Tribunal Central Administrativo Norte
00352/15.8BEMDL
- Data
- 2021-04-23
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 - Nos termos do artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que os tribunais podem ser estaduais ou arbitrais. Os tribunais arbitrais podem ser necessários quando impostos por lei para o julgamento de determinadas questões ou, voluntários, quando instituídos pela vontade das partes, através de uma convenção de arbitragem. 2 - Constando da cláusula compromissória convencionada entre as partes que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele (…)”, estando em discussão nos autos o pagamento de faturação relativa a consumos mínimos fixados no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento, que o réu estará obrigado pagar, está em causa faturação emitida pela concessionária, pelo que, é competente o tribunal administrativo e fiscal para conhecer do objeto da ação.* * Sumário elaborado pelo relator
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