Tribunal Central Administrativo Norte
00254/22.1BEPNF
- Data
- 2022-10-06
- Relator
- Carlos de Castro Fernandes
- Meio processual
- Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I - Nos termos do n.º 5 do art.º 278 do CPPT, que “em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Ora este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe à AT cumprir. Porém, não se pode olvidar que, nos termos do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária, designadamente a que possa constar dos PEF’s. II - Demonstrando os autos terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, nomeadamente como a omissão da junção aos autos dos processos de execução fiscal (nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT) e com a falta de apresentação de prova documental necessária, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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