Tribunal Central Administrativo Norte
00702/21.8BEPNF
- Data
- 2022-11-03
- Relator
- Carlos Fernandes
- Meio processual
- Processo Urgente - reclamação de atos do órgão de execução fiscal.
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – Por regra, as contribuições e cotizações para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação. II – No entanto, caso há em que a liquidação das contribuições e cotizações é oficiosa e resulta da iniciativa da Administração em suprimento das obrigações dos contribuintes. III – Estando em causa, a responsabilidade do revertido pelo pagamento de contribuições e cotizações para a segurança social, aplica-se a regra contida no n.º 3 do art.º 48.º da LGT. IV – Do n.º 3 do art.º 48.º da LGT resulta que “a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação”. V – Para se poder aferir da aplicação do disposto no n.º 3 do art.º 48.º da LGT em relação ao revertido enquanto responsável subsidiário, impõe-se concretamente apurar se as dívidas relativas a contribuições e cotizações resultaram da declaração do contribuinte (situação semelhante a uma autoliquidação) ou se, antes, resultaram de uma liquidação oficiosa por parte dos serviços da segurança social.
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