Tribunal Central Administrativo Sul

715/12.0BELRS

Data
2021-01-28
Relator
ANTÓNIO ZIEGLER
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Os s.p. que pratiquem operações mistas e quer por esse facto, podem deduzir parte do imposto suportado nas suas aquisições, deverão apurar o pro rata de dedução de acordo com o apuramento de uma percentagem , que contém no numerador o cômputo das operações efectivamennte efectuadas , que conferem o direito à dedução de imposto , e não a consideração de uma percentagem do total das operações sujeitas e das operações isentas. II) No apuramento de tais operações a considerar no numerador, apenas relevam as operações efectuadas pelo s.p. , que conferem o direito à dedução do imposto , devidamente evidenciadas e comprovadas nas contas de proveitos da sua contabilidade. III) Ainda que não evidenciadas na contabilidade o valor das operações isentas com direito à dedução do imposto , sendo possível apurar as mesmas com base na respectiva facturação do s.p. ,quais as operações efectuadas com tais entidades estranhas a U.E., o principio da descoberta da verdade material e do inquisitóro, impõe que se indague de tais elementos comprovativos das operações em causa, as quais foram invocadas pelo s.p, tendo-se prestado a apresenta-las se instado para tal, sendo que o Tribunal “A Quo” e a Adm. Fiscal nada indagaram a seu propósito, constata-se défice instrutório nos autos, devendo ser efectuadas as diligências necessárias ao apuramento dos factos, sendo ampliada a mesma para os ditos efeitos.

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