Tribunal Central Administrativo Norte

00278/06.6BEPNF-A

Data
2022-06-30
Relator
Carlos de Castro Fernandes
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – Tal como se determina no nº 1 do artigo 53º do CPC, de aplicação supletiva ao processo dos tribunais administrativos “[a] execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”, especificando-se no artigo 55º do mesmo Código que “[a] execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado.” A sentença dos tribunais administrativos funciona como título executivo, como documento onde consta a obrigação que devia ter sido espontaneamente cumprida pela Administração e não foi, motivando a sua execução judicial, coerciva, de iniciativa de quem consta na sentença exequenda como autor/requerente, e contra quem figura na mesma como entidade pública demandada/requerida e condenada. II – Do disposto no 2 do art.º 41.º da LGT não emerge qualquer direito de sub-rogação que permita ao sub-rogado, no processo jurisdicional executivo, valer qualquer direito que possa ter sobre um crédito que detenha sobre o sub-rogante. O que das normas supra indicadas resulta é que a sub-rogada, pode exercer determinados direitos no processo de execução fiscal, direitos estes que por si só não se estendem à presente forma processual de natureza puramente judicial. III – A decisão de ilegitimidade da parte proferida pelo Tribunal recorrido não é enquadrável para efeitos de custas no n.º 4 do art.º 7.º do RCP, uma vez que não constitui uma ocorrência estranha à evolução normal da lide nos termos do n.º 8 do art.º 7.º do RCP, antes se traduzindo numa consequência do desenvolvimento regular da mesma.* * Sumário elaborado pelo relator

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