Tribunal Central Administrativo Norte

00112/22.0BEVIS

Data
2022-05-19
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (artigo 49.º, n.º 1 da LGT) não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil). II – A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção, conforme determina expressamente o n.º 1 do artigo 174.º do CPPT.* * Sumário elaborado pela relatora

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