Tribunal Central Administrativo Norte
I- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados. II- Louvando-se o ato punitivo sem qualquer restrição em peças procedimentais com fundamentos distintos e incompatíveis, incorre o mesmo em antinomia nos seus pressupostos, o que impossibilita a compreensão dos “fundamentos de facto e de direito” em que se fundou, afinal, a decisão impugnada.* * Sumário elaborado pelo relator
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