00258/17.6BEPRT
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades
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Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I - Incumbe apenas ao Tribunal Recursivo indagar a existência de eventuais nulidades
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. Segundo a Ordem de Serviço da CGD em matéria de faltas
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – O recurso jurisdicional deve incidir apenas sobre os erros que possam
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A nulidade aludida na alínea c), do n.º 1, do
Relator: Helena Canelas
I – O requisito do fumus boni iuris, de que depende a decretação
Relator: Helena Canelas
I – Se os serviços mínimos para a greve convocada para o pessoal
Relator: CATARINA VASCONCELOS
É nula, porque ofende o conteúdo essencial dos direitos fundamentais de defesa
Relator: Helena Ribeiro
trabalho estabelecida com a autora, justa causa essa que tinha de ser demonstrada em processo disciplinar instaurado contra a mesma, a ausência desse processo disciplinar de per si torna ilícito
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
processo, não detém a entidade instrutora a liberdade de conformar a instrução seu bel prazer, mormente, convocando as testemunhas para ser ouvidas antes no local onde corre o processo disciplinar ... alcance supra explicitados não pode deixar de consubstanciar uma nulidade insuprível do processo disciplinar, geradora da anulabilidade da decisão final sancionatória, afigurando, por isso, muito provável que seja a ação
Relator: Helena Ribeiro
1-Estabelecendo-se na al. d) do n.º1 do art.º
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
intervenção do instrutor do processo disciplinar, na fase de defesa do arguido, que culmina com o relatório final, e, simultaneamente, na face decisória, configura uma violação do princípio geral
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
natureza sancionatória em matéria não disciplinar não carece de ser precedida da instauração de processo disciplinar. III- A a atuação prevista no disposto no nº. 2 do artigo 307º
Relator: DORA LUCAS NETO
princípio da proporcionalidade, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
autor advogado que, invocando a necessidade acautelar o seu direito de defesa no processo disciplinar instaurado pelo réu advogado, pretende ver declarados determinados factos a utilizar neste processo
Relator: LINA COSTA
mesma Lei prevê-se que o trabalhador pode constituir advogado em qualquer face do processo disciplinar, o qual exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador
Relator: Helena Canelas
deste artigo 70º do Estatuto Disciplinar (DL. nº. 24/84) resulta que quando haja lugar a aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão que dê lugar a vacatura ... funcionária em causa, com vista a ela tomar conhecimento da decisão final do processo disciplinar, nos termos do artigo 59º nº 2, não pode ter-se a mesma por notificada
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento disciplinar haverá que considerar estarmos perante infração que constitui ilícito criminal, se há notícia do visado ter sido pronunciado pela prática de crime, aplicando-se o prazo de prescrição ... factos praticados entre os anos de 2002 e 2006, à data da instauração do processo disciplinar em maio de 2012 já se encontrava esgotado o prazo prescricional da infração
Relator: ALDA MARTINS
única no decurso duma relação laboral que durava há 15 anos, sem registo de processos disciplinares ou sanções disciplinares, sendo a trabalhadora diligente e zelosa e encontrando-se exaltada