2173/04.4BELSB
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução
32 resultados nos descritores e sumários
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
está a associada a rentabilidade do seguro, são da Impugnante, não obstante o risco ser por conta do tomador. II. Atento o referido em I., assiste-lhe direito à dedução
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
caso concreto seja alusivo à possibilidade do transferido vir a sofrer o risco sério de ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção ... matéria de facto e de direito” do caso, aqui se incluindo a avaliação do risco dos transferidos ao abrigo do Regulamento Dublin virem a sofrer tratamento desumano ou degradante
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
crédito entre em mora. III. Cabe ao sujeito passivo provar que o risco de incobrabilidade ocorreu no exercício em que é constituída a provisão
Relator: ANA PINHOL
são estranhos um ao outro do ponto de vista patrimonial; pelo que os riscos e insucessos de cada um deles não se afectam reciprocamente. II. A suspensão de benefícios fiscais
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado ... procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, é de afastar que da aplicação do princípio do non-refoulement
Relator: SOFIA DAVID
protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente ... considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
impõe que o evento de que resulte incapacidade física para o agente traduza “um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole ... funções do Recorrente e por causa delas, mas o dito evento não envolveu um risco diferente da normalidade que pauta o exercício das funções do Recorrente, não atingindo, pois
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado ... procedimento de asilo e nas condições de acolhimento em Itália, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, é de afastar que da aplicação do princípio do non-refoulement
Relator: ANA PINHOL
concessão de garantias bancárias, dadas pelas instituições bancárias/financeiras, depende da avaliação do risco da operação que é mensurado através da análise de diversos factores, designadamente, o sistema ... cliente /beneficiário da garantia pode oferecer, como forma de atenuar o risco da operação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
CIRC; (iii) e alocados ao exercício em que se verificou o risco determinante da sua constituição, face ao artigo 18.º do CIRC e à periodização do lucro tributável ... curso porquanto, é precisamente, no exercício de 2004, que se considera efetivado o risco. III- O pagamento da indemnização dimanante de procedência de ação judicial intentada por um trabalhador corresponde
Relator: SOFIA DAVID
protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente ... considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante
Relator: JORGE PELICANO
medo, insegurança e inquietação que diz sentir, a ponto de alegar que corre risco de sofrer ofensa grave à sua integridade física caso regresse ao seu país. III. Não basta
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
cobrança duvidosa constituem manifestação do princípio da prudência cuja justificação deve resultar do risco da sua incobrabilidade
Relator: JORGE PELICANO
pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem, ou aí poder
Relator: JORGE PELICANO
pelo Recorrente não permitirem concluir que, do ponto de vista objectivo, se encontra em risco de poder vir a sofrer perseguição no seu país de origem
Relator: CRISTINA FLORA
Estatuto do Mecenato; VI. Estando o risco de incobrabilidade suficientemente justificado pelas respetivas certidões judiciais, ainda que haja falta de prova do momento em que ocorreu a incobrabilidade, então encontra
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
elementos apresentados pelo requerente, ou que constituam factos notórios, para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pela probabilidade séria de o mesmo se ver confrontado com uma situação de risco de ofensa grave, na acepção consagrada no artigo 7.º, n.º 2, alínea