00314/22.9BEBRG
Relator: Margarida Reis
ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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Relator: Margarida Reis
ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Ana Patrocínio
nominal ou de direito. III – A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º da LGT). Sendo o despacho
Relator: LUÍSA SOARES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
advogado. IV - Embargante e executado são objectivamente partes contrárias no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, ainda que possam em concreto ter interesses convergentes, para os termos e para
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
Não constitui garantia idónea para o efeito de suspender o processo de execução fiscal o penhor mercantil de estabelecimento comercial pertencente à sociedade garante, quando esta não é proprietária
Relator: Ana Patrocínio
prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). II – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção
Relator: Margarida Reis
34/2004. III. Sendo a oposição judicial ao processo de execução fiscal suscetível de se configurar como uma contestação à própria execução, a consequência do eventual incumprimento, pelo oponente, do convite
Relator: Ana Patrocínio
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal – cfr. n.º 1 do artigo 23.º da LGT. II - O n.º 1 do artigo
Relator: Celeste Oliveira
início de um novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: Tiago Miranda
não ocorra a excepção dilatória do caso julgado material no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, basta que não seja a mesma a decisão reclamada
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso ... interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito
Relator: VITAL LOPES
outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, em que a prescrição das dívidas exequendas está expressamente prevista como
Relator: Margarida Reis
41/2013, a sentença na oposição à execução fiscal devia ser proferida pelo juiz a quem o processo se encontrava distribuído no momento em que a mesma devia ser proferida
Relator: Ana Patrocínio
I - A sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam
Relator: Tiago Miranda
execução fiscal, suspensa por via da declaração de insolvência da devedora originária, pode prosseguir contra o revertido, seja a todo o momento, seja após a encerramento do processo de insolvência
Relator: Paulo Moura
Levantada no processo, por mais do que uma vez, a mesma questão
Relator: Tiago Miranda
Reclamação dos actos do órgão de execução fiscal: Prescrição, ónus da prova
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
I - Independentemente do tratamento a dar aos processos de execução nas condições
Relator: João Conde Correia dos Santos
Tendo em consideração tudo exposto, nomeadamente as anteriores informações-Parecer, nas partes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
princípio in dubio pro actione previsto no artigo 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Apenas impõe que a questão seja submetida ao tribunal competente, o mais habilitado ... Processo nos Tribunais Administrativos, conjugado com o disposto nos n.º1, alínea i), n.º 3, alínea a), do artigo 97º do Código de Procedimento e Processo Tributário