Tribunal Central Administrativo Norte
00156/14.5BEMDL
- Data
- 2021-05-07
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I- A mera referência a montante pecuniário como “valor indevidamente” percecionado, ínsita em ato administrativo, despida de elementos factuais explicativos [v.g. critérios de cálculo aritmético ou outros] do porquê de ser aquele valor o exigido, e não outro, enquanto montante pago alegadamente indevido, não obedece ao imperativo do dever de fundamentação [suficiente] dos aos administrativos. II- A atuação da Administração “atravessada” de natureza sancionatória em matéria não disciplinar não carece de ser precedida da instauração de processo disciplinar. III- A a atuação prevista no disposto no nº. 2 do artigo 307º do CCP reveste a natureza de acto administrativo, gozando, por isso de autotutela declarativa..* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.