Tribunal Central Administrativo Sul

2314/19.7BELSB

Data
2021-03-04
Relator
SOFIA DAVID
Votação
MAIORIA

Sumário

I - Se a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertencer a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável, conforme determinam os art.ºs 37.º a 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e 22.º, n.ºs 1 e 7 do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06; II - O início desse procedimento especial faz suspender o procedimento (comum) destinado à concessão da requerida protecção internacional até que seja proferida uma decisão final naquele procedimento especial – cf. art.º 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; III - Caso as autoridades do Estado-Membro requerido aceitem a tomada a cargo, por força dos art.ºs 26.º n.º 1, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Director do SEF terá de considerar inadmissível o pedido de protecção internacional formulado, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, al. a), 19.º-A e 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, determinando, apenas, a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela respectiva análise – cf. art.º 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06; IV- Tal exigência é, no entanto, mitigada pela cláusula de salvaguarda constante do art.º 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06, nos termos da qual aquela transferência não deve ocorrer quando, atendendo aos elementos objectivos e trazidos ao procedimento pelo requerente de protecção e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, se conclua que existem falhas sistémicas no procedimento de protecção internacional e nas condições de acolhimento dos requerentes dessa protecção, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, ou quando, atendendo à específica situação do requerente - a uma situação de especial vulnerabilidade, v.g. à ocorrência de problemas de saúde - se considerar que a transferência para o país responsável pelo pedido de protecção ocasionará o risco do requerente vir a sofrer tratamento desumano ou degradante.

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