1262/17.0T8PTG-A.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
I.- A competência dos tribunais comuns, quanto às matérias que lhe podem
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
preceito, é competente para conhecer desta acção o Juízo de Contrato Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Do teor da cláusula 9ª do contrato de fornecimento de água entre
Relator: Cristina Travassos Bento
caso, e em face das causas de pedir, da presente oposição à execução fiscal, o tribunal recorrido não podia delas conhecer, por não ser competente, em razão da nacionalidade
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
acção, sujeito a tributação, um requerimento apresentado em processo de oposição à execução fiscal pedindo ao Tribunal que ordene o levantamento da penhora de créditos ou, em alternativa o cancelamento
Relator: Frederico Macedo Branco
convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Frederico Macedo Branco
convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: Helena Ribeiro
convenção de arbitragem. II- Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* *(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º
Relator: Helena Ribeiro
partes, através de uma convenção de arbitragem. III- Constando da cláusula compromissória que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato ... pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pela relatora
Reenvio a título prejudicial. Incompetência material do Tribunal para a apreciação dos pedidos de anulação ou extinção de processos de execução fiscal e de contraordenação
Relator: JORGE CORTÊS
matéria de facto controvertida no processo de oposição à execução fiscal não desonera o tribunal tributário de realizar as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento, com rigor, da materialidade
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens ... como das correspondentes ações de regresso. III. Pelo que se impunha ao Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), está excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens ... ações de regresso. III. Pelo que, na ação descrita, se impunha ao Tribunal da jurisdição administrativa e fiscal julgar-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, e absolver o réu
Relator: ANTÓNIO ZIEGLER
prestado a apresenta-las se instado para tal, sendo que o Tribunal “A Quo” e a Adm. Fiscal nada indagaram a seu propósito, constata-se défice instrutório nos autos, devendo
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
circunstâncias da Administração Fiscal, para efeito de instrução do processo de execução fiscal, ter solicitado informação se corria num Tribunal Judicial algum processo de inventário judicial, mais solicitando, em caso ... para efeitos de responsabilidade civil, por traduzir uma violação clara das competências da Administração Fiscal e/ou dos deveres funcionais do Chefe de Finanças em exercício. IV- Os pressupostos da responsabilidade
Relator: MARIA CARDOSO
pelos interessados dentro do prazo da oposição e na execução fiscal (com eventual reclamação da decisão para o tribunal, nos termos do artigo 276.º do CPPT), se puder prejudicar ... artigo 204.º do CPPT prevê como fundamento de oposição à execução fiscal a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita ou não
Relator: ANA PINHOL
provam nem a remessa da citação para a execução fiscal, nem muito menos o seu recebimento pelo contribuinte. II. O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências