Tribunal Central Administrativo Norte
00698/18.3BECBR
- Data
- 2021-01-22
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Se os serviços mínimos para a greve convocada para o pessoal do Corpo da Guarda Prisional, sob a forma de paralisação total do trabalho, compreendiam, nos dias não úteis, a prestação de trabalho de acordo com o já estabelecido na escala de serviço, isso implica que o guarda prisional ao serviço nesses dias não úteis estava adstrito ao cumprimento do respetivo horário de trabalho, incluindo o trabalho suplementar para o qual estava já, e previamente, escalonado. II - Estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração, não é de considerar desproporcionada a pena aplicada em concreto, de 30 dias de suspensão, próxima do seu limite inferior.* * Sumário elaborado pela relatora
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