Tribunal Central Administrativo Sul

1452/21.0BELRA

Data
2022-02-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - O pedido de revisão do ato tributário plasmado no artigo 78.º da LGT, quando materializado ao abrigo do seu n.º 1, 2.ª parte não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se reporta o artigo 52.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal e bem assim do artigo 196.º do CPPT, ainda que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se encontre garantido. II-O pedido de revisão do ato tributário, só quando apresentado no prazo de reclamação, na medida em equivale a esta, pode ser considerado apto para efeitos de suspensão da execução fiscal. III-A aludida interpretação não só resulta da falta de previsão expressa no texto da lei, mormente, do artigo 169.º do CPPT, como se encontra em conformidade com outras soluções legislativas, designadamente, a regulada no artigo 49.º da LGT, e mediante a interpretação conjugada dos seus n.ºs 1 e 4, alínea b). IV-Não tendo o pedido de revisão oficiosa, deduzido após o decurso do aludido prazo, a virtualidade de determinar, quando associado à constituição ou prestação de garantia idónea, a suspensão da execução fiscal, igualmente não poderá esse desiderato ser alcançado através da impugnação do indeferimento desse mesmo pedido de revisão oficiosa, sob pena de, por um lado, subverter-se a ratio legis subjacente à insusceptibilidade de efetivação da suspensão do processo de execução fiscal e, por outro lado, admitir-se uma forma de contornar a aludida limitação legal, em claro prejuízo da coerência do sistema jurídico, desvirtuando ainda a certeza e a segurança jurídica enquanto princípios e norteadores basilares.

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