Tribunal Central Administrativo Norte

00500/19.9BEMDL

Data
2021-02-05
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- Decorre do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. II- Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinaas questões, ou voluntários quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem. III- Constando da cláusula compromissória que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pela relatora

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