Tribunal Central Administrativo Sul

1504/13.0BELSB

Data
2021-11-04
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. No procedimento disciplinar haverá que considerar estarmos perante infração que constitui ilícito criminal, se há notícia do visado ter sido pronunciado pela prática de crime, aplicando-se o prazo de prescrição estabelecido na lei penal, que no caso é de 5 anos. II. Pelo que, estando em causa factos praticados entre os anos de 2002 e 2006, à data da instauração do processo disciplinar em maio de 2012 já se encontrava esgotado o prazo prescricional da infração. III. O envio de denúncia ao Ministério Público não suspende o procedimento disciplinar e os respetivos prazos de prescrição.

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