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Relator: Margarida Reis
legitimado para, em sede de recurso, introduzir novas causas de pedir. III. No processo de execução fiscal o órgão de execução pode assumir apenas o papel de órgão auxiliar
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Relator: Margarida Reis
legitimado para, em sede de recurso, introduzir novas causas de pedir. III. No processo de execução fiscal o órgão de execução pode assumir apenas o papel de órgão auxiliar
Relator: Carlos de Castro Fernandes
determina no nº 1 do artigo 53º do CPC, de aplicação supletiva ao processo dos tribunais administrativos “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura ... supra indicadas resulta é que a sub-rogada, pode exercer determinados direitos no processo de execução fiscal, direitos estes que por si só não se estendem à presente forma processual
Relator: Carlos de Castro Fernandes
subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Ora este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe ... indispensáveis para o efeito, nomeadamente como a omissão da junção aos autos dos processos de execução fiscal (nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT
Relator: Carlos Fernandes
principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. V – Para
Relator: SUSANA BARRETO
Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remeterá, no prazo de 20 dias, o processo ao tribunal de 1ª instância competente com as informações que reputar convenientes ... dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal. III - O vício de ilegalidade que inquina o ato de revogação, proferido em violação
Relator: Tiago Miranda
revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
artigos 276.º e seguintes do CPPT. II – Também a apensação dos processos de execução fiscal deve ser requerida previamente ao órgão da execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão
Relator: Rosário Pais
social, consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha
Relator: Celeste Oliveira
funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial ... prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo
Relator: Tiago Miranda
revertido como destinatário, e a menção de “citação” e do número do processo de execução fiscal, mas sem a cópia da carta de citação alegadamente enviada a coberto desse aviso
Relator: CRISTINA FLORA
suspensão do processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 3 da LGT, e art. 169.º, n.º 1 do CPPT, não consubstancia
Relator: ISABEL FERNANDES
L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis ... devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
constitui fundamento da invalidade da decisão proferida pelo órgão da execução no mesmo processo de execução fiscal a ordenar a desocupação do referido imóvel, enquanto se mantiver aquele efeito suspensivo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
CPPT, a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores/responsáveis solidários ... auto de penhora e outros elementos disponíveis para na execução fiscal. II. Nesta sede, à A. Fiscal incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram
Relator: VITAL LOPES
processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional (art.º 103/1 ... prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Cód. de Processo Civil (art.º 20/2 do CPPT
Relator: LURDES TOSCANO
exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência ... não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
equivale a esta, pode ser considerado apto para efeitos de suspensão da execução fiscal. III-A aludida interpretação não só resulta da falta de previsão expressa no texto ... subverter-se a ratio legis subjacente à insusceptibilidade de efetivação da suspensão do processo de execução fiscal e, por outro lado, admitir-se uma forma de contornar a aludida limitação
Relator: Ana Patrocínio
principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação ... para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto
Relator: Margarida Reis
aplicação no âmbito da responsabilidade subsidiária, que se concretiza através da reversão do processo de execução fiscal (cf. n.º 1 do art. 23.º da LGT).* * Sumário elaborado pela
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
caráter de continuidade, não ficando satisfeito o ónus probatório quando dos elementos do processo de execução fiscal não resultam quaisquer factos que, num juízo de normalidade, permitam inferir essa administração