Tribunal Central Administrativo Sul
I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária), na redação da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e artigos 1.º, n.º 2, e 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 26/2009, de 18 de junho, o reconhecimento do direito ao Estatuto de Equiparado a Deficiente das Forças Armadas impõe que o evento de que resulte incapacidade física para o agente traduza “um risco agravado, implicando uma atividade arriscada por sua própria natureza e que, pela sua índole e considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes, se identifiquem com o espírito da lei, equiparando-se às situações de campanha e equivalentes”. II- A incapacidade do agora Recorrente resultou realmente de um evento ocorrido no exercício das funções do Recorrente e por causa delas, mas o dito evento não envolveu um risco diferente da normalidade que pauta o exercício das funções do Recorrente, não atingindo, pois, o patamar de qualificação reservado para quem sofre lesões incapacitantes permanentes em sacrifício patriótico. III- Sendo assim, fracassa inteiramente a verificação do requisito relativo ao fumus boni juris. O que implica o irremediável insucesso da presente providência cautelar, e isto independentemente do ato suspendendo poder, efetivamente, traduzir uma situação de facto consumado ou de grave prejuízo.
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