessoa colectiva ESTADO, quando este seja demandado no âmbito dos
processos nos tribunais administrativos, através do Centro de Competências
Jurídicas do Estado, fere ou não o artigo 219º nº 1 da CRP.
Sabendo-se que a
citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra
ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (cfr. artigo 219º nº 1 do CPC, ex vi
do artigo 1º do CPTA).
3.9 E a resposta tem que ser negativa.
3.10 É sabido que a
questão do carácter necessário ou não da representação do ESTADO pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO no âmbito das acções sobre contratos ou relativas à
responsabilidade civil não é de hoje.
Aliás, a opção
legislativa acolhida pelo CPTA (na reforma do contencioso administrativo
operada em 2002-2004) havia sido já amplamente debatida no debate universitário
que antecedeu aquela reforma do contencioso administrativo, e continuou a sê-lo
posteriormente.
A tal respeito, vide,
designadamente, Vieira de Andrade, defendendo fim do patrocínio do Estado pelo
Ministério Público, em especial nas acções de responsabilidade, in, "Reforma do Contencioso
Administrativo - O debate universitário (trabalhos preparatórios), Vol. I, Coimbra Editora, 2003, pág.
70, e in, “A Justiça Administrativa
(Lições)”,
5ª Edição, Almedina,
2004, pág. 267. No mesmo sentido, associando-se à critica de continuar a
atribuir-se ao MINISTÉRIO PÚBLICO a representação do ESTADO, Pedro Gonçalves, in, “A acção administrativa comum” – “A Reforma da Justiça
Administrativa”, STVDIA IVRIDICA nº 86, Boletim da Faculdade De Direito da Universidade de Coimbra,
Coimbra Editora, Dezembro 2005, pág. 167 (n. 90). Veja-se, ainda, Maria Isabel
F. Costa, in, “O Ministério Público no
contencioso
administrativo - Memória e “Razão de Ser””, Revista do Ministério Público, Ano 28, Abr-Jun 2007, pág.
28, destacando ser função nuclear do MINISTÉRIO PÚBLICO a defesa da legalidade
democrática, com expressão na acção penal e na ação pública do contencioso
administrativo.
3.11 O certo é que se
manteve, na reforma do contencioso administrativo operada em 2002-2004 a regra
da representação do ESTADO nas acções sobre contratos e relativas à
responsabilidade civil. Opção legislativa que foi agora alterada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro.
3.12 Mas a questão objecto
do recurso não é a de saber se o ESTADO, demandado que foi como réu na acção,
se encontra ou não regularmente representado em juízo (enquanto pressuposto
processual).
A questão é a de saber
se ocorreu nulidade (falta) de citação (enquanto nulidade processual), se ao
abrigo do artigo 25º nº 4 do CPTA, na sua versão actual, a citação foi dirigida ao CENTRO
DE COMPETÊNCIAS JURÍDICAS DO ESTADO, por dever ser recusada a aplicação dessa
norma com fundamento em inconstitucionalidade. E se, assim, deve ser anulado
todo o processado, e determinada a citação do ESTADO através do MINISTÉRIO
PÚBLICO.
Atenha-se que nos
termos do artigo 188º nº 1 alínea b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, há falta de citação
.quando tenha havido erro de identidade do citado”.
3.13 É sabido que o nomini
nomine “ESTADO” tem várias acepções.
Mas neste âmbito, a que essencial releva é a pessoa colectiva ESTADO, em
especial na sua vertente Estado-administração, fazendo-o distinguir-se das
outras pessoas colectivas públicas dotadas de personalidade jurídica (e, por
conseguinte, também, judiciária).
Sendo que a
qualificação do ESTADO como pessoa colectiva decorre da própria Constituição,
designadamente dos seus artigos 3º nº 3, 5º nº 3, 18º n° 1, 22º, 27º nº 5, 38º nº 2, 41º nº 4, 204º nº 1 alínea b) e nº 2, 269º nºs 1 e 2, 271º nºs 1 e 4 ou 276º nº 4, sendo particularmente significativas, neste conspecto, as
disposições onde se atribuem direitos ou deveres ao ESTADO e às outras pessoas
colectivas públicas - vide, a este respeito, Diogo Freitas do Amaral, in, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, II edição, Almedina, pág. 213
ss.
3.14 Na versão anterior do
CPTA o chamamento do ESTADO à acção sobre contrato ou relativa a
responsabilidade civil que contra ele tivesse sido instaurada fazia-se através
da citação dirigida ao MINISTÉRIO PÚBLICO, que era quem também, quem actuava na
acção em sua representação legal.
Como refere Alexandra
Leitão, in, “A Representação do Estado pelo
Ministério Público nos Tribunais Administrativos”, JULGAR, nº 20, 2013, pág. 13 ss. tratava-se
aí de uma representação legal e não propriamente, como representação orgânica,
como vinha sendo entendido em alguma doutrina “(...) enquanto a representação
orgânica decorre da própria natureza das coisas – é, por assim dizer, lógica e
ontológica –, a representação legal decorre de uma opção do legislador. Por
outras palavras: seria possível optar-se por não cometer ao Ministério Público
a representação em juízo do Estado, mas seria impossível determinar que a
pessoa colectiva deixasse de ser representada por um ou mais dos seus órgãos,
pela simples razão que as pessoas colectivas são entidades imateriais que
carecem sempre de um ou mais órgão(s) e do(s) seu(s) titular(es) para
manifestar a sua vontade. Este é o cerne da distinção entre representação orgânica
e legal.”
3.15 A circunstância de a
expressão “representação”, usada nas normas em causa, não é, assim unívoca,
sendo aplicada com acepções diferentes. As suas repercussões são, aliás,
explicitadas, no âmbito da versão original do CPTA, por Esperança Mealha, in, “Personalidade Judiciária e
Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, CEDIPRE ONLINE I 2,
Novembro 2010, pág. 29, na análise que ali se efectua quanto à medida em que a representação do ESTADO pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO interferia com os critérios de atribuição de personalidade
judiciária vertidos no artigo 10º CPTA.
3.16 Não vemos como a
representação orgânica da pessoa colectiva ESTADO nos tribunais
administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que
estão em causa nas acções sobre contratos e relativas à responsabilidade,
esteja constitucionalmente acometida ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
Mas será que o artigo
219º nº 1 da CRP ao determinar, sob a
epígrafe “Funções
e Estatuto”
que “ao
Ministério Público compete representar o Estado”, lhe reserva a ele a
representação legal do ESTADO nessas mesmas acções?
3.17 As justificações para
a solução infra-constitucional adoptada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro
podem ser muitas. Mas uma delas adverirá, com certeza, da circunstância aos
dois meios processuais principais – a «acção administrativa comum» e a «ação
administrativa especial», cujos respectivos âmbitos e regras processuais eram
distintas (cfr. artigos 35º, 37º, 42º e 46º do CPTA, na versão original) – com a revisão operada pelo DL. Nº 214-G/2015, ter
resultado o abandono daquele modelo dualista de meios processuais principais
não urgentes, através do estabelecimento de uma única forma de processo
declarativo não urgente, a «acção administrativa», na qual passaram a poder ser
cumulados pedidos que anteriormente pertenciam a cada uma daquelas distintas
formas de processo. Daí emergindo múltiplas dificuldades ao nível da
determinação da legitimidade passiva, resultando, não raras vezes, em decisões
de forma, com absolvição da instância, e sem possibilidade de aproveitamento do
ato de citação, nem da respectiva interrupção da prescrição ou da caducidade, a
verificar-se. Podendo, até, raiar em situações de denegação de justiça, com
prejuízo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
3.17 Assim se explicará que
a citação deva ser dirigida uma única citação ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado quando numa na mesma acção sejam demandados diversos
ministérios, quando numa acção seja demandado o ESTADO, ou quando na mesma
acção sejam demandados diversos ministérios e o ESTADO, sendo que foi aliás
esta última hipótese que sucedeu nos autos. E com essa citação, que o ESTADO
(e/ou os Ministérios que sejam também demandados) é chamado à acção, e a
instância fixada, nos termos do artigo 260º do CPC, ex vi do
artigo 1º do CPTA (sem prejuízo
das eventuais modificações que possam vir a ocorrer nos termos que
processualmente sejam admitidos).
3.18 Não cabe aqui fazer
qualquer juízo quanto ao melhor acerto da opção legislativa adoptada na Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro,
já que num Estado de Direito assente no primado da Lei (cfr. arts. 2.º e 3.º, n.ºs 1 e 2 da CRP) na sua
aplicação aos casos concretos têm de ser acatados os juízos de valor
legislativamente formulados, quando não ofendam normas de hierarquia superior
nem se demonstre violação de limitações legais de carácter geral “...não podendo o intérprete
sobrepor à ponderação legislativa os seus próprios juízos sobre o que pensa que
deveria ser regime legal, mesmo que os considere mais adequados e equilibrados
que os emanados dos órgãos de soberania com competência legislativa.” (cfr., por todos, o Acórdão
do Pleno do STA de 13/11/2007, Procº nº 01140/06, in, www. dgsi.pt/jsta).
3.19 Ainda que sejam
de reportar as dificuldades da sua articulação com outras normas do sistema
jurídico infra-constitucional.
Designadamente as
decorrentes do Estatudo do MINISTÉRIO PÚBLICO (à data da instauração da acção o
aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, actualmente o aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto,
cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/2020 – cfr. artigo 287º), se referir à intervenção
principal do MINISTÉRIO PÚBLICO quando representa o ESTADO, as REGIÕES
AUTÓNOMAS ou as AUTARQUIAS LOCAIS, simultanemanete dispondo que “...em caso de representação de
região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o
permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído
mandatário próprio” (cfr. artigo 5º nº 1 alíneas a) e b) e nºs do Estatuto antigo e artigo 9º do Estatuto novo) e de prever
a existência de departamentos de contencioso do ESTADO enquanto órgão de
coordenação e de representação do ESTADO em juízo em matéria cível,
administrativa e tributária (cfr. artigo 51º do Estatuto antigo e 61º do Estatuto novo) aos quais
compete (cfr. artigo 52º nº 1 do Estatuto antigo e 61º nº 1 do Estatuto novo) a “...representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses
patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial
particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República
(alínea a)); “...organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos
seus interesses patrimoniais” (alínea b)); “...assegurar a defesa dos interesses colectivos e difusos” (alínea c)); “...preparar, examinar e
acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja
interessado” (alínea d)), e ainda “...apoiar os magistrados do
Ministério Público na representação do Estado em juízo” (nº 2).
3.19 Sendo certo que por
outro lado, e no que toca às acções cíveis, o CPC actual dispõe no seu artigo 24º, a respeito da representação
do ESTADO que este é nelas “...representado pelo Ministério Público, sem prejuízo dos casos em
que a lei especialmente permita o patrocínio por mandatário judicial próprio,
cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que este esteja
constituído” (nº 1), ressalvando que “...se a causa tiver por
objecto bens ou direitos do Estado, mas que estejam na administração ou fruição
de entidades autónomas, podem estas constituir advogado que intervenha no
processo juntamente com o Ministério Público, para o que são citadas quando o
Estado seja réu; havendo divergência entre o Ministério Público e o advogado,
prevalece a orientação daquele”.
Não podendo deixar de
se estranhar, que quando estejam em causa acções da mesma natureza, mas por não
integrarem a área da competência da jurisdição administrativa e fiscal (cfr.
artigo 4º do ETAF), estejam
submetidas à jurisdição dos tribunais comuns, a representação do ESTADO possa
ser feita de de modo tão diametralmente distinto.
3.20 Claro que o inciso da
parte final do nº 4 do artigo 25º do CPTA na sua versão actual, no qual, referindo-se ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, se diz que este “assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respectiva intervenção em juízo”
poderá criar dúvidas quanto à forma como será assegurada, em tal caso, a
garantia da autonomia do MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do artigo 219º nº 2 da CRP e do
respectivo Estatuto, em relação aos demais órgãos do poder central, regional e
local (cfr. artigo 2º do Estatuto antigo e 3º do Estatuto novo).
Mas não é despiciente
relembrar que nos termos Estatuto antigo (aprovado pela Lei nº 47/86) não só era contemplada
a interligação entre a actuação judicial do MINISTÉRIO PÚBLICO em representação
do ESTADO e os demais serviços do Estado, cuja actuação estivesse implicada,
como se previa que ao Ministro da Justiça competia transmitir, ainda que por
intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas
acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extrajudicial de
conflitos em que o Estado fosse interessado ou autorizar o Ministério Público,
ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou
desistir nas acções cíveis em que o Estado fosse parte (cfr. artigo 80º alíneas a) e b) do Estatuto
antigo).
3.21 E recentando-nos na
invocada desconformidade das normas em causa, temos que reafirmar a análise
feita pela 1a instância quanto à convocação do artigo 219º nº 1 da CRP, nos termos da qual “ao Ministério Público compete
representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,
com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar
na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Dando por renovados os
entendimentos doutrinais ali citados a tal respeito. Os quais evidenciam que a
discussão em torno da representação do ESTADO pelo MINISTÉRIO PÚBLICO se
encontra actualmente já limitada. Na medida em que é aceite, sem reservas, a
conformidade constitucional com o inciso “ao Ministério Público compete representar o Estado” constante da primeira parte do nº 1 do artigo 219º da CRP, quanto às demais
opções legais em que a representação do ESTADO, e a defesa dos interesses
patrimonias deste, não são feitas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, mas pelas entidades
ou órgãos integrados na administração directa ou indirecta do Estado (tenham ou
não personalidade judirica), quando nos termos da lei processual aplicável lhes
é reconhecida personalidade e capacidade judiciária.
O que significa que
restam apenas em discussão as acções relativas a contratos e a responsabilidade
civil extracontratual em que o ESTADO seja demandado nos Tribunais
Administrativos. E não se vê em como possam estas considerar-se núcleo
essencial das funções do MINISTÉRIO PÚBLICO referidas no nº 1 do artigo 219º da CRP.
3.22 E por último sempre
importará ainda dizer que independentemente de estar ou não a matéria em causa,
regulada nos dispositivos dos artigos 11º e 24º do CPTA na versão dada pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro,
no âmbito da reserva relativa da assembleia da república nos termos do artigo
165º nº 1 da CRP, também apontado
como violado, o certo é que essa competência legislativa foi observada.”
[…]».
3. O Ministério Público
interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal Administrativo
(STA), que não foi admitido pelo STA, após o que, ainda
inconformado, o
Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade do Acórdão do TCAN,
de 18.06.2021, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(Lei n.º
28/82, de 15.11 – LTC), delimitando o objeto do recurso, na parte que ora
mais releva, nos seguintes termos:
«[…]
10. Deste
modo, nos termos do disposto no art.º 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, pretende-se ver apreciada pelo Tribunal Constitucional a
inconstitucionalidade das disposições legais, conjugadas e constantes do
segmento final do n.º 1, do art.º 11º e do n.º 4, do art.º 25.º, do CPTA, na
redação da Lei nº 118/2019, de 17 de setembro;
11. Com
efeito, é entendimento do Ministério Público, ora recorrente, que as referidas
normas enfermam de inconstitucionalidade material emergente da violação do
parâmetro constante da primeira proposição do n.º 1, do art.º 219º, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2, desta mesma disposição,
bem como do conteúdo material dos princípios e normas constitucionais ínsitos
no artigo 165.º, nº 1, da CRP;
[…]».
4. O recurso foi admitido
no TCAN, com efeito suspensivo.
5.
Já no
Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público apresentou alegações de
recurso que culminou com as seguintes conclusões:
«1.ª)
Pretendemos demonstrar que, por força das normas recorridas, constantes dos
n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 25.º, ambos do CPTA2019, em toda e cada ação ou meio processual
administrativo em que o “Estado” é demandado, nos tribunais administrativos, a
citação é dirigida sempre e unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do
Estado, um serviço central da administração direta do Estado, mas que, ainda
assim, mais ficou investido por força de tais normas jurídicas, de poderes para
depois resolver livremente (“a possibilidade de”) se o “Estado” será, ou não,
representado na causa pelo Ministério Público e, caso afirmativo, para lhe
“transmitir” a citação e “coordenar os termos da respetiva intervenção em
juízo”, tudo em violação, nomeadamente, do mandado constitucional “ao
Ministério Público compete representar o Estado” e, bem assim, do conteúdo
material do princípio da reserva de lei (proibição de deslegalização e de
discricionariedade), estabelecido nos artigos 219.º, n.º 1 e 2, e 122.º , n.º
5, e 165.º, n.º 1, alínea p), todos da Constituição.
2.ª) E mais no propomos demonstrar que,
mesmo entendendo, apenas para argumentar, que a reserva constitucional da
competência representativa do “Estado” pelo Ministério Público não é integral,
antes respeita ao conteúdo essencial da mesma, ainda assim apenas uma “lei
especial”, instituindo um órgão com poderes de representação em juízo do
“Estado”, poderá atribuir tal competência constitucional a outrem que não o
Ministério Público, mas as normas jurídicas recorridas não respeitam tais
condições, já que não têm caráter de “lei especial” (mas antes “geral”, pois
respeitam indiscriminadamente a todas e cada uma das ações e meios processuais
administrativos em que o “Estado” é demandado) e, por outra parte, o CCJE é
apenas um serviço central da administração direta do Estado (e não um órgão,
superior da administração pública, que possa ser investido de competência
representativa do “Estado”).
3.ª) Em suma, por outra palavras,
pretendemos demonstrar que por força das normas jurídicas em causa, em toda e
qualquer ação ou meio processual da jurisdição administrativa, em que o
“Estado” figure como demandado, o Ministério Público jamais é citado para os
termos da causa (como é devido, com todos os representantes judiciários das
pessoas coletivas) e, mais, só eventualmente, ou mesmo jamais, se o CCJE assim
livremente o resolver, será na mesma o representante do “Estado” (em violação
do mandado constitucional, “ao Ministério Público compete representar o
Estado”).
Impugnando,
a) Preferência
subjetivas
4.ª) As
opiniões doutrinárias sobre o âmbito da função de representação do Estado pelo
Ministério Público, nas “ações administrativas”, são puras preferências
subjetivas, exatamente o mesmo valor da preferência subjetiva correlativa, ou
seja, é preferível que seja mantida a situação, pluricentenária, da
representação judiciária do Estado pelo Ministério Público, nas “ações
administrativas”.
5.ª) Em qualquer caso, essas preferências
subjetivas, não têm valor interpretativo das disposições constitucionais (ou
legais) em causa e, menos ainda, valor abrogativo do estatuto prescrito na lei
constitucional: “Ao Ministério Público compete representar o Estado” (art.
219.º, n.º 1).
b) Representação orgânica e legal
6.ª) Quando o tema são as pessoas
coletivas (públicas ou privadas) a representação orgânica, nomeadamente de
cariz judiciário, não se contrapõe a representação legal.
7.ª) Com efeito, a representação das
pessoas coletivas (públicas ou privadas) não é natural, é sempre juridicamente
organizada pela lei – constitucional ou comum – ou diretamente ou através da
habilitação legal para os estatutos ou pacto social disporem sobre a matéria.
8.ª) Uma vez que não têm faculdades
naturais, por definição as pessoas coletivas carecem de quem possa exprimir a
respetiva vontade corporativa na justiça, ou seja, que um seu órgão tenha
competência para a representação judiciária da mesma.
9.ª) Tal órgão (agindo através do seu
titular) com competência de representação judiciária, sendo o patrocínio
judiciário obrigatório, terá de constituir mandatário judicial no processo, nos
termos gerais de direito processual.
c) Modelo dualista e “denegação de
justiça”
10.ª) Se o “abandono do modelo dualista de
meios processuais” foi consumado com o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de
outubro, já o novo regime da citação do Estado, agora em causa, apenas
sobreveio quatro anos depois, por força da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro,
o que não se compagina com justificação em causa, pois se realmente ocorresse a
sugerida relação de “causalidade”, seria natural haver concomitância entre o
“abandono do modelo dualista de meios processuais” e a alteração do regime da
citação, o que não é o caso.
11.ª) Por outra parte, a tese em apreço é
uma pura construção teórica, pois não tem qualquer correspondência textual nos
trabalhos preparatórios ou na letra da lei, de qualquer das versões do CPTA.
12.ª) Depois, a decisão recorrida
estabelece uma relação entre a unificação dos meios processuais (rectius,
das formas processuais) e uma facilitação do regime da legitimidade passiva,
mas, não se alcança, nem realmente vem explicado, em que que é que o regime da
concentração da citação do Estado (e dos ministérios) no CCJE, ou do poder
deste último para escolher o respetivo representante em juízo, nas ações
administrativas, interfere com o regime da legitimidade passiva.
13.ª) Com efeito, o novo regime da
concentração da citação do Estado no CCJE e, mesmo, da escolha por este do
respetivo representante em juízo, é autónomo das regras de legitimidade
passiva, como comprova o sistema da lei.
14.ª) Por um lado tais questões são
reguladas em preceitos diversos, aquelas nos artigos 11.º (Patrocínio
judiciário e representação em juízo) e 25.º (Citações e notificações), estas
últimas do artigo 10.º (Legitimidade passiva), todos do CPTA2019;
15.ª) Por outro lado, sobretudo, não
obstante ter ocorrido alteração do n.º 1, do artigo 11.º, e do n.º 4, do
artigo, 25.º, não houve, todavia, alteração do artigo 10.º, todos do CPTA2019.
16.ª) Finalmente, decisiva é a
consideração de que a tese em apreço redunda em “inversão metodológica”, pois
no fundo subordina o conteúdo do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um
preceito constitucional imperativo, ao conteúdo da simples questão de técnica
processual da cumulação de pedidos, o que, só por si, seria bastante para
demonstrar a improcedência in toto desta tese.
e) Contencioso das ações administrativas
17.ª) O contencioso das ações relativas a
contratos e à responsabilidade civil extracontratual integra o “núcleo
essencial” das funções do Ministério Público, à luz do n.º 1 do artigo 219.º da
CRP (aliás, para além destas formas de ação, será residual a intervenção
principal do Ministério Público na justiça administrativa, como representante
do Estado).
18.ª) As disposições conjugadas do n.º 1
do artigo 11.º e do n.º 4 do artigo 25.º do CPTA2019 não consagram um regime
legal que retenha o “núcleo de sentido”, em particular no aspeto quantitativo,
da competência representativa do Estado constitucionalmente atribuída ao
Ministério Público.
19.ª) Na verdade, não criam uma exceção a
essa reserva de competência, atribuindo apenas certas e determinadas
competências de representação do Estado a outrem que não o Ministério Público,
por razões que especialmente o justifiquem.
20.ª) Antes, nas “ações administrativas”
movidas contra o Estado passa a ser unicamente citado o CCJE, que fica
geralmente investido de um livre arbítrio de escolha do “serviço competente”
para ser transmissário da citação, que não terá, necessariamente, de ser o
Ministério Público.
21.ª) Assim, este poderá ser
desapropriado, ou severamente (privado de intervir num fluxo relevante,
quantitativa e qualitativamente, de casos, heteronomamente escolhidos) ou, no
limite, até radicalmente (intervindo apenas em casos contados, heteronomamente
escolhidos) da sua competência constitucional de representação do Estado, nas
ações administrativas em que este último é demandado, não restando assim
conteúdo relevante, na justiça administrativa, para o mandado constitucional do
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição.
f) Entidades ou órgãos da administração
direta ou indireta
22.ª) O caso da representação e patrocínio
judiciário das entidades ou órgãos da administração direta ou indireta
manifestamente escapa à previsão legal do n.º 1 do artigo 111.º do CPTA 2019,
que está expressamente referida ao “Estado” e à citação do “Estado”, enquanto
“Estado-administração”, pessoa coletiva pública, de direito interno, que tem
por órgão superior o Governo (art. 182.º).
23.ª) Por conseguinte, tal matéria não
releva no contexto e para efeitos da presente controvérsia, em que se trata de
sabe quem pode (scl., deve) representar, judiciariamente, o “Estado”, enquanto
“Estado-administração”, do ponto de vista da lei constitucional, positiva.
g) Reserva relativa de competência
legislativa
24.ª) Finalmente, bem entendido, não está
em causa observância da forma legal do exercício da competência legislativa em
sede do artigo 165.º, n.º 1, alínea p), pois que as disposições legais em
apreço foram decretadas Lei
n.º 118/2019, de 17 de setembro,
mas antes, como aduziu o Ministério Público no requerimento de interposição do
recurso, o “conteúdo material” do princípio da reserva de lei, nos termos que
explanaremos infra, na alínea j).
Aduzindo,
a) Preâmbulo
25.ª) Os dados quantitativos extraídos dos
Relatórios Síntese do Ministério Público, de 2018 e de 2019, são idóneos bem
aquilatar da relevância social e da eficácia contenciosa da representação do
Estado, pelo Ministério Público.
26.ª) A função de representação do Estado,
pelo Ministério Público, radica numa longa e ininterrupta tradição que, aliás,
ao menos do ponto de vista legislativo, é contemporânea com aquela tida como
“natural”, ou seja, com a função criminal.
27.ª) E não é de todo singular,
nomeadamente no contexto europeu, este papel do Ministério Público, como
representante em juízo (autor ou réu) do Estado (e outras entidades públicas),
sem embargo da experiência nacional ter uma idiossincrasia própria e um cunho
alargado.
b) Artigo 219.º da Constituição
28.ª) Um relance pela história
constitucional, permite apurar que a competência de representação do Estado,
pelo Ministério Público, foi estabelecida pela Constituição Política de 1933,
depois consagrada como decisão constituinte originária da Constituição de 1976
e, ulteriormente, reiterada, ne varietur, pelo legislador constituinte
derivado, em todas as sucessivas revisões constitucionais, até à presente data.
29.ª) A primeira competência (função)
atribuída pelo n.º 1 do artigo 219.º, da Constituição, ao Ministério Público, é
a de “representar o Estado”, sendo que tal preceito não a faz depender dos
“termos da lei”, revelando assim que as competências constitucionais autónomas,
nomeadamente a representação do Estado, gozam de força jurídica qualificada, na
medida em que são direta e imediatamente operativas.
30.ª) O enunciado “ao Ministério Público compete representar o
Estado” traz à colação três noções relevantes para a sua boa interpretação, a
saber: disposição atributiva de competência; validade e “norma precetiva,
imediatamente exequível”.
31.ª) Tal enunciado é uma disposição
atributiva de competência, de representação judiciária, sendo modalidade do
conceito jurídico fundamental de “competência”, entendida como “capacidade de
influir, através da ação e do recurso, [n]o processo judicial (capacidade
processual)”.
32.ª) A existência dessa competência de
representação judiciária, por seu turno, é uma condição de validade do
exercício dos direitos, poderes e ónus processuais que na mesma estão
compreendidos.
33.ª) Finalmente, tal enunciado expressa
uma norma constitucional “precetiva” e “imediatamente exequível”, pois não
carece, em larga medida, de lei de execução, uma vez que, em geral, as leis
processuais vigentes já estabelecem os termos do regime de representação
judiciária das pessoas coletiva (bem como do patrocínio judiciário, com aquela
representação judiciária necessariamente conjugada, quando se trata do
Ministério Público).
34.ª) Do exposto podermos uma primeira
ilação: só o Ministério Público está constitucionalmente habilitado para
representar o Estado e praticar, validamente, os atos processuais necessários
ou convenientes para o efeito.
35.ª) E ainda uma segunda, e correlata,
ilação: quanto aos demais entes, em caso algum poderão ser investidos na
competência de representação do Estado, na medida em que a reserva
constitucional, do n.º 1 do artigo 219.º, seja lida como “exclusividade”; ou,
na medida em que tal reserva seja lida como “garantia do conteúdo essencial”,
poderá ser instituída tal competência de representação, mas somente em casos
contados (em que lei parlamentar ou decreto-lei autorizado o preveja, e na condição
desse diploma legal estar fundado em motivos específicos e ter escopo limitado,
não invasivo do núcleo significativo da competência constitucional do
Ministério Público).
36.ª) A competência constitucionalmente
atribuída ao Ministério Público é de “representação” judiciária (e não
“patrono”, ou “advogado” ou “mandatário”), um termo técnico, com conteúdo já
fixado no discurso e nas instituições judiciárias, sendo de presumir que o
legislador ao fazer uso do mesmo perfilhou esse conteúdo de sentido, comummente
admitido.
37.ª) No caso, essa “representação do
Estado”, pelo Ministério Público, tem um cunho singular e complexo, pois
integra a representação judiciária e o patrocínio judiciário (que não decorre
de mandato judicial).
38.ª) É ao Ministério Público, enquanto
seu órgão judiciário, que compete exprimir a “vontade judiciária” do Estado em
juízo, no contencioso que lhe respeite e corra termos perante os tribunais
nacionais.
39.ª) Portanto, caberá ao magistrado do
Ministério Público funcionalmente competente (no quadro da sua constitucional
“autonomia”, “nos termos da lei”, e da vinculação a critérios de legalidade e
de objetividade, como discriminaremos ulteriormente) governar a lide.
40.ª) Este governo da lide não está
cingido ao aspeto da técnica do processo como é típico dos poderes que são
conferidos e podem ser exercidos pelo mandatário judicial.
41.ª) Pois compreende ainda – por força
desse seu atributo constitucional de “representante do Estado”, da qualidade de
“magistrado”, num quadro de “autonomia”, segundo critérios de legalidade e
objetividade – o aspeto da política do processo, ou seja, definir “as grandes
linhas da defesa judicial dos seus interesses”.
42.ª) Todavia, tal governo da lide está
delimitado pelos poderes heterónomos inerentes à pessoa coletiva pública
“Estado”, ou seja, os poderes dispositivos e da emissão de instruções de ordem
específica, transmitidas pelo Procurador-Geral da República, nos termos do
artigo 101.º, alíneas a) e b), do EMP, embora estas previsões estatutárias,
denotem sentido restrito, no mais releva a autonomia funcional do magistrado,
segundo critérios de legalidade e objetividade.
43.ª) Ou seja, o Estado, por um seu órgão
superior, é titular de competências legais que lhe permitem intervir,
heterónoma e efetivamente, na relação jurídica litigada, através dos poderes
dispositivos e da emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República.
44.ª) Porém, na restante esfera de
atuação, qualquer que seja o seu papel ou tipo de intervenção judiciária,
nomeadamente na justiça administrativa (representante, órgão de justiça, seja
como ator público ou ator popular, e amicus curiae; em intervenção
principal ou acessória), por força do seu estatuto de “magistrado”, deverá
proceder invariavelmente com “autonomia funcional”, ou seja, com estrita “vinculação
a critérios de legalidade e objetividade” e “exclusiva sujeição (…) às
diretivas, ordens e instruções” estatutariamente previstas EMP, no caso às «instruções
de ordem específica” (EMP, artigo 3.º, n.º 2, e 97.º, n.º 2, LOSJ, artigo 3.º,
n.ºs 1 e 3).
45.ª) Em suma, nesta função de
representação, ao magistrado do Ministério Público incumbe levar a cabo o
governo da lide, com “autonomia funcional”, no sentido referido, e em
conformidade com a respetiva vinculação à «realização da justiça, à prossecução
do interesse público e à defesa dos direitos dos cidadãos», nos limites da
observância dos poderes legais heterónomos estatutariamente previstos,
dispositivos e de emissão de instruções de ordem específica, transmitidas pelo
Procurador-Geral da República, dimanados dos competentes órgãos superiores do
Estado, seu titular (EMP, artigo 97.º, n.º 2, e 104.º, n.º 3).
46.ª) Por força dos preceitos legais em
causa, no contencioso das ações administrativas passarão a coexistir dois
regimes, diferenciados, de representação do Estado, pelo Ministério Público: um
como demandante e outro como demandado, mas já na jurisdição civil a
representação do Estado, seja autor ou réu, compete sempre ao Ministério
Público, face à situação legislativa vigente, conquanto nesta ordem de
tribunais, possam sobrelevar interesses “privados”, que podem ser
“disponíveis”, do Estado (CPC, artigo 24.º, n.º 1).
47.ª) Ainda quanto ao novo regime da
citação, importa assinalar uma desarmonia externa da jurisdição administrativa
com a da jurisdição civil, pois nesta última o Ministério Público, enquanto
representante do Estado, é sempre direta e pessoalmente citado para os termos
da ação, mas já naquela primeira, por força do preceituado no n.º 4 do artigo
25.º do CPTA2019, o Ministério Público, se for o caso, será “transmissário” da
citação, não se vislumbrando, todavia, o fundamento objetivo desta divergência.
48.ª) Está assim instituída uma
pulverização do regime da representação do Estado, no âmbito do contencioso das
ações administrativas passível de gerar efeitos práticos nocivos, passíveis de
embaraçar a unidade e coerência do interesse público, predicados que a
representação por um órgão judiciário, com plúrimas funções e âmbito nacional,
como é o caso do Ministério Público, notoriamente propicia.
49.ª) Finalmente, cumpre frisar, no plano
das valorações constitucionais, que a atribuição constitucional de competência
ao Ministério Público, para “representar o Estado”, não é uma decisão
constituinte conjuntural e contingente, mas antes estrutural e intencional, na
linha de uma genuína e continuada tradição jurídica nacional.
50.ª) Por outra parte, a atribuição
constitucional ao Ministério Público da competência para representar o Estado
tem de ser considerada como coerente, no sentido em que foi realizada visando
avocar e pôr em prática, no contencioso judiciário, os atributos
constitucionais do Ministério Público, estabelecidos no mesmo preceito, nos
n.ºs 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição.
51.ª) O legislador constitucional, de caso
pensado, teve em vista não uma qualquer representação do Estado – mas um certo
e específico modo de representação do Estado, norteado pela “legalidade
democrática” e protagonizado por “magistrados”, regidos por critérios de
“autonomia funcional” (embora sujeita a limites intrínsecos, decorrentes dos
poderes heterónomos dispositivos e de instruções de ordem específica, por
intermédio do Procurador-Geral da República).
52.ª) Há um efeito jurídico objetivo que
decorre das disposições conjugadas do artigo 219.º, n.ºs 1, 2 e 4,
consubstanciando uma garantia institucional, e “é com esse alcance que vincula
[...] o legislador, admitindo um espaço, maior ou menor de liberdade de
conformação legal, mas proibindo-lhe sempre a destruição, bem como a
descaracterização ou a desfiguração da instituição (do seu núcleo essencial)”.
b) Artigos 122.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1,
alínea p), da Constituição
53.ª) Sendo o Ministério Público “competente
para representar o Estado”, o regime legal respetivo está sujeito a uma reserva
relativa de competência legislativa, ou seja, terá de ser concretizado por lei
parlamentar ou decreto-lei autorizado (artigos 165.º, n.º 1, alínea p), e
219.º, n.º 1).
54.ª) Ora, da reserva de lei decorrem duas
proibições, que agora, sobremaneira, relevam: i) proibição de deslegalização,
pois a lei parlamentar ou decreto-lei autorizado, “não poder[ão] conferir a
atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar,
modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos” (artigo 122.º, n.º
5); e, mais, a ii) proibição de concessão de discricionariedade
c) Artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do
CPTA2019
55.ª) O n.º 1 do artigo 11.º, e o n.º 4 do
artigo 25.º, ambos do CPTA2019, devem ser lidos conjugadamente, pois só assim
se obtém uma norma e um regime jurídico de sentido integrado e completo.
56.ª) Por força do n.º 1 do artigo 11.º do
CPTA2019, a representação do Estado pelo Ministério Público passa, a ser uma
mera “possibilidade”, ou seja, pode ou não ocorrer, sendo qualquer dessas
alternativas (representação ou não-representação) juridicamente lícita.
57.ª) Essa “possibilidade” legal exprime uma “cláusula de
discricionariedade” (discricionariedade “pura”, pois não está sujeita a
qualquer critério normativo e público, é um puro volo, relevando da esfera do
livre-arbítrio) da habilitação legal na escolha representante judiciário do
Estado,
58.ª) pelo que viola o mandado
constitucional e garantia institucional segundo o qual “o Ministério Público
compete representar o Estado” (Constituição, artigos 219.º, n.º 1, e 227.º, n.º
1).
59.ª) Por força do novo regime do n.º 4 do
artigo 25.º do CPTA2019, o Ministério Público é o único representante
judiciário de pessoa coletiva que não é direta e pessoalmente citado para a
ação contra esta movida, antes terá dele conhecimento por via da “transmissão”,
que é “assegurada” pelo CCJE, em momento em que já ficou inutilizado parte do
prazo para preparar e deduzir a defesa do Estado.
60.ª) Esse regime compromete o acesso do
Ministério Público aos tribunais administrativos, enquanto representante do
Estado, bem como as condições para sua defesa efetiva, medida em que inutiliza
uma parte do prazo para contestar, violando o princípio do “processo
equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo” com os demais
representantes judiciários das pessoas coletivas (Constituição, artigos 13.º,
n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, e 277.º, n.º 1).
61.ª) Além do poder de escolha do
transmissário da citação, o CCJE tem ainda o poder de “coordenar os termos da
respetiva intervenção em juízo”, sendo que a lei não define que direitos e
poderes integram esta figura da competência para “coordenar”, apenas estabelece
a sua função: “coordenar os termos da respetiva intervenção em juízo”.
62.ª) Pela natureza das coisas, esse poder
de coordenar o “como” da intervenção em juízo, em representação do Estado,
inelutavelmente sujeitará o magistrado do Ministério Público a conformar a sua
política e técnica processual com essas diretrizes provindas do CCJE,
63.ª) acarretando, por definição, uma
limitação da política e técnica processual por ele gizadas, em contradição
aberta com o conteúdo do respetivo estatuto constitucional e legal, em especial
da respetiva “autonomia funcional” e exclusiva sujeição aos poderes dipositivos
e instruções de ordem específica, provindas do membro do Governo responsável
pela área da justiça e transmitidas “por intermédio” do Procurador-Geral da
República.
64.ª) A norma jurídica do n.º 1 do artigo
11.º, do CPTA2019, ao estabelecer como “possibilidade” a representação do
Estado pelo Ministério Público, nas ações administrativas (responsabilidade ou
contrato), viola o mandado constitucional “Ao Ministério Público compete
representar o Estado”, pelo que é materialmente inconstitucional (Constituição,
arts. 219.º, n.º 1, primeira frase, e 227.º, n.º 1).
65.ª) A norma jurídica constante do n.º 4
do artigo 25.º do CPTA2019, que consagra um regime de “transmissão” da citação
nas ações administrativas (responsabilidade ou contrato), derrogando o regime
geral da citação direta e pessoal, e assim acarretando uma inutilização de
parte do prazo legal para contestar, compromete o acesso do Ministério Público
aos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado, em condições
de igualdade com os demais representantes judiciários e, mais ainda, a
possibilidade de defesa efetiva do Estado,
66.ª) infringindo assim o princípio do
“processo equitativo”, enquanto “igualdade de posições no processo”, pelo que
tal regime jurídico, desigual e desproporcionado para ele, Ministério Público,
e sem fundamento constitucional e objetivo idóneo que o justifique, é
materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 13.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º
2, e 20.º, n.ºs 1 e 4).
67.ª) A norma jurídica expressa pelas
disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 11.º, e do n.º 4 do artigo 25.º,
ambos do CPTA2019, no regime relativo à “transmissão” da citação, propicia a
desapropriação, severa (eventualmente radical) e substantiva, da competência
constitucionalmente atribuída ao Ministério Público para representar
judiciariamente o Estado, pelo que é materialmente inconstitucional
(Constituição, arts. 219.º, n.º 1, primeira frase do n.º 1, e 277.º, n.º 1).
68.ª) A norma jurídica constante do n.º 4
do artigo 25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço administrativo, o
poder de escolher, livre e discricionariamente, se o Ministério Público será o
transmissário da citação e, assim, assumirá o seu estatuto constitucional de
representante judiciário do Estado, institui a sua própria deslegalização, e
viola a proibição de discricionariedade, numa matéria que é objeto de reserva
de lei, pelo que é materialmente inconstitucional (Constituição, arts. 112.º,
n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea p), e 219.º, n.º 1, primeira fase).
69.ª) A norma jurídica do n.º 4 do artigo
25.º do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE, um serviço administrativo, o poder de
“coordenar os termos da intervenção em juízo” do Ministério Público, enquanto
representante do Estado, cujo conteúdo e sentido viola o princípio da
“autonomia” do Ministério Público, que estabelece a sua exclusiva sujeição,
além dos poderes dipositivos e as instruções de ordem específica, provindas do
membro do Governo responsável pela área da justiça e transmitidas “por
intermédio” do Procurador-Geral da República, pelo que é materialmente
inconstitucional.
70.ª) A norma jurídica do n.º 4 do artigo
25.º, do CPTA2019, ao atribuir ao CCJE um estatuto como se fora o representante
do Estado, com caráter geral, em todas as ações administrativas em que o mesmo
é demandado, viola o mandado “Ao Ministério Público compete representar o
Estado”, pelo que é materialmente inconstitucional (Constituição, art. 219.º,
n.º 1, primeira frase, e 277.º, n.º 1).
Nos termos expostos, por concorrer erro de
julgamento quanto à questão de constitucionalidade em causa, é de conceder
provimento ao presente recurso e, em consequência, de revogar a decisão
recorrida, quanto a tal matéria, baixando então os autos para reformar a mesma
em conformidade o julgamento de inconstitucionalidade”
6. O Ministério da Justiça,
notificado para contra-alegar, apresentou o seguinte requerimento:
«[…]
1 - Considerando que a matéria objeto do
recurso apresentado pelo Ministério Público respeita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do
CPTA, e porque o Tribunal Constitucional, através do seu Plenário, proferiu o
acórdão n.º 539/2024 (publicado no DR, 1.ª série, n.º 179, de 16.09.2024),
declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das citadas
normas, afigura-se não haver qualquer utilidade na apresentação de contra-
alegações de recurso.
2 - Por outro lado, cabe referir que as
alegações de recurso do Ministério Público que foram anexadas à notificação do
Ministério da Justiça poderão conter lapsos de escrita, uma vez que, no seu
ponto 1., refere-se que o recurso respeita ao acórdão do TCAN, de 09.04.2021,
proferido no Proc. n.º 22/20.5BEPRT-S1, quando, no caso em apreço, está em
causa o acórdão do TCAN de 18.06.2021, prolatado no Proc. n.º 434/20.4BEPRT-S1.
[…]».
7.
Cumpre
apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que
se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim,
uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados
constitucional e legalmente para o efeito, pretendendo-se recorrer da norma
referida pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que
foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia
recurso ordinário, tendo o recorrente suscitado, de forma processualmente
adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo – que
se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa –,
cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, relativa aos artigos 11.º, n.º 1, e
25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela
Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de
17 de setembro), mais concretamente da norma que foi extraída desses normativos
legais e que se explicitará no dispositivo deste aresto.
Desde
já se antecipa que estes preceitos legais e a norma retirada in casu dos
mesmos foi já objeto de apreciação, pelo Plenário deste Tribunal, no Acórdão do
TC n.º 539/2024, que «Declara
a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação
conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro,
na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos
tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação
sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo
Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo”. Aí se escreveu o
seguinte a este respeito:
«[…]
B. Do mérito
5. Conforme relatado supra, o
objeto do pedido é integrado pela norma que resulta da interpretação conjugada
dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (“CPTA”), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na
redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, segundo a qual, “nos
tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação
sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo
Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo”.
Os preceitos em causa têm a seguinte
redação:
“Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em
juízo
1 - Nos tribunais administrativos é
obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do
Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os
processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em
solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de
representação do Estado pelo Ministério Público.
[…]”
“Artigo 25.º
Citações e notificações
[…]
4 - Quando seja demandado o Estado, ou na
mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a citação é dirigida
unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua
transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção
em juízo.”
6. Para a plena compreensão do sentido e
alcance da solução normativa que decorre da alteração legislativa levada a cabo
pela Lei n.º 118/2019 é útil ter presente o essencial da evolução do regime
legal relativo à representação processual do Estado pelo Ministério Público nos
tribunais administrativos. Tal evolução foi traçada com particular detalhe no
Acórdão n.º 857/2022 (v. os n.ºs 9 a 14) em termos que serão de perto
acompanhados nos pontos seguintes.
6.1. Como houve oportunidade de observar
no referido aresto, antes da entrada em vigor do CPTA, o Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (“ETAF”) então vigente estabelecia amplamente que o “Ministério
Público representa o Estado nas ações em que este for parte, nos termos da lei
de processo administrativo” (v. o artigo 69.º, n.º 2, do ETAF, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de abril, na redação conferida pela Lei n.º 4/86,
de 21 de março). Esta disposição, porém, pressupunha já uma importante
limitação dos poderes de representação do Estado pelo Ministério Público,
baseada na tradicional contraposição entre o recurso contencioso e o
contencioso das ações: ao contrário das ações sobre contratos administrativos e
de responsabilidade civil extracontratual em que o Estado figurasse como
demandado, os recursos contenciosos de impugnação de atos administrativos não
eram verdadeiras ações propostas contra o Estado (Mário Aroso de Almeida,
“Principais alterações ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos
introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro”, e-Pública, vol.
6, n.º 3, dezembro de 2019 [pp. 16-30], disponível em
https://www.e-publica.pt/volumes/v6n3a03.html, pp. 18-19), sendo aí conferidos
diretamente poderes processuais “à autoridade recorrida” (v. o artigo 26.º, n.º
1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 267/85, de 16 de julho). Já no âmbito das ações, o Estatuto do Ministério
Público (“EMP”) anteriormente em vigor (aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de
outubro), passou a prever, na redação dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de agosto,
que caberia aos departamentos de contencioso do Estado a “[a] representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais» (artigo 53.º,
alínea a), do Estatuto, na redação indicada). Por sua vez, o Código de
Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26
de outubro, atribuía competência “ao representante da Fazenda Pública junto nos
tribunais tributários” para representar “a administração tributária e, nos
termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial
tributário e no processo de execução fiscal” (cf. a alínea a) do n.º 1 do
artigo 15.º), não subsistindo assim qualquer dúvida de que esse domínio da
defesa dos interesses patrimoniais do Estado, em regra, se encontrava subtraído
ao âmbito de intervenção processual principal do Ministério Público como
representante do Estado em juízo (sem prejuízo dos amplos poderes processuais
conferidos a esta magistratura neste domínio).
No que diz respeito ao âmbito subjetivo da
intervenção do Ministério Público, a representação do Estado era já
substancialmente distinta da “representação” de outras pessoas coletivas
públicas. Com efeito, embora o Estatuto anteriormente em vigor afirmasse, no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que competia “especialmente ao Ministério
Público” representar “o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os
incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta”, tendo nos processos em
que representasse o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
intervenção principal (cf. o artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b) do referido
EMP), a representação das autarquias locais e das regiões era, na verdade,
meramente facultativa, já que se encontrava simultaneamente prevista no
Estatuto a possibilidade de a intervenção principal do Ministério Público
cessar “quando fo[sse] constituído mandatário próprio» por tais entidades (cf.
o artigo 5.º, n.º 2, do Estatuto anteriormente vigente). Deste modo, a
representação processual do Estado pelo Ministério Público era já claramente
distinta da “representação” processual de outras pessoas coletivas públicas,
sendo obrigatória no primeiro caso e facultativa no segundo. Como refere Manuel
Pereira Augusto de Matos (“o Ministério Público e a representação do Estado na
jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos”, in O Anteprojeto de Revisão do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos e do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais em debate, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago Serrão, AAFDL Editora, Lisboa, 2014 [pp. 245-268], p.
257):
“A representação do Estado-Administração
pelo Ministério Público, seja qual for a qualificação jurídica que se lhe
entenda atribuir, é obrigatória para o Ministério Público, ao contrário do que
sucede com a representação a título de patrocínio judiciário de outras pessoas
e entidades coletivas públicas exercido pelos agentes do Ministério Público que
surge sempre como facultativo, cessando com a constituição de mandatário
judicial próprio ou com a oposição à intervenção deduzida pelos representantes
legais dos incapazes ou de ausentes (cfr. artigo 5.º, n.ºs 2 e 3, do EMP).”
6.2. A reforma do contencioso
administrativo, concluída em 2002 com a aprovação do novo ETAF (pela Lei n.º
13/2002, de 19 de fevereiro) e do CPTA (pela Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro), trouxe importantes novidades neste domínio. Para além de ter sido
eliminada a figura do recurso contencioso – com consequente recondução dos
meios processuais principais às formas de ação administrativa comum (artigo
37.º do CPTA, na sua redação original) ou de ação administrativa especial
(artigo 46.º do CPTA, na sua redação original) –, a intervenção do Ministério
Público no âmbito do contencioso administrativo de ações foi de certa forma
reconfigurada, sobretudo tendo em conta o que dispunha a alínea a) do n.º 1 do
artigo 3.º do Estatuto então vigente.
Por um lado, o artigo 51.º do novo ETAF passou
simplesmente a prever que “compete ao Ministério Público representar o Estado,
defender a legalidade democrática e promover a realização do interesse público,
exercendo, para o efeito, os poderes que a lei processual lhe confere”,
deixando de fora as regiões autónomas e as autarquias locais (referidas no
artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do referido EMP). Por outro, o CPTA veio
delimitar, de forma clara, o âmbito objetivo das competências atribuídas ao
Ministério Público, ao estabelecer, no n.º 2 do artigo 11.º, que “as pessoas
coletivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo
por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente
designado para o efeito”, “[s]em prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público nos processos que tenham por objeto relações contratuais e de
responsabilidade”.
Neste novo quadro legal, a distinção entre
a representação do Estado pelo Ministério Público e a “representação” pelo
Ministério Público de outras pessoas coletivas públicas tornou-se ainda mais
clara. Como pode ler-se no Parecer n.º 7/2014, do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República (publicado Diário da República, 2.ª série, n.º
126, de 3 de julho de 2014, p. 17295):
“A situação dos institutos públicos à luz
do disposto no artigo 21.º, n.º 4, da LQIP, é equiparável à das regiões
autónomas e das autarquias locais, uma vez que os institutos é que são citados,
nas pessoas dos respetivos titulares máximos dos órgãos executivos (artigo
21.º, n.º 3, da LQIP), enquanto nas ações contra o Estado, este é citado na
pessoa do procurador junto do tribunal competente. Por isso mesmo, o Estado não
pode afastar essa representação pelo Ministério Público. Isto significa que no
caso do Estado prevê-se uma verdadeira representação e, pelo contrário, no que
se refere aos institutos públicos, não se trata de uma representação em sentido
estrito, mas estes podem solicitar ao Ministério Público que as defenda, no
quadro de um verdadeiro e próprio patrocínio judiciário. É por isso que a
representação do Estado pelo Ministério Público não pode ser afastada pelos
órgãos do Estado-administração, enquanto, pelo contrário, a representação da
região autónoma ou da autarquia local cessa quando for constituído mandatário
próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do EMP.”
Para além disso, e com maior relevância, a
representação do Estado pelo Ministério Público no âmbito do contencioso
administrativo ficou cingida aos processos que tivessem por objeto relações
contratuais e de responsabilidade, em linha com o que dispunha a alínea a) do
artigo 53.º do EMP então vigente.
6.3. Este novo quadro legal viria a ser,
no entanto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, através
do qual se procedeu a uma nova e profunda reforma do contencioso
administrativo, cuja relevância se não esgotou na fusão das ações comum e
especial numa única forma processual, designada ação administrativa.
No que releva para o enquadramento da
norma objeto do pedido, importa salientar que o artigo 11.º do CPTA, que
continuou a versar sobre o “patrocínio judiciário e a representação em juízo”,
foi consideravelmente modificado, sobretudo no segmento correspondente à
ressalva da representação do Estado pelo Ministério Público. Assim, onde antes
constava “[s]em prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos
processos que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade”,
passou a constar, agora no n.º 2, “sem prejuízo da representação do Estado pelo
Ministério Público”. Em consequência desta alteração, o artigo 11.º do CPTA
deixou de conter qualquer associação expressa entre a representação do Estado
pelo Ministério Público e os “processos que tenham por objeto relações contratuais
e de responsabilidade”. Tal alteração não foi, no entanto, acompanhada de
qualquer modificação do EMP então vigente, em especial da alínea a) do seu
artigo 53.º, o que levou a que se entendesse, tendo em conta o disposto no
artigo 51.º do ETAF (também alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015), que ao
Ministério Público fora cometida a representação do Estado na defesa dos seus
interesses patrimoniais, “exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe
confere” (v. Ricardo Pedro, “Representação do Estado pelo Ministério Público no
Código de Processo nos Tribunais Administrativos revisto: introdução a algumas
questões”, in Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, coordenação de
Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão, 3.ª edição, AAFDL
Editora, Lisboa, 2017 [pp. 503-519], pp. 511-513).
Como se vê, as alterações introduzidas nos
artigos 10.º e 11.º do CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 não originaram uma
modificação substancial de regime em matéria de representação do Estado pelo
Ministério Público, tendo ficado muito aquém do que fora proposto pela comissão
de revisão do CPTA criada em 2012 (neste sentido, v. Mário Aroso de Almeida, loc.
cit., p. 19). Daí que, pelo menos para os críticos da subsistência daquela
função representativa, o aspeto mais relevante da reforma de 2015 tivesse
acabado por residir na “oportunidade desperdiçada para reconfigurar, ou pelo
menos aligeirar, a tradicional e para muitos anacrónica missão de representação
do Estado” (aludindo a tal posição, v. Paulo Dias Neves, “Notas sobre a defesa
da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto”, in Comentários à
revisão do ETAF e do CPTA, cit., [pp. 521-544], p. 521).
6.4. Ao invés do regime acolhido no
Decreto-Lei n.º 214-G/2015, as alterações ao CPTA constantes do Anteprojeto
apresentado pela comissão de revisão continham sinais claros de uma certa
mudança de paradigma no âmbito da representação do Estado pelo Ministério
Público. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes
Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
5.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2021, p. 131), o essencial dessa mudança
consistia no seguinte:
“No exato propósito de possibilitar o
patrocínio do Estado por mandatário judicial próprio nas ações que contra ele
são propostas nos tribunais administrativos, a comissão de revisão do CPTA de
2015 tinha proposto uma redação para o n.º 3 deste artigo 11.º que dava
resposta adequada à questão, de harmonia com as disposições transcritas, tanto
do EMP, como do CPC [i.e., o artigo 9.º do EMP e o artigo 24.º do CPC]. A
redação era a seguinte “Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido
principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o
Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de
patrocínio por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a
intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja
constituído”.
Esta redação dava resposta adequada à
questão porque partia do pressuposto da representação em juízo do Estado pelo
Ministério Público para admitir que, nas ações propostas contra o Estado, este
continuasse a ser citado na pessoa do representante do Ministério Público junto
do tribunal em que a ação é proposta, mas admitia, por outro lado, tal como
previsto no artigo 9.º, n.º 2, do EMP e a exemplo do previsto, para os
tribunais judiciais, no artigo 24.º do CPC, que a intervenção principal do
Ministério Público nessa ações poderia cessar se, entretanto, fosse constituído
advogado.” (itálico aditado)
Assim, de acordo com a proposta contida no
Anteprojeto de revisão, no âmbito das ações que tivessem por objeto relações
contratuais ou de responsabilidade, a representação do Estado pelo Ministério
Público podia ser afastada mediante a constituição de mandatário judicial na
pendência da ação. A citação do Estado para os termos da ação continuaria a ser
feita na pessoa do procurador junto do Tribunal competente, prevendo-se, no
entanto, que “a propositura da ação também fosse comunicada à Presidência do
Conselho de Ministros para o efeito de esta poder proceder, sendo caso disso, à
constituição de mandatário, fazendo, nesse caso, cessar a intervenção principal
do Ministério Público” (idem, p. 209).
O regime proposto pela comissão de revisão
de 2015 aproximava-se, no essencial, da solução adotada no âmbito do processo
civil: à semelhança dos casos expressamente ressalvados pela lei processual
civil desde a revisão de operada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de
dezembro – que alterou o n.º 1 do artigo 20.º do antigo Código de Processo
Civil em termos que transitaram inalterados para o n.º 1 do artigo 24.º do novo
Código –, a intervenção principal do Ministério Público, apesar de se impor ab
initio no processo, cessaria assim que o Estado constituísse mandatário
próprio. Porém, e ainda assim, com uma diferença assinável relativamente
àquela: ao invés do que decorre ainda hoje do n.º 1 do artigo 24.º do Código de
Processo Civil, a prerrogativa de constituição de mandatário próprio não se
confinaria a um conjunto restrito de casos a delimitar subsequentemente através
de lei especial, sendo antes conferida ao Estado para todas as ações propostas
contra ele em que o pedido principal tivesse por objeto relações contratuais ou
de responsabilidade, sendo aí exercida discricionariamente, ainda que através
de decisão fundamentada, sem dependência da verificação de qualquer outro
pressuposto ou requisito para além da condição de demandado em ação pertencente
a alguma daquelas duas categorias.
6.5. Depois de sucessivos avanços e recuos
na (re)configuração do paradigma da intervenção principal do Ministério Público
no âmbito do contencioso administrativo, a consagração da possibilidade de o
Estado ser representado por mandatário judicial próprio – desde há muito
reivindicada por parte da doutrina – veio a concretizar-se em 2019, tendo sido
precedida da aprovação do novo EMP pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que
importa referir aqui.
O elenco das competências – agora
“atribuições” – do Ministério Público, que transitou para o artigo 4.º do novo
EMP, passou a ser encabeçado pela defesa da legalidade democrática (alínea a)
do n.º 1), seguindo-se a representação do Estado, das regiões autónomas, das
autarquias locais, dos incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta
(alínea b) do n.º 1), até então contemplada na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
do anterior EMP. Em linha com esta aparente reordenação das funções do
Ministério Público, com a representação do Estado a ceder o seu anterior lugar
cimeiro à defesa da legalidade democrática, o artigo 9.º do novo EMP, que versa
sobre a intervenção principal do Ministério Público, passou a dispor que, “[e]m
caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em
que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa
quando for constituído mandatário próprio” (n.º 2). Por sua vez, o artigo 63.º
do novo EMP, prevê agora, na alínea a) do n.º 1, que compete “aos departamentos
de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos”, a “representação do
Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de
especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante,
mediante decisão do Procurador-Geral da República”. Nessa medida, chegou a
defender-se que o novo EMP viera, ele próprio, “trazer novas soluções sobre a representação
do Estado pelo MP” (Ricardo Pedro, “O novo Estatuto do Ministério Público: O
fim da função de representação do Estado pelo MP (?): Killing me softly with this
song… with these (legal) words…”, Revista do Ministério Público, n.º
159, Ano 40, julho-setembro de 2019 [pp. 43-59], p. 45), o que seria
evidenciado ainda pela disciplina contida no artigo 93.º (que corresponde,
embora com relevantes alterações, ao artigo 69.º do Estatuto anteriormente em
vigor), onde passou a prever-se expressamente a possibilidade de, “[e]m caso de
conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva
representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de
comarca e administrativas e fiscais” solicitarem ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado a “indicação de um advogado para representar uma das
partes”, quando uma dessas “entidades” seja o Estado (cf. os n.os 1 e 2 do
artigo 93.º).
7. Recuperados os traços essenciais da
evolução do regime legal da representação processual do Estado no contencioso
administrativo, torna-se neste momento particularmente evidente a diferença
fundamental entre o modelo que perdurou até à reforma de 2019 e o regime
atualmente em vigor no que respeita à intervenção do Ministério Público nas
ações propostas contra aquele em que o pedido principal tenha por objeto
relações contratuais ou de responsabilidade.
Como se observou no Acórdão n.º 857/2022,
enquanto no regime previamente vigente o Ministério Público era chamado, por
força da lei, a representar necessariamente o Estado, assumindo em tais
processos intervenção principal e sendo aí diretamente citado para os termos da
ação, no novo regime jurídico essa intervenção, apesar de possível, deixou de
ser necessária, passando a citação a ser unicamente dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado. À luz do regime que resultou da aprovação do
novo EMP e das alterações ao CPTA introduzidas pela Lei n.º 118/2019, o Estado
só será representado pelo Ministério Público em juízo se essa representação for
solicitada pelo Governo – já que o Centro de Competências Jurídicas do Estado,
nos termos do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, não detém
competências para tal (v., em especial, o artigo 2.º do diploma) –, assistindo
ao Ministério Público a faculdade de fazer cessar tal representação por sua
iniciativa sempre que, perante uma situação de conflito, requeira a indicação
de um advogado para representar uma das partes, nos termos do artigo 93.º, n.os
1 e 2, do novo EMP.
Tendo em conta esta diferença fundamental
entre o regime pretérito e aquele que atualmente vigora, é forçoso concluir,
uma vez mais na linha do Acórdão n.º 857/2022, que a representação do Estado
pelo Ministério Público não só deixou de ter a natureza de regra geral, como
passou inclusivamente a depender de uma decisão discricionária do Executivo.
8. Por um lado, não se encontram previstos
no regime jurídico vigente quaisquer pressupostos legais que condicionem a
decisão do Governo ou que o vinculem a optar pela representação por mandatário
judicial próprio apenas em determinados casos ou em circunstâncias excecionais
e devidamente fundamentadas.
Por outro, a solução que veio a ser
consagrada em matéria de citação no n.º 4 do artigo 25.º do CPTA, traduz e
concretiza, no plano processual, a amplitude da prerrogativa conferida ao
Governo relativamente ao exercício pelo Ministério Público do seu estatuto de
representante do Estado em juízo. Constituindo a citação “o ato pelo qual se dá
conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama
ao processo para se defender” (cf. o artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil), a regra em direito processual é a de que as pessoas coletivas são
citadas através dos seus representantes legais, ou seja, «quem a lei, os
estatutos ou o pacto social designarem» (cf. os artigos 223.º, n.º 1, e 25.º do
mesmo Código), estabilizando-se então os elementos subjetivos e objetivos da
instância. Ora, neste contexto, é tudo menos irrelevante a circunstância de o
Estado ser chamado a defender-se em juízo através do Centro de Competências
Jurídicas do Estado e não através do Ministério Público (cf. o artigo 24.º do
Código de Processo Civil), cuja falta de citação deixou assim de implicar no
contencioso administrativo a verificação de qualquer nulidade (cf. o artigo
187.º, alínea b), do CPC). O relevo desta alteração em matéria de citação
levou, de resto, certos Autores, como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha, a sustentar que o n.º 4 do artigo 25.º do CPTA deve ser
objeto de uma interpretação corretiva “(…) para o efeito de se entender que, ao
contrário do que diz, ele não impõe que, quando seja demandado o Estado, a
citação seja dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado,
mas apenas exige que a citação, para além de ser feita através do Ministério
Público, nos termos da lei geral, seja também dirigida ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, para o efeito de este Centro poder
providenciar que o órgão competente decida se a representação do Estado pelo
Ministério Público se deve manter ou se ela deve cessar, procedendo, nesse
caso, o próprio Estado à constituição de advogado, solicitador ou licenciado em
direito com funções de apoio jurídico” (v. Comentário ao Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, loc. cit., p. 209).
9. No sentido oposto ao que resultaria de
tal “correção”, decorre da norma que integra o objeto do pedido que o
Ministério Público apenas terá intervenção principal no processo se a citação
lhe for transmitida pelo Centro de Competências Jurídicas do Estado, mediante
decisão discricionária do Governo. Não sendo chamado ao processo pelo Governo,
o Ministério Público manterá a faculdade de nele intervir nos termos previstos
nos artigos 85.º, n.º 1, do CPTA, e 10.º, n.º 1, alínea a), do respetivo
Estatuto, devendo ser notificado, no momento da citação, dos elementos
processuais relevantes, de modo a poder assumir no processo uma intervenção
acessória.
Deste modo, e como se observou uma vez
mais no Acórdão n.º 857/2022, já não se pode dizer, em rigor, que o Estado é
representado pelo Ministério Público, no sentido em que, por força da lei, o
Ministério Público representa, necessária e obrigatoriamente, o Estado em
juízo. A solução imposta pelos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do CPTA, na
versão decorrente das alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, aponta, ao
invés, para um sistema misto, em que o Estado pode ser representado pelo
Ministério Público ou patrocinado por advogado, cabendo a escolha ao Executivo.
Deste ponto de vista, pode dizer-se que a solução atual se assemelha àquela que
se aplicava, já na vigência do antigo EMP, às autarquias locais, às regiões
autónomas e a outras pessoas coletivas públicas, e que assume a feição própria
de uma mera representação processual, ou patrocínio judiciário, no sentido em
que pressupõe o exercício de uma prerrogativa reconhecida ao Governo de optar
por se fazer representar em juízo pelo Ministério Público (v. Alexandra Leitão,
“A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais
Administrativos”, Julgar, n.º 20, 2013, [pp. 191-208], p. 193 e pp.
206-207, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, op.
cit., p. 130).
10. Para responder negativamente à questão
de saber se tal solução pode ter-se por compatível com o n.º 1 do artigo 219.º
da Constituição, as decisões do Tribunal Constitucional que fundamentam o
presente pedido não seguiram, como se disse já, uma fundamentação totalmente
convergente. A divergência detetada entre os fundamentos em que se basearam os
juízos positivos de inconstitucionalidade alcançados, por um lado, nos Acórdãos
n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, todos da Segunda
Secção, e, por outro, nos Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e 98/2023, estes da
Terceira Secção, prende-se essencialmente com o distinto significado e alcance
atribuídos ao segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, e,
consequentemente, com a diferente amplitude reconhecida à margem de liberdade
de conformação do legislador ordinário no que diz respeito à modelação do
regime legal de representação processual do Estado no âmbito do contencioso
administrativo.
11. Como referem Gomes Canotilho e Vital
Moreira, “[o] Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na
organização dos tribunais que mais dúvidas oferece quanto à sua posição
constitucional. Tendo em conta a sua evolução histórica […], é seguro afirmar
que o paradigma do Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de
um órgão da justiça independente e autónomo […], subtraído à dependência do
poder executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias
aproximadas às dos juízes” (Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. II, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, p. 601). As suas
funções encontram-se elencadas no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, que
comete ao Ministério Público a competência para “representar o Estado e
defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do
disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da
política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal
orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Estas distintas funções, que evidenciam a chamada “polifuncionalidade” do
Ministério Público (Francisco Narciso, “O Ministério Público na Justiça
Administrativa”, Revista do Ministério Público, Ano 31, n.º 122, 2010,
p. 95), são agrupáveis, como igualmente notado por aqueles Autores, em quatro
categorias: representação do Estado, nomeadamente nas causas judiciais em que
ele seja parte; exercício da ação penal; defesa da legalidade democrática,
designadamente através da intervenção no contencioso administrativo e fiscal e
na fiscalização da constitucionalidade; e defesa dos interesses de determinadas
pessoas mais carenciadas de proteção (menores, ausentes, trabalhadores,
etc.).
A aferição da compatibilidade da norma
sindicada com a ordem jurídico-constitucional passa, como se percebe, pela
delimitação daquela primeira função cometida ao Ministério Público e esta pela
interpretação do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição,
onde se afirma que “Ao Ministério Público compete representar o Estado”. Apesar
do enunciado linguístico compreendido neste inciso inicial não ser isento de
dificuldades hermenêuticas (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob.
cit., p. 603), é seguro retirar-se dele que, ao distinguir a função de “representação
do Estado” das funções de “defesa da legalidade democrática” e “exercício da
ação penal”, a Constituição diferencia e autonomiza aquela destas, impondo que
se lhe atribua um sentido que não se confunda com o das demais.
Na tentativa de determinação desse sentido
próprio e específico da função de representação do Estado cometida ao
Ministério Público, o Tribunal Constitucional partiu, em todos os
pronunciamentos que incidiram sobre a norma sindicada, de duas premissas
fundamentais.
Em primeiro lugar, e na linha do
entendimento já adotado no Parecer da Comissão Constitucional n.º 8/82,
considerou que o Ministério Público, ao exercer função cometida pelo segmento
inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, não surge como representante
do Estado-Coletividade, mas sim do Estado-pessoa, Estado-Governo, ou
Estado-Administração, categoria que, na definição de António da Costa Neves
Ribeiro, corresponde “à noção restrita do Estado, enquanto pessoa coletiva que,
para efeitos de direito interno, corporiza, por excelência, a função administrativa
do Estado-Coletividade” (v. O Estado nos Tribunais – Intervenção Cível do
Ministério Público em 1.ª Instância, 2.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra,
1994, p. 48). O Tribunal afastou-se assim da posição defendida por Gomes
Canotilho e Vital Moreira, segundo a qual o n.º 1 do artigo 219.º da Constituição
comete ao Ministério Público a função de representar em juízo o
Estado-coletividade em defesa de interesses da comunidade (op. cit.,
Vol. II, p. 603).
Em segundo lugar, o Tribunal teve por
certo que a representação do Estado pelo Ministério Público a que se refere o
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição deve ser entendida como o poder conferido
ao Ministério Público de, fora do domínio processual penal, representar o
Estado em juízo, intervindo “como “advogado do Estado” (contrapondo a sua intervenção
aos casos de intervenção como “fiscal do cumprimento da lei”)” (v. Jorge
Miranda e Rui Medeiros, com a colaboração de José Lobo Moutinho e Maria
Pessanha, Constituição Portuguesa Anotada, Vol. III, 2.ª Edição revista,
Universidade Católica Editora, Lisboa, 2020, p. 194). O que está em causa é,
portanto, a representação processual do Estado pelo Ministério Público, sendo
sempre dessa representação judiciária que se fala quando, como adiante melhor
se verá (v., infra, o n.º 13), se procura determinar o conceito mais
apto a exprimir a respetiva natureza jurídica, designadamente com base na
contraposição entre as figuras da representação orgânica, da representação
legal e da representação processual, no sentido de (mero) patrocínio
judiciário.
Partindo embora destas premissas comuns,
as posições com base nas quais os Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022,
112/2023 e 113/2023, por um lado, e os Acórdãos n.ºs 857/2022, 92/2023 e
98/2023, por outro, concluíram pela incompatibilidade da norma sindicada com o
artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, evidenciam uma distinta compreensão da
natureza da função de representação do Estado que ali se comete ao Ministério
Público, assim como da extensão da margem de conformação deixada ao legislador
ordinário para a consagração de soluções que acomodem a possibilidade de o
Estado se fazer representar em juízo por outra via.
12. De acordo com a posição sustentada nos
Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e 113/2023, o artigo
219.º, n.º 1, da Constituição deve ser interpretado no sentido de conferir ao
Ministério Público uma reserva de competência tendencialmente exclusiva de
representação processual do Estado no âmbito do contencioso administrativo.
Em apertada síntese, o Tribunal
considerou, nos referidos arestos, que a representação judicial do Estado por
parte do Ministério Público corresponde a uma função primária desta
magistratura, situada no mesmo exato plano em que a Constituição coloca o exercício
da ação penal e a defesa da legalidade democrática, decorrendo o exercício
dessa representação pelo Ministério Público diretamente da ordem
jurídico-constitucional, sem necessidade de qualquer intervenção mediadora da
lei ordinária. De acordo com a posição ali sufragada, o Ministério Público
detém, por força do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, um «“mandato”
constitucional de representação judiciária do Estado-administração», mandato
esse que, sendo recortado com “sensível inelasticidade”, por um lado “se opõe,
ao menos quando não se mostre justificada por outros interesses constitucionais
de relevo, a medidas legislativas que importem o cerceamento da efetividade
dessa representação ou da extensão por que pode ser exercida, designadamente
através de condições ou causas de exclusão” (Acórdão n.º 794/2022, § 6; Acórdão
n.º 796/2022, § 7), mas, por outro, convive com “modelo[s] diárquico[s] de
representação do Estado” (idem, § 7 e § 8, respetivamente), admitindo a
intervenção, principal (conjunta) ou acessória, de outros representantes
estaduais integrados na estrutura da administração ou constituídos por via de
mandato forense, desde que a atividade de representação do Ministério Público
não seja prejudicada. Desse mandato constitucional, que se considerou ter por
objetivo garantir que a representação judicial do Estado-administração é levada
a cabo por um órgão judiciário independente vinculado a critérios estritos de
legalidade e de objetividade, entendeu-se derivarem duas importantes limitações
para o legislador ordinário em matéria de regulação da representação do Estado
em juízo. Em primeiro lugar, a preclusão da possibilidade de definição de um
outro modelo de representação a nível infraconstitucional, designadamente que
conferisse um papel subsidiário, supletivo ou optativo à intervenção desta
magistratura como representante judicial do Estado. Em segundo lugar, a redução
da possibilidade de afastamento da intervenção do Ministério Público como
representante estadual a «situações específicas previstas na Lei (...),
certamente muito residuais, em que se sinalizem valores constitucionais que o
aconselham ou imponham” (Acórdão n.º 794/2022, § 7; Acórdão n.º 796/2022, § 8).
Com base nesta compreensão do sentido e
alcance da função cometida ao Ministério Público pelo segmento inicial do n.º 1
do artigo 219.º da Constituição, os referidos arestos concluíram pela
inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do presente por dela
resultar uma inversão do paradigma constitucional da representação do Estado em
juízo, na medida em que aí se “(…) confere à intervenção do magistrado como
representante estadual na instância um caráter conjuntural e optativo face à
representação por advogado ou funcionário com funções de apoio jurídico (…),
subordinando-se a atividade do Ministério Público ao que seja uma escolha
arbitrária dos titulares do órgão de direção da entidade administrativa
interveniente de acordo com o leque de “possibilidades” que a norma coloca ao
seu dispor” (Acórdão n.º 794/ 2022, § 8; Acórdão n.º 796/ 2022, § 9) e sem por isso
se assegurar que aquele é “chamado à instância proposta conta o Estado na
qualidade de seu representante no foro administrativo”.
Embora convergindo no resultado, o
presente julgamento afasta-se, contudo, quanto aos seus pressupostos, da
leitura do segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição que esteve
na base do juízo de positivo de inconstitucionalidade formulado nos arestos
acima indicados, em benefício da posição sufragada nos Acórdãos n.ºs 857/2022,
92/2023 e 98/2023. É, por consequência, o percurso argumentativo seguido nestas
últimas decisões que se procurará aqui retomar nos pontos seguintes.
13. Como se observou logo no Acórdão n.º
857/2022, ao atribuir ao Ministério Público competência para representar o
Estado em juízo, n.º 1 do artigo 219.º da Constituição não esclarece a natureza
dessa representação, nem fornece qualquer indicação segura a partir da qual
possam em definitivo traçar-se os limites que dela derivam para o legislador
ordinário.
No plano infraconstitucional, a
determinação da natureza jurídica da representação processual do Estado por
parte do Ministério Público vem suscitando desde há muito um amplo debate na
doutrina, que a vem caracterizando ora como representação orgânica, ora legal,
ora puramente processual, ou seja, semelhante a um patrocínio judiciário.
A tese da representação orgânica
corresponde ao entendimento tradicionalmente seguido (v. António da Costa Neves
Ribeiro, op. cit., p. 29, e Carlos Lopes do Rego “A intervenção do
Ministério Público na área cível e o respeito pelo princípio da igualdade de
armas”, O Ministério Público, a democracia e a igualdade dos cidadãos,
5.º Congresso do Ministério Público, Cadernos da Revista do Ministério Público,
Lisboa, Edições Cosmos, 2000, p. 83), tendo sido acolhida, pelo menos até 2014,
em diversos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da
República, designadamente no Parecer n.º 131/2001 (publicado no Diário da
República, 2.ª série, de 8 de março de 2003), que a explicitou da seguinte
forma:
“O Ministério Público é […] um órgão do
Estado a quem compete a sua representação em juízo, representação que se situa
num plano diverso da simples representação legal ou da representação
voluntária.
[…]
Quando o Ministério Público representa o
Estado fá-lo no quadro de uma representação orgânica, a qual, como se referiu,
não se confunde e se diferencia da relação de mandato. Na representação
orgânica é o próprio órgão da pessoa coletiva que intervém em todos os atos do processo
e designadamente na citação, ao contrário da representação voluntária, em que o
primeiro contacto é estabelecido com a própria parte”.
No quadro legal que emergiu da reforma de
2002, a ideia de que o Ministério Público interviria como órgão do Estado-Administração
nos processos do contencioso administrativo em que este figure como parte
continuou a ser objeto de assertiva contestação na doutrina, designadamente por
parte daqueles que tendiam a reconhecer nessa intervenção as caraterísticas
próprias do instituto da representação legal.
Assim, defendia Alexandra Leitão (loc.
cit., pp. 206-207):
“Tradicionalmente, tem-se entendido que a
representação do Estado pelo Ministério Público é uma representação orgânica,
na medida em que o Ministério Público é um órgão do Estado (Neves Ribeiro) e
figura como sujeito da relação material controvertida (Lopes do Rego).
Desta qualificação jurídica decorrem
implicações de grande relevância prática, nomeadamente a impossibilidade de o
Estado constituir advogado e afastar a intervenção do Ministério Público […].
[…]
Efetivamente, enquanto a representação
orgânica decorre da própria natureza das coisas – é, por assim dizer, lógica e
ontológica –, a representação legal decorre de uma opção do legislador.
Por outras palavras: seria possível
optar-se por não cometer ao Ministério Público a representação em juízo do
Estado, mas seria impossível determinar que a pessoa coletiva deixasse de ser
representada por um ou mais dos seus órgãos, pela simples razão que as pessoas
coletivas são entidades imateriais que carecem sempre de um ou mais órgão(s) e
do(s) seu(s) titular(es) para manifestar a sua vontade. Este é o cerne da
distinção entre representação orgânica e legal.
Dito isto, fácil será perceber que […] a
tese da representação legal se apresenta como a mais correta, uma vez que
também não se trata apenas de um simples patrocínio judiciário, que pressupõe
uma representação voluntária” (itálico aditado).
A tese da representação orgânica foi
definitivamente abandonada no Parecer n.º 7/2014, já referido, em termos que
parecem subscrever a ideia de que, ao representar o Estado-Administração em
juízo nos termos ressalvados no n.º 2 do artigo 11.º do CPTA, na redação
originariamente conferida pela Lei n.º 15/2002, o Ministério Público não
interviria sequer nos quadros próprios da representação legal.
Afirmou-se aí o seguinte:
“Ora, a verdade é que, apesar de o
Ministério Público ser, de facto, um órgão do Estado, não é um órgão da pessoa
coletiva Estado ou, dito de outra forma, do Estado Administração, que é aquele
que é representado nas ações cíveis e nas ações administrativas. Trata-se, pelo
contrário, de um órgão que se integra, à luz do princípio da separação
orgânico-funcional de poderes, na função judicial do Estado, como resulta,
aliás, da sua inserção sistemática no título V da Constituição dedicado aos
Tribunais. Como refere ISABEL ALEXANDRE, “[T]ambém o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos dá a entender que a representação do Estado em juízo
pelo Ministério Público não pode ser qualificada como uma representação
orgânica, aproximando-se antes da figura do patrocínio judiciário, na medida em
que esse Código trata da representação do Estado pelo Ministério Público a
propósito da representação por advogado e da representação por licenciado em
Direito com funções de apoio jurídico (cf. o artigo 11.º, que tem como epígrafe
justamente “Patrocínio judiciário e representação em juízo)”.
Assim, a natureza jurídica da
representação do Estado pelo Ministério Público é duvidosa, sendo discutível
que se trate de uma verdadeira e própria representação orgânica ou de uma
representação legal.
A representação orgânica ocorre
seguramente noutros casos de intervenção principal do Ministério Público, em
nome ou em defesa do Estado-coletividade.” (itálico aditado)
Para além de a ideia de uma representação
orgânica do Estado-Administração não ser facilmente conciliável, como se verá
em seguida, com o estatuto constitucional do Ministério Público (neste sentido,
v. Alexandra Leitão, cit., ibid.), o que releva sobretudo desta
discussão é que, mesmo entre Autores que defendem tratar-se ainda de uma
representação orgânica, sempre se admitiu que “a letra do texto constitucional”
e as normas legais conformadoras das competências do Ministério Público “não
favore[cem] a ideia de exclusividade” (v. António Neves Ribeiro, op. cit.,
p. 28). Ou seja, esta competência do Ministério Público é aqui entendida como
uma competência que se cinge à representação em juízo do Estado-Administração e
que não exclui, em absoluto, a possibilidade de essa função ser exercida por
outrem, que não o Ministério Público.
Seja como for, com a tese da representação
legal procurava traduzir-se a ideia, que perdurou até à reforma de 2019, de que
a representação processual do Estado pelo Ministério Público não apenas
decorria da lei, como se impunha por força da lei, independentemente de qual
fosse ou viesse a ser a vontade da entidade representada. Nas palavras de
Alexandra Leitão, “se é verdade que no quadro legislativo [então em vigor] o
Estado não pod[ia] afastar a intervenção do Ministério Público através da
constituição de mandatário judicial […], essa solução justifica[va-se] também à
luz do conceito de representação legal” (loc. cit., p. 207).
14. No plano constitucional, as posições
doutrinárias sobre o sentido e o alcance a atribuir ao segmento inicial do n.º
1 do artigo 219.º da Constituição são igualmente dissonantes.
Em sentido próximo daquele que parece ter
sido acolhido nos Acórdãos n.ºs 794/2022, 796/2022, 876/2022, 112/2023 e
113/2023, defendem Jorge Miranda e Rui Medeiros que tal segmento não pode ser
interpretado no sentido de se limitar a estabelecer “uma competência-regra que
pode ser afastada pela lei ordinária”, já que isso equivaleria a “confer[ir] à lei
constitucional, face à lei ordinária, o valor de uma simples norma supletiva,
esvaziando de conteúdo a disposição constitucional” em causa. Ademais, “a
exigência de que seja o Ministério Público a representar o Estado” – a intervir
como advogado do Estado – não releva de “uma questão simplesmente
formal-organizatória”, mas antes, e ainda, de uma “opção material pelos
critérios que hão de presidir à própria atuação do Estado na defesa dos seus
interesses (legalidade, estrita objetividade e imparcialidade)” (idem,
p. 195), tendo presente que, “também quando intervém em representação do
Estado, [o Ministério Público] intervém como defensor da legalidade” (ibidem,
p. 194).
15. A esta interpretação estrita da
fórmula “Ao Ministério Público compete representar o Estado” tem sido oposta
uma interpretação mais ampla, fundada sobretudo na convicção de que, quando
interpretado no sentido de reservar ao Ministério Público a competência para,
no domínio do contencioso cível ou administrativo, representar em juízo o Estado,
na defesa dos seus interesses patrimoniais, o n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição suscita especiais dificuldades, essencialmente relacionadas, como
se anteviu já, com a conciliação do exercício da função de “advogado do Estado”
com a função de defesa da legalidade democrática e com a salvaguarda da autonomia
do Ministério Público – problema que se torna especialmente claro quando se põe
a hipótese de haver litígios em que a defesa da legalidade conflitua com os
interesses do Estado-Administração que ao Ministério Público cabe representar,
ou quando se admite em abstrato a possibilidade de o “representado”, na
condição de parte processual demandada, pretender dirigir instruções ao seu
“representante”, segundo a avaliação que faça dos seus próprios interesses em
jogo.
Daí que, na doutrina, venha sendo desde há
muito defendida a adoção de soluções, tidas por admissíveis à luz da
Constituição, que logrem uma mais adequada harmonização da tarefa de
“representação do Estado” com as demais funções atribuídas ao Ministério
Público. Assentando sobretudo na ideia de que, “(…) atendendo ao estatuto de
magistratura autónoma que corresponde ao Ministério Público na nossa ordem
constitucional, os agentes do Ministério Público não têm por que ser, nem devem
ser, advogados do Estado (…)” (Mário Aroso de Almeida, loc. cit., p.
20), tal posição é, no âmbito do contencioso administrativo, defendida por J.
C. Vieira de Andrade (in, A Justiça Administrativa – Lições, 18.ª
Edição, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 153-154), nos termos seguintes:
“Como é evidente, a diversidade de funções
cometidas ao Ministério Público é suscetível de causar problemas e embaraços,
quer na medida em que ele tenha de desempenhar no mesmo processo funções
incompatíveis, quer na medida em que atribui à instituição um papel dúplice,
como parte processual, em que ora surge do lado do Estado, defendendo-o contra
as ações do particular, ora aparece contra a Administração, ao lado do
administrado, ou em vez dele.
Se é possível evitar as contradições
práticas decorrentes da incompatibilidade de funções nos processos –
assegurando que estas funções sejam desempenhadas por diferentes agentes –, já
se torna mais difícil conciliar as “atitudes espirituais” requeridas para o exercício
profícuo das tarefas que lhe são cometidas.
Parece-nos que a configuração atual do
Ministério Público, na sequência da “desgovernamentalização” da respetiva
magistratura, associada à evolução do processo administrativo no sentido de um
processo de partes, aconselham a que o Ministério Público seja visto apenas
como um defensor da legalidade, quer intervenha como parte principal, quer atue
na veste auxiliar do juiz.
Julgamos – apesar da referência
constitucional à “representação do Estado” – não haver razão para, no processo
administrativo atual, atribuir ao Ministério Público a representação dos
interesses patrimoniais do Estado-Administração (…), quando a representação ou
o patrocínio podem ser assegurados por funcionários dos serviços jurídicos ministeriais
ou por advogados contratados, nem sequer para lhe conferir o encargo de
promoção processual do interesse público, quando este possa ser prosseguido por
órgãos administrativos.
Só assim se resolverá satisfatoriamente o
conflito virtual entre a autonomia do Ministério Público e a representação do
Estado-parte – que, como é natural, há-de depender de algum modo das
orientações governamentais –, bem como, em algumas situações, a dificuldade de
conciliação da defesa da Administração (e do interesse público) com a estrita
garantia da legalidade.»
Note-se que, justamente com o intuito de
superar estas dificuldades, chegou a ser proposta, no contexto da Revisão
Constitucional de 1997, uma alteração ao (então) artigo 221.º da Constituição
que, sob a epígrafe “garantia de autonomia do Ministério Público”, visava a “subtração
ao Ministério Público da função de representar o Estado, deixando este de
funcionar como uma espécie de advogado do Estado (artigo 221.º, n.º 1)” [v. o
Projeto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, apresentado pelo Partido Comunista
Português, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 27,
de 7 de março de 1996, p. 484(-32)].
Aos argumentos apresentados pelos
proponentes, bem como por quem nesse contexto defendeu que a Constituição
deveria, pelo menos, viabilizar uma reconfiguração legal dos interesses que ao
Ministério Público incumbe defender em representação do Estado (v., em
especial, o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de
novembro de 1996, p. 46 e o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC,
n.º 33, de 4 de outubro de 1996), opuseram-se os que defendiam que a garantia
de uma representação adequada dos interesses estaduais não poderia prescindir,
também por razões de ordem histórica e prática, da atribuição desta competência
ao Ministério Público (neste sentido, v., em especial, o Diário da Assembleia
da República, 2.ª Série – RC, n.º 52, de 13 de novembro de 1996, p. 50).
A alteração proposta acabou, pois, por não
merecer acolhimento, mantendo-se na redação do n.º 1 do artigo 221.º (que viria
a ser o artigo 219.º) votada pela Comissão Eventual, e aprovada a final, a
competência para “representar o Estado e defender os interesses que a lei
determinar” (v. o Diário da Assembleia da República, 2.ª Série – RC, n.º 110,
de 27 de junho de 1997, p. 21).
16. Uma primeira aproximação à tentativa
de delimitação da tipologia dos modelos de representação processual do Estado
no contencioso administrativo permitidos e proscritos pelo segmento inicial do
n.º 1 do artigo 219.º da Constituição pressupõe a consideração do estatuto
constitucional do Ministério Público, enquanto magistratura autónoma e
desgovernamentalizada.
Foi esse, de resto, o ponto de partida
assumido no Parecer n.º 8/82, já referido, onde a tal propósito se observou o
seguinte:
“9 - O sentido da representação do Estado
pelo Ministério Público.
Saindo do domínio da atividade própria (típica)
do Ministério Público – o da perseguição dos crimes – e penetrando naqueloutro,
em que só razões de pragmatismo justificam a sua intervenção – o da representação
do Estado em juízo –, encontrar-nos-emos num terreno em que, então, já se não
descobre qualquer fundamento material para uma reserva de competência.
Bem ao invés: o que a autonomia do Ministério
Público poderia reclamar seria que se lhe não cometessem essas funções de
representação.
De facto, quando representa o Estado, em
juízo, para defender os seus interesses, em ações cíveis, tem o Ministério
Público que obedecer a instruções específicas do Governo.
Ora, muito embora o dever de obediência só
se imponha perante ordens legais, ainda assim, o Ministério Público poderá “ver-se
reduzido a defender exigências impopulares” do Estado.
[…]
O que, aqui, pois, está em causa é,
tão-somente, a previsão de um representante permanente do Estado. De alguém
que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em juízo.
Essa representação não foi, contudo, pensada
em termos de monopólio.”
Rejeitando, deste modo, a tese do
monopólio da representação do Estado pelo Ministério Público, a Comissão
Constitucional não hesitou, como se viu, em considerar tal encargo estranho às
funções nucleares constitucionalmente cometidas àquela magistratura, entendidas
como aquelas em nome e para a prossecução das quais é atribuído ao Ministério
Público um “estatuto próprio”, que assegura a sua “autonomia” (artigo 219.º,
n.º 2, da Constituição) – de que é exemplo paradigmático o exercício da ação
penal –, e, por isso, relativamente às quais pode afirmar-se, de forma
materialmente fundada, uma reserva constitucional de competência em termos não
extensíveis à função de representação do Estado em juízo.
Tal posição tem subjacente o entendimento
de que a função de “advogado do Estado» «não se apresenta [...] como uma função
natural, própria, específica ou típica do Ministério Público” (Parecer n.º
8/82, o n.º 3), sendo de certa forma discrepante da configuração
constitucional daquela magistratura, tendo em conta que a mesma se caracteriza
pelo atributo da autonomia e que esta é “antes de mais, [uma] “autonomia
externa”», enquanto «“[…] exigência de exclusão […] de hetero-determinação
mediante subordinação a outras entidades públicas, incluindo a exclusão de
qualquer dependência do poder político […]” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, p. 239)” (v. o Acórdão n.º
305/2011). Como nota Gomes Canotilho, “(…) [g]lobalmente consideradas, as
funções do Ministério Público têm, em geral, como denominador comum, o serem
exercidas no interesse do “Estado-comunidade” e não do “Estado-pessoa”
(Pizzorusso). Isto, em termos tendenciais, porque em Portugal o Ministério
Público continua a ser “advogado do Estado”, tarefa que noutros países é
desempenhada por operadores jurídicos diferentes (“advogados do Estado” ou “advogados
contratados”)” (v. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, 7.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2003, p. 685; v., também, Inês
Seabra de Carvalho, “O Estatuto Constitucional do Ministério Público”, Educar,
Defender, Julgar - Para uma reforma das funções do Estado, Almedina,
Coimbra, 2014, pp. 217-218).
17. Como se observou no Acórdão n.º
857/2022, que de perto se continuará a acompanhar aqui, o artigo 219.º da
Constituição insere-se no Capítulo IV (“Ministério Público) do Título V
(“Tribunais”) da Parte reservada à organização do poder político, versando
sobre as funções e estatuto do Ministério Público. A norma, pelo seu conteúdo e
inserção sistemática, integra o chamado direito constitucional organizatório,
entendido como “o conjunto de regras e princípios constitucionais que regulam a
formação dos órgãos constitucionais, sobretudo dos órgãos constitucionais de
soberania, e respetivas competências e funções, bem como a forma e procedimento
da sua atividade” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da
Constituição, cit., p. 541). A competência, por sua vez, pode ser definida
como “o poder de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes
constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucional
ou legalmente incumbidos”, envolvendo, “por conseguinte, a atribuição de
determinadas tarefas bem como os meios de ação («poderes») necessários para a
sua prossecução. (…)” (idem, op. cit., p. 543). Assim sendo, deve
concluir-se que o artigo 219.º, n.º 1, da Constituição, ao atribuir ao
Ministério Público a competência para representar o Estado, não estabelece per
se uma garantia institucional de que possa ou deva inferir-se que só o
Ministério Público se encontra constitucionalmente autorizado ou legitimado a
assegurar a representação em juízo do Estado-Administração, na defesa dos seus
interesses patrimoniais.
Desde logo, atribuir ao Ministério Público
competência para representar o Estado não é o mesmo que atribuir a
representação do Estado ao Ministério Público (neste sentido, v. Luís Sousa da
Fábrica, “A Representação Judiciária do Estado pelo Ministério Público –
Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 857/2022”, Revista Portuguesa
de Direito Constitucional, N.º 3 (2023), [pp. 179-213], p. 198). A competência
traduz-se essencialmente “numa autorização ou legitimação para a prática de
atos jurídicos (aspeto positivo) e num limite para essa prática (aspeto
negativo)” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Vol. III
(Tomo V), Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 61), pelo que a mera atribuição a
um determinado ente – aqui, o Ministério Público – de competência para
exercício de uma certa função – no caso, a representação do Estado-Administração
– não constitui, só por si, base suficiente para se afirmar uma reserva
constitucional de competência a favor do ente designado. Tal conclusão, para
poder firmar-se, teria de contar com outros pontos de apoio, que evidenciassem
e permitissem discernir o respetivo fundamento material, sendo certo que a
compreensão integrada das diversas funções atribuídas ao Ministério Público,
designadamente à luz do seu estatuto constitucional, não favorece, como se viu,
tal posição.
Na verdade, mesmo admitindo que à
atribuição da competência referida no primeiro segmento do n.º 1 do artigo
219.º da Constituição não seja indiferente o propósito de que a intervenção do
Estado na defesa dos seus interesses em juízo se processe de acordo com os
critérios de legalidade e objetividade a que se encontra tipicamente
subordinada a atuação do Ministério Público, continua a não ser possível
correlacionar a função de representação do Estado, entendida como “advocacia do
Estado”, com as demais funções atribuídas àquela magistratura, em termos de
poder afirmar-se que a Constituição reserva ao Ministério Público uma
competência exclusiva para representar o Estado-Administração, quando este é a
parte demandada em contencioso administrativo e em causa está a defesa dos seus
interesses patrimoniais. Relembre-se que não está aqui em causa qualquer
limitação dos poderes legalmente conferidos ao Ministério Público para intervir
no contencioso administrativo, em defesa da legalidade democrática, como
titular da ação pública ou como amicus curiae, no âmbito da “fiscalização
judicial do poder administrativo”, que segundo José Manuel Ribeiro de Almeida,
constitui “um dos domínios por excelência” da plena efetivação da “vocação
institucional e [d]a incumbência constitucional de defender a legalidade
democrática” que a este magistratura se reconhece (v. «“Uma Teoria da Justiça”
– Justificação do Ministério Público no contencioso administrativo», Revista
do Ministério Público, n.º 84, Ano 21, Outubro-Dezembro de 2000 [pp.
95-117], p. 95). O que está em causa é, tão-só, o exercício daquela função de
“advocacia do Estado” que, como vem sendo amplamente reconhecido, é potencial
antagonista dos atributos que integram o estatuto constitucional daquela
magistratura; o mesmo é dizer, da autonomia do Ministério Público ¾ entendida,
antes do mais, como “«autonomia orgânica e funcional» do Ministério Público
«face ao poder executivo»” (Acórdão n.º 305/2011) ¾ e do exercício da função de
defesa da legalidade democrática, com a qual pode bem mostrar-se em concreto
incompatível. É precisamente por essa razão que hoje se encontra expressamente
prevista, no artigo 93.º do novo EMP, a possibilidade de o Ministério Público
requerer ao Estado que constitua mandatário próprio, nos casos em que se
verifique existir conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o
Ministério Público deva representar, e que deve ter-se por analogicamente aplicável
às ações administrativas o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
101.º do EMP, segundo as quais quaisquer «instruções específicas” só poderão
ser transmitidas aos magistrados, por intermédio do Procurador-Geral da
República, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça (neste
sentido, v. o Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2014, cit., p.
17297, e J. C. Vieira de Andrade, op. cit., p. 154).
18. Aqui chegados, é já possível formular
uma primeira conclusão.
Ao dotar o Ministério Público da
competência necessária para assegurar a representação em juízo do
Estado-Administração, inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição
não reserva essa competência àquela magistratura, isto é, não impõe que tal
representação só possa ser assegurada por aquela magistratura, nem determina
que “a representação do Estado por outras entidades tenha que ser, sempre, uma
representação concorrencial ou subsidiária da do Ministério Público” (Parecer
n.º 8/82).
Como atrás se procurou demonstrar, não é
possível extrair da Constituição qualquer argumento que favoreça o entendimento
de que a função cometida ao Ministério Público pelo inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição integra o monopólio da representação em juízo do Estado-Administração,
na defesa dos seus interesses patrimoniais. Com efeito, e ainda que se
reconheça quanto “de estável e sedimentado também há na atribuição da
competência para representar o Estado em juízo” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, op.
cit., p. 194), não se vê como, mesmo nesse estrito domínio, o exercício de
tal competência exclusivamente pelo Ministério Público possa ter-se por
incindível da configuração constitucional da missão confiada a esta
magistratura, sobretudo quando se considera, com Inês Seabra de Carvalho, que “[a]s
competências, constitucionais e legais, enquanto poderes de ação e de atuação
atribuídos ao Ministério Público estarão (…) em princípio funcionalmente
submetidas ao programa finalístico/teleológico da defesa da legalidade democrática”
(cit., p.213).
Veja-se que, em rigor, se Constituição
impusesse a via única da representação legal, na aceção em que este conceito
vem sendo aplicado à representação judiciária do Estado pelo Ministério Público
– isto é, para exprimir a ideia de que os poderes de representação processual
cometidos ao Ministério Público decorrem diretamente da lei, sendo o seu
exercício independente da (e imune à) vontade do ente representado (v., supra,
o n.º 13) –, isso significaria que o legislador se encontraria impedido de
atribuir ao Estado-Administração, quando demandado, qualquer prerrogativa de
que pudesse depender não só o estabelecimento como a própria subsistência da
sua concreta representação pelo Ministério Público em juízo. Neste caso, tal
representação haveria de decorrer não só direta como imperativamente da lei,
sem que o Executivo – ou mesmo o Ministério Público, em caso de conflito de
interesses – pudesse obstaculizá-la ou colocar-lhe termo através da
constituição de mandatário. O que, diga-se ainda, não só se oporia à possibilidade
de acolhimento de qualquer solução do tipo daquela que foi proposta no
Anteprojeto de revisão do CPTA, acima mencionado (v., supra, o n.º
6.4.), como levaria a pôr em causa a própria viabilidade da solução constante
do artigo 24.º do Código de Processo Civil vigente – cuja constitucionalidade,
note-se, nunca foi sequer contestada –, com a qual passou a admitir-se a
previsão em lei especial dos casos em que o Estado pode optar pelo patrocínio
por mandatário judicial próprio, cessando a intervenção principal do Ministério
Público logo que este esteja constituído (v., supra, o n.º 6.4.).
Tendo em conta a missão
constitucionalmente confiada ao Governo, enquanto órgão superior da
administração pública (artigo 182.º da Constituição), e ao Ministério Público,
enquanto magistratura autónoma e preeminentemente comprometida com a defesa da
legalidade democrática, há que concluir, pois, que o inciso inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição não proíbe em absoluto o legislador, seja em que
termos ou por que via for, de atribuir ao Executivo a possibilidade de optar
por se defender em juízo pelos meios que tenha por mais eficazes e conformes à
realização dos interesses públicos que integram as respetivas atribuições, nem,
evidentemente, de facultar ao Ministério Público, em caso de conflito, as
necessárias condições para dar primazia à defesa dos interesses que lhe cabe
defender nos termos da lei e da Constituição, em detrimento da defesa dos
interesses patrimoniais do Estado-Administração.
Saber em que termos é que a atribuição
legal dessa prerrogativa ao Executivo pode ser conciliada com a inclusão da
representação do Estado-Administração no âmbito das funções constitucionais do
Ministério Público é o que se procurará determinar nos pontos seguintes.
19. Ao incumbir expressamente o Ministério
Público de “representar o Estado”, a Constituição não impõe, como se viu, o
monopólio da representação do Estado-Administração pelo Ministério Público, nem
que esta se efetive com todas as limitações inerentes a uma representação legal
em sentido próprio, o mesmo é dizer, sem qualquer possibilidade de consideração
da vontade da entidade representada. Porém, na medida em que não deixa de
atribuir tal função àquela magistratura, a Constituição também não coloca na livre
disponibilidade do legislador ordinário a decisão sobre o se dessa
representação, designadamente em termos que compreendam a possibilidade de este
a cometer por inteiro ao Estado-Administração, enquanto ente representado. Sob
pena de se negar qualquer eficácia normativa ao segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, a atribuição ao Ministério Público da competência
para representar o Estado-Administração, apesar de não envolver uma reserva ou
monopólio de representação, não pode deixar de ser entendida como um “indirizzo
constitucional” (Alexandra Leitão, loc. cit., p. 191), que se impõe ao
legislador ordinário enquanto exigência de reconhecimento àquela magistratura
do estatuto legal, não de único ou exclusivo representante judiciário do
Estado-Administração, mas, em todo o caso, do seu representante judiciário natural,
designadamente no âmbito do contencioso administrativo (neste sentido, v. Pedro
Machete/Cláudia Saavedra Pinto, “A Representação do Estado pelo Ministério
Público – Breve Resenha da Jurisprudência Constitucional sobre o Tema”, in Estudos
em Homenagem à Professora Doutora Maria da Glória Garcia, UCP Editora:
Lisboa, 2023, p. 2141). Nas palavras do Parecer n.º 8/82, o que está em causa
no segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição é apenas, mas
necessariamente, “a previsão de um representante permanente do Estado. De
alguém que, sempre que necessário, assegure a defesa dos seus direitos, em
juízo” (o n.º 9).
20. No que diz respeito ao estabelecimento
do alcance do mandato constitucional atribuído ao Ministério Público pelo
segmento inicial do n.º 1 do artigo 219.º, é possível formular a partir daqui
uma segunda, e igualmente importante, conclusão. Ao atribuir ao Ministério
Público competência para representar o Estado em juízo, a Constituição, se não
reservou o exercício dessa função àquela magistratura, também não colocou tal
exercício na integral dependência da vontade do ente representado, pelo menos
em termos equivalentes à salvaguarda de modelo de pura representação
voluntária. Com efeito, este determinaria que o Ministério Público não tivesse,
nem em princípio, nem por regra, intervenção principal nos processos em que é
demandado o Estado e estão em causa interesses cuja defesa lhe é legalmente
cometida, o que esvaziaria de conteúdo útil, ou desmentiria até, a atribuição
àquela magistratura da competência para “representar o Estado” ¾ que, como
atrás se viu (v., supra, o n.º 11), a Constituição enuncia a título
distinto e autónomo de todas as demais atribuições referidas no n.º 1 do artigo
219.º ¾, descaracterizando em definitivo o mandato constitucional atribuído ao
Ministério Público, enquanto representante natural do Estado em juízo.
21. Analisada a solução legal que decorre
da norma sindicada à luz de quanto vai dito, verifica-se, desde logo, que a
mesma se distancia, quer da solução constante do artigo 24.º do Código de
Processo Civil vigente, quer da proposta constante do Anteprojeto de revisão do
CPTA, acima referido (v., supra, o n.º 6.4.).
Embora todas relevem do pressuposto, que
se viu constitucionalmente viável, de que a representação do
Estado-Administração em juízo pode ser atribuída a entidades diferentes do
Ministério Público, a solução consagrada no domínio do contencioso
administrativo diverge significativamente, quanto aos termos e modo seguidos
nessa atribuição, da solução consagrada, desde logo, na lei processual civil,
que confere ao Estado a faculdade, num conjunto de casos previstos em lei
especial, fazer cessar a intervenção principal do Ministério Público através da
constituição de mandatário judicial. E diverge também, em menor, mas igualmente
relevante medida, da proposta constante do Anteprojeto de revisão do CPTA, que
conferia ao Estado, nas ações referentes a relações contratuais ou de
responsabilidade em que fosse demandado, a faculdade de optar pelo patrocínio
por advogado, mediante decisão devidamente fundamentada, cessando a intervenção
principal do Ministério Público logo que aquele fosse constituído. É que, ao
contrário desta, a solução que acabou por vigorar no âmbito do contencioso
administrativo não impõe a intervenção do Ministério Público ab initio
no processo, admitindo que a escolha entre a representação pelo Ministério
Público e o patrocínio por advogado nos processos em que o Estado seja
demandado possa ser realizada pelo Executivo já não apenas por decisão ex
post, como ali se previa, mas através de uma opção ex ante,
viabilizada e operacionalizada através do direcionamento da citação para o
Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos
serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.
Deste modo, não só a subsistência, mas a própria efetivação da intervenção
principal do Ministério Público passa a ficar na inteira dependência da vontade
do Estado-Administração, que acaba por ser desta forma equiparado às entidades
com o poder de suscitar a intervenção principal do Ministério Público, como, v.g.,
os institutos públicos (cf. o n.º 4 do artigo 21.º da Lei-Quadro dos Institutos
Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual). Neste cenário, e como se observou também no Acórdão n.º 857/2022, não é
possível afirmar que, em matéria de contencioso administrativo, o direito
infraconstitucional se encontre modelado em termos que permitam (ou continuem a
permitir) reconhecer que, em regra, “[a]o Ministério Público compete representar
o Estado”, nem que aquele se mantém como o representante natural deste em
juízo.
Ora, por muitas e relevantes dificuldades
hermenêuticas que o inciso inicial do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição,
possa suscitar, é certo que aí não prevê que o Estado pode ser representado
pelo Ministério Público na defesa dos interesses que a lei determinar. Determina-se,
outrossim, que a “representação do Ministério Público terá de constituir sempre
a regra” (Parecer n.º 8/82, o n.º 9), pelo que, se o demandado é o Estado e em
causa estão interesses que incumbe ao Ministério Público defender, este deve
ser chamado a ter intervenção principal nos processos em que age em sua
representação, o que não sucederá se a citação para os termos da ação for, como
estabelece a norma sindicada, dirigida unicamente ao Centro de Competências
Jurídicas do Estado.
22. Não é demais repetir que a
Constituição, se não impõe uma reserva de competência do Ministério Público em
matéria de representação processual do Estado-Administração, também não
viabiliza um modelo de puro patrocínio judiciário, em que a intervenção
principal do Ministério Público fique na inteira dependência da vontade do
Executivo, enquanto órgão cimeiro do ente representado. Entre as alternativas
representadas por um modelo e outro, o que de mais seguro se extrai do inciso
primeiro do n.º 1 do artigo 219.º é a vinculação do legislador a respeitar o
estatuto constitucional do Ministério Público, enquanto representante natural
do Estado em juízo, e, consequentemente, a conformar a ordem jurídica em termos
que discernir que “[a]o Ministério Público compete representar o Estado”. O
que, por sua vez, obriga a que aquela intervenção haja de decorrer da lei e só
possa ser afastada mediante substituição, cessando nos precisos termos em que a
lei expressamente o preveja e consinta, assim ademais se garantindo que a
defesa em juízo dos interesses do Estado não fique exposta ao risco de não
beneficiar da tutela qualificada que é assegurada pela intervenção daquela
magistratura.
Deste modo, nada impede o legislador de
prever que a intervenção principal do Ministério Público possa cessar em certos
casos, sobretudo quando se considere que estão em causa interesses públicos do
Estado de natureza específica, que podem ser por essa razão mais adequada e
eficazmente acautelados em juízo se a sua representação processual for confiada
a um mandatário próprio. O que se impõe, em face do disposto no n.º 1 do artigo
219.º e 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, é que tal ocorra nos termos e
casos especialmente previstos por lei (tal como prescreve o artigo 24.º do
Código de Processo Civil vigente, e agora o n.º 2 do artigo 9.º do atual EMP)
ou através de decisão fundamentada no caso concreto (v., supra, o n.º
6.4.), e sempre sem excluir à partida a intervenção principal do Ministério
Público, já que isso comprometeria a sua condição de representante natural do
Estado em juízo. Se assim não for – isto é, se a representação do Estado pelo Ministério
Público constituir sempre e só uma mera possibilidade, que se efetivará ou não
consoante a decisão que aquele livremente tomar –, a competência atribuída
àquela magistratura pelo inciso inicial do n.º 1 do artigo 219.º da
Constituição, como se disse também no Acórdão n.º 857/2022, deixará de ser
certa para passar a ser contingente, aleatória e acidental: o Ministério
Público intervirá em juízo em representação do Estado, na defesa dos seus
interesses patrimoniais, se e apenas se for essa a escolha do Executivo.
Ora, ao estabelecer que a representação do
Estado pelo Ministério Público constitui uma mera possibilidade, sendo a
citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, a
solução sindicada atribui inequivocamente ao Governo o poder de, através de uma
decisão discricionária – que se exprime através do envio da citação ao
magistrado do Ministério Público competente –, optar ou não optar pela
representação processual do Ministério Público. E fá-lo sem assegurar que este
tenha intervenção principal nos processos em que estão em causa interesses que
lhe cumpre defender, sem subordinar a decisão de constituir mandatário próprio
à observância de quaisquer pressupostos, por mínimos que sejam, e sem
estabelecer especiais exigências de fundamentação. Assim, concedeu ao Executivo
uma ampla margem para determinar, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, se a intervenção principal do Ministério Público, nas ações em
que o Estado é parte e em que está em causa a defesa dos seus interesses
patrimoniais, sequer ocorre. Deste ponto de vista, é manifesto que a solução
legal sub judicio não exprime qualquer ponderação de que possa
inferir-se ter sido intenção do legislador permitir, apenas em casos
justificados, que fosse retirada ao Ministério Público a incumbência que a
Constituição e o próprio EMP lhe atribuem. Pelo contrário, o que nela vai
pressuposto é que o Ministério Público deixa de ser, em regra, competente para
representar o Estado em juízo, função cuja probabilidade de vir a desempenhar
passa a ser igual àquela que assiste a qualquer profissional do foro habilitado
a exercer o patrocínio judiciário. Neste sentido, a norma sindicada abre a
porta ao único resultado efetivamente vedado pelo segmento inicial do n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição e que é, uma vez mais nas palavras do Parecer n.º
8/82, o seguinte: “o legislador não pode privar, totalmente, o Ministério
Público das funções de representação do Estado, em juízo, cometendo-as, por
inteiro, a outras entidades”.
Em suma: ao converter a representação do
Estado pelo Ministério Público, quando demandado na ação, numa “mera
possibilidade, sendo a citação seja dirigida unicamente ao Centro de
Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes
e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo”, o legislador
concretizou aquela atribuição em termos tais que não permitem continuar a
reconhecer no Ministério Público, pelo menos com a densidade mínima necessária,
a competência para “representar o Estado” que lhe é cometida pela Constituição.
Nessa medida, a norma sindicada coloca o regime legal de representação do
Estado no contencioso administrativo num ponto inconciliável com o n.º 1 do
artigo 219.º da Constituição, devendo, por essa razão, ser declarada
inconstitucional.
[…]».
9.
Pelo
exposto, considerando que a norma em causa foi já declarada inconstitucional
com força obrigatória geral por este Tribunal e que essa declaração, face ao
disposto no artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa,
produz, em regra, efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional, resta, tão somente, aplicar a este processo essa mesma
declaração e revogar a decisão recorrida, com a consequente procedência do
recurso, devendo essa decisão ser reformada de acordo com essa declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se, face à declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma objeto deste recurso
constante do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024, conceder
provimento ao presente recurso, devendo ser reformada a decisão recorrida em
conformidade com o
juízo de inconstitucionalidade resultante desse aresto.
Sem
custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos
termos dos artigos 84.º, n.os 1 e 2, da LTC, a contrario sensu,
e 4.º, n.º 2, igualmente a contrario sensu, do Decreto‑Lei n.º
303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo
84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 5
de novembro de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira
- Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca (Sem prejuízo
da minha declaração aposta no Ac. 539/2024.) - José João Abrantes