Tribunal Central Administrativo Norte

01162/18.6BEAVR

Data
2021-01-22
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Tendo a entidade empregadora despedido a autora por carta em que declara que o faz ao abrigo do n.º1 do art.º 344.º da Lei 7/2009, isto é, por caducidade decorrente da verificação do termo certo do contrato de trabalho, quando se está perante um contrato de trabalho sem termo e sem que aquela tivesse invocado justa causa que nos termos da lei lhe conferisse o direito a findar a relação de trabalho estabelecida com a autora, justa causa essa que tinha de ser demonstrada em processo disciplinar instaurado contra a mesma, a ausência desse processo disciplinar de per si torna ilícito o despedimento. II- Verificando-se que os créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e retribuições foram homologados por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência da entidade empregadora, não podia o FGS, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se ao decidido em ação de Insolvência, uma vez que tal extravasa o exercício da função administrativa e inclusivamente, do caso julgado que cobre o decidido, em definitivo, na sentença de verificação e graduação de créditos proferida. III- O montante a pagar pelo FGS ao trabalhador a título de créditos salariais está sujeito aos limites previstos no artigo 3.º, n.º 1 da Nova Lei do Fundo de Garanta Salarial.* * Sumário elaborado pela relatora

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