Tribunal Central Administrativo Norte

00254/22.1BEPNF

Data
2022-10-06
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Meio processual
Reclamação de atos do órgão de execução fiscal
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Nos termos do n.º 5 do art.º 278 do CPPT, que “em caso de subida imediata, a administração tributária remete por via eletrónica a reclamação e o processo executivo que a acompanha”. Ora este é um ónus processual que, em primeira linha, cabe à AT cumprir. Porém, não se pode olvidar que, nos termos do art.º 13.º do CPPT e n.º 1 do art.º 99.º da LGT, cabe ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária, designadamente a que possa constar dos PEF’s. II - Demonstrando os autos terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, nomeadamente como a omissão da junção aos autos dos processos de execução fiscal (nos termos do n.º 5 do art.º 278.º do CPPT) e com a falta de apresentação de prova documental necessária, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor instrução e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

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