Tribunal Central Administrativo Norte
00284/14.7BECBR
- Data
- 2021-05-21
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- As circunstâncias da Administração Fiscal, para efeito de instrução do processo de execução fiscal, ter solicitado informação se corria num Tribunal Judicial algum processo de inventário judicial, mais solicitando, em caso afirmativo, a identificação de tal processo judicial e dos bens relacionados pelo cabeça de casal, não permitem concluir no sentido no sentido do preenchimento da previsão constante da alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT. II- Até ao trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa da partilha, existe apenas o direito e ação à herança ilíquida e indivisa. III- A infração do quadro normativo que deriva do disposto na alínea c) do nº1. do artigo 232º do CPPT e dos artigos 901º e 930º do CPC, não pode deixar de ser considerada como sendo uma conduta ilícita para efeitos de responsabilidade civil, por traduzir uma violação clara das competências da Administração Fiscal e/ou dos deveres funcionais do Chefe de Finanças em exercício. IV- Os pressupostos da responsabilidade extracontratual são de verificação cumulativa, incumbindo ao Autor, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos. V- Na ausência de alegação de factualidade tendente a afirmar [ou não] que a conduta omissiva e censurável da Administração foi a causa direta, imediata da insatisfação do direito de crédito do Autor, implicando perda dessa chance, é impossível ao Tribunal estabelecer um nexo de causalidade entre o evento alegado pelo Autor, aqui Recorrente.* * Sumário elaborado pelo relator
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