Tribunal Central Administrativo Norte
00314/22.9BEBRG
- Data
- 2022-12-15
- Relator
- Margarida Reis
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Desde a alteração introduzida na alínea b) do art. 26.º do ETAF pelo art. 2.º da Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro que se encontra expressamente excluído da competência do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos que tenham por objeto decisões que não sejam de mérito, como é aqui o caso, uma vez que a decisão recorrida é de rejeição liminar por intempestividade dos embargos, correspondendo assim, a uma decisão de forma, que não conheceu do mérito da ação. II. A penhora é o ato processual pelo qual o Estado retira ao executado poderes de aproveitamento e disposição de um direito patrimonial na sua titularidade, mas é também, o “conjunto-sequência” de atos processuais pertinentes à sua própria preparação, realização e impugnação. III. Nas situações de penhora de bens móveis sujeitos a registo, como é aqui o caso, é a própria natureza do objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar”, sendo que também a determinação do depositário e definição do respetivo estatuto se integram neste “conjunto-sequência”. IV. A alegação do Recorrente relativamente à inaplicabilidade do prazo de caducidade de 30 dias previsto no n.º 3 do art. 237.º do CPPT aos embargos preventivos é aqui inócua, pois os embargos que interpôs não são preventivos, mas repressivos, uma vez que no caso o ato realmente ofensivo do seu direito sobre o veículo penhorado foi a penhora efetuada no processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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